TJMA - 0814950-30.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 19:08
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 19:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/01/2023 04:59
Decorrido prazo de JOICY SERRA PINHEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:59
Decorrido prazo de FRANCIOMAR COSTA TRAVASSOS em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:18
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
24/01/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 18:59
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
07/12/2022 15:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2022 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/12/2022 11:28
Juntada de termo de juntada
-
25/08/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 02:39
Decorrido prazo de JOICY SERRA PINHEIRO em 28/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 02:49
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
24/01/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
20/01/2022 09:17
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
19/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0814950-30.2020.8.10.0000.
PACIENTE: FRANCIOMAR COSTA TRAVASSO.
IMPETRANTE: JOICY SERRA PINHEIRO (OAB/MA 21.140).
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAJATUBA - MA. RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DESPACHO Examinados os autos, inobstante a redistribuição promovida à minha relatoria em 17/12/2021 (ID 14380448), enquanto sucessor do Des.
João Santana Sousa, constato que fora instaurado o Conflito de Jurisdição nº 0803772-50.2021.8.10.0000, suscitado no ID 9512767, ainda pendente de julgamento.
Com efeito, já apreciada a liminar no ID 8294873 e não verificada, prima facie, a existência de pleito de urgência pendente de análise, determino que seja cumprido o despacho constante do ID 10467896, para aguardar-se em secretaria (Coordenação Criminal) o julgamento do Conflito de Jurisdição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de janeiro de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
18/01/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 12:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/12/2021 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/12/2021 10:34
Juntada de documento
-
17/12/2021 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/11/2021 14:49
Juntada de informativo
-
05/10/2021 08:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/10/2021 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2021 08:15
Juntada de documento
-
04/10/2021 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/10/2021 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2021 17:34
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
16/05/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 16:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/05/2021 16:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2021 16:44
Juntada de
-
29/04/2021 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
28/04/2021 14:09
Juntada de parecer
-
26/04/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2021.
-
23/04/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Processo nº 0814950-30.2020.8.10.0000 HABEAS CORPUS – ANAJATUBA/MA PACIENTE: Franciomar Costa Travassos IMPETRANTE: Advª.
Joicy Serra Pinheiro RELATOR SUBSTITUTO: Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho PROCURADORA DE JUSTIÇA: Lígia Maria da Silva Cavalcanti DESPACHO Tendo em vista que foi suscitado conflito de jurisdição no presente processo, encaminhe-se à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator Substituto -
22/04/2021 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
-
22/04/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 21:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 21:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Tyrone José Silva
-
19/03/2021 21:06
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
19/03/2021 21:06
Juntada de documento
-
18/03/2021 17:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/03/2021 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/03/2021 17:41
Juntada de cópia de decisão
-
17/03/2021 00:31
Decorrido prazo de JOICY SERRA PINHEIRO em 16/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 00:21
Decorrido prazo de FRANCIOMAR COSTA TRAVASSOS em 12/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 11:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
08/03/2021 20:50
Recebidos os autos
-
08/03/2021 20:50
Juntada de Certidão de devolução
-
05/03/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2021.
-
04/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0814950-30.2020.8.10.0000 Paciente : Franciomar Costa Travassos Impetrante : Joicy Serra Pinheiro (OAB/MA nº 21.140) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de Anajatuba, MA Incidência Penal : art. 121, § 2º, I e IV, e § 6º do Código Penal DECISÃO DE SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Joicy Serra Pinheiro em favor de Franciomar Costa Travassos, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da comarca de Anajatuba, MA.
Após sucessivas redistribuições, estes autos foram a mim encaminhados, por último, seguindo determinação do desembargador Tyrone José Silva, em decorrência do habeas corpus nº 0815016-10.2020.8.10.0000 (cf.
ID nº 9447029), acolhendo manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça, inserta no ID nº 9291316.
Sucede que o aludido mandamus refere-se a delito objeto da ação penal nº 45-80.2019.8.10.0067, com tramitação na comarca de Anajatuba, MA, tendo ocorrido anteriormente a impetração dos habeas corpus nos 0804443-44.2019.8.10.0000 (em 29.05.2019) e 0811042-96.2019.8.10.0000 (em 04.12.2019) que dizem respeito aos mesmos fatos, ambos distribuídos a esta Segunda Câmara Criminal e tiveram como relator o preclaro desembargador José Bernardo Silva Rodrigues.
Desse modo, considerando que o sobredito magistrado não mais faz parte deste egrégio Tribunal de Justiça, em razão de sua recente aposentadoria, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo, porém, a distribuição da jurisdição preventa ao seu sucessor – desembargador Tyrone José Silva –, nos termos do § 7º do art. 243 do RITJMA, conforme adiante se transcreve: “Art. 243. (…) § 7º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.” (Destacou-se) Ressalto, ainda, que, pela mesma razão, determinei a redistribuição do habeas corpus nº 0815016-10.2020.8.10.0000 ao desembargador Tyrone José Silva.
Com este registro, e por não me considerar prevento para apreciar e julgar o vertente feito, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e determino sejam os autos encaminhados à Vice-Presidência deste Tribunal para que, na forma do art. 27, IV, do RITJMA1, dirima a questão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Vicente de Castro 1 RITJMA, Art. 27.
Ao vice-presidente do Tribunal de Justiça compete: (...) IV - decidir sobre quaisquer questões relacionadas à distribuição dos processos; -
03/03/2021 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/03/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 13:17
Suscitado Conflito de Competência
-
01/03/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2021.
-
27/02/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
26/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Processo nº 0814950-30.2020.8.10.0000 HABEAS CORPUS – ANAJATUBA/MA PACIENTE: Franciomar Costa Travassos IMPETRANTE: Advª.
Joicy Serra Pinheiro RELATOR: Des.
Tyrone José Silva PROCURADORA DE JUSTIÇA: Lígia Maria da Silva Cavalcanti DECISÃO Acolho o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Encaminhe-se os presente autos ao ilustre Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, tendo em vista a sua prevenção em razão do habeas corpus nº 0815016-10.2020.8.10.0000, impetrado em favor de o ora paciente, no qual já consta parecer da Procuradora de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva -
25/02/2021 09:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/02/2021 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/02/2021 09:22
Juntada de documento
-
25/02/2021 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/02/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 12:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/02/2021 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/02/2021 14:38
Juntada de parecer
-
06/02/2021 00:43
Decorrido prazo de JOICY SERRA PINHEIRO em 05/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/02/2021 11:21
Juntada de Informações prestadas
-
30/01/2021 03:08
Decorrido prazo de JOICY SERRA PINHEIRO em 29/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 13:41
Juntada de malote digital
-
29/01/2021 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0814950-30.2020.8.10.0000 Paciente : Franciomar Costa Travassos Impetrante : Joicy Serra Pinheiro (OAB/MA nº 21.140) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de Anajatuba, MA DESPACHO Reitere-se a notificação ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Anajatuba, com prazo de 72 horas para que preste informações.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
27/01/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 09:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/01/2021 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/01/2021 09:03
Juntada de documento
-
27/01/2021 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/01/2021 20:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
22/01/2021 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
-
21/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0814950-30.2020.8.10.0000 Paciente : Franciomar Costa Travassos Impetrante : Joicy Serra Pinheiro (OAB/MA nº 21.140) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de Anajatuba, MA Incidência Penal : art. 121, § 2º, I e IV, e § 6º do Código Penal RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Verifico em Decisão de Id 8967702, que foi determinada a distribuição do presente Habeas Corpus para a Segunda Cãmara Criminal, para o Desembargador Vicente de Castro, em razão da prevenção pelo HC 804443-44.2019.8.10.0000.
Dessa forma, proceda-se a distribuição para o ilustre Desembargador Vicente de Castro, na forma regimental.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
20/01/2021 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/01/2021 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/01/2021 14:21
Juntada de documento
-
20/01/2021 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/01/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 17:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/01/2021 10:25
Juntada de parecer
-
12/01/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 08:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/01/2021 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/01/2021 08:41
Juntada de documento
-
12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0814950-30.2020.8.10.0000 PACIENTE : FRANCIOMAR COSTA TRAVASSOS IMPETRANTE : JOICY SERRA PINHEIRO (OAB/MA Nº 21.140) IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA/MA RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR VICENTE DE CASTRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Joicy Serra Pinheiro em favoro de Franciomar Costa Travassos, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Anajatuba/MA.
Verifico, contudo, que, em relação a este feito, há prevenção da Segunda Câmara Criminal desta eg.
Corte de Justiça - cf.
HC 0804443-44.2019.8.10.0000, anteriormente distribuído ao referido órgão e da relatoria deste magistrado. sendo paciente o corréu Darlyson Morais Silva.
Diante do exposto, nos termos do art. 243 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determino a redistribuição do feito ao signatário, enquanto membro da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Vicente de Castro Relator Substituto 0815016-10.2020.8.10.0000 -
11/01/2021 22:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/01/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 10:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/12/2020 20:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/12/2020 20:36
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 01:40
Decorrido prazo de JOICY SERRA PINHEIRO em 07/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 00:59
Juntada de malote digital
-
01/12/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2020.
-
01/12/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 15:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 04/11/2020.
-
04/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 11:44
Juntada de malote digital
-
29/10/2020 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2020 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2020 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/10/2020 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/10/2020 13:55
Recebidos os autos
-
15/10/2020 13:55
Juntada de documento
-
15/10/2020 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/10/2020 11:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/10/2020 15:00
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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