TJMA - 0000545-20.2016.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2021 12:20
Arquivado Definitivamente
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30/07/2021 12:19
Juntada de Certidão
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30/07/2021 12:16
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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17/03/2021 09:41
Juntada de petição
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06/02/2021 03:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:32
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:32
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 04/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:16
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PJEC 0000545-20.2016.8.10.0143 REQUERENTE: ROSA ALVES Adv. da parte requerente: Dr.
José Afonso Barbalho Duque Barcelar - OAB/MA 7.774 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Adv. da parte requerida: Dr.
José Almir da R.
Mendes Júnior - OAB/RN 392-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por ROSA ALVES em face de BANCO BRADESCO SA, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos, relativos a tarifas bancárias, que afirma não ter contratado.
Ao final, requer, em síntese, a declaração de inexistência de débito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, o réu aponta, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora.
No mérito, afirma, em síntese, não haver falhas na prestação do serviço, rebate inexistirem danos a serem indenizados e, ao final, requer a total improcedência da ação.
Realizada audiência, as partes não firmaram acordo.
Dispensado o relatório, conforme disposição contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95. (VER SE É JEC) Decido.
Em razão do julgamento do IRDR, é de rigor o retorno do processamento do presente feito.
Prefacialmente, o réu aduz a falta de interesse de agir da autora, visto que esta não procurou o banco para uma solução administrativa do conflito, todavia esta argumentação merece ser rechaçada.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado, neste contexto a autora demonstrou a necessidade e a utilidade de utilizar-se da via judicial para a resolução da celeuma.
Ademais, pelo princípio constitucional do acesso à Justiça, é desnecessário o procedimento administrativo para que o interessado pleiteie judicialmente o que entende ser de seu direito.
Ultrapassada a questão preliminar, passo ao mérito.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras"), e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. A relação travada é, portanto, amparada pelo princípio da vulnerabilidade, assim, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
No que tange às cobranças impugnadas, procedeu-se às mesmas diante do fato da parte requerente ter aberto conta corrente para o recebimento de seu benefício.
No entanto, verifico que não foi concedida ao consumidor a devida informação acerca do serviço prestado.
Ora, se o postulante tem a opção do recebimento de seus proventos em conta de depósito (ou salário) que não prevê a cobrança de valores para sua manutenção, caberia ao requerido oportunizar-lhe a escolha entre os dois produtos fornecidos, algo que não consta dos autos.
Com tal postura, o BANCO BRADESCO SA viola, além do dever de informação, o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422, do CC, e no art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, de observância obrigatória nos contratos de consumo, consubstancia fonte criadora de deveres anexos de cooperação, lealdade, informação, dentre outros elencados pela doutrina.
Diante disso, o réu deveria, por força dessa obrigação anexa, auxiliar e cooperar com a parte consumidora, a fim de que essa aderisse ao contrato que lhe onerasse menos, sob pena de, não o fazendo, incorrer em violação positiva do contrato.
Tal prova não revelaria maiores óbices.
Bastaria que o banco trouxesse ao processo documento onde consignasse a opção ao(à) consumidor(a) pelo serviço sem taxas de manutenção e o(a) requerente expressamente anuísse com a conta corrente, o que não o fez.
O fato da parte postulante já ter realizado serviços inerentes à conta corrente não desmerece o pedido, vez que é perfeitamente crível que desconhecesse a existência de opção onde pudesse receber seus proventos sem qualquer ônus.
Com efeito, o Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transições nos seguintes termos: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - e vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) Art. 3º Em se tratando de beneficiário titular de conta de depósitos, aberta por sua iniciativa na instituição financeira contratada, os créditos decorrentes do serviço de pagamento podem, a critério daquele, observadas as disposições dos arts. 1º e 2º, §§ 2º e 3º, ser transferidos para essa conta, vedada a cobrança de tarifas do beneficiário pela realização dos referidos créditos.
Sob essa perspectiva, reputo indevidos os descontos realizados nos proventos do demandante em razão da cobrança de tarifas bancárias, uma vez que não demonstrado seu consentimento inequívoco na contratação de conta corrente, em detrimento da gratuidade da conta benefício, ficando evidenciado o defeito nos serviços prestado pela instituição financeira apelada.
Com tais premissas, inequívoca a necessidade de converter a conta corrente para benefício, vez que não se pode exigir que a parte continue obrigada a consumir serviço que não deseja.
Logo, a demanda sob análise deve ser considerada como uma declaração de que a parte recorrida não deseja mais utilizar os serviços de conta corrente do Banco demandado, ressalvada a necessidade de pagamento de eventuais empréstimos por meio dela contraídos.
Na hipótese em análise, pelos documentos juntados nos autos, a parte autora se viu privada de parcela de seu benefício somente uma vez, em valor de R$ 14,20, consoante ID. 28142563. A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária,.
Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro de todo o valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável.
A quantia chega a R$ 28,40 (vinte e oito reais e quarenta centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, a parte autora somente comprovou ter sido descontada de sua conta bancária o total de R$ 14,20 - valor este que não é capaz de comprometer o seu salário.
Diante disso, em que pese a conduta relapsa da parte requerida, tal falha não é capaz de gerar dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto, não ficando comprovada a existência de ofensa apta a atingir a capacidade de subsistência ou a personalidade da requerente.
O presente caso retrata mero aborrecimento, chateação da vida cotidiana, em que todos estão expostos a sofrer, mas que não é capaz, por si só, de abalar algum direito da personalidade do indivíduo e, por isso, não gera indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) Condenar o BANCO BRADESCO SA ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor total de R$ 28,40 (vinte e oito reais e quarenta centavos), corrigidos com juros legais a partir do evento danoso (cada desconto) e correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo (cada desconto); 2) NEGAR o pedido de danos morais; 3) Determinar a conversão da conta corrente da parte autora para conta benefício (ou salário), isentando-o do pagamento das tarifas, ressalvada a cobrança de eventuais empréstimos já contraídos na conta-corrente, e declarar inexistente o contrato de serviços bancários de “Cesta Bradesco Expresso (manutenção de conta)”, ficando determinado a imediata suspensão dos descontos impugnados.
EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Determino que a Secretaria realize a retificação da autuação do presente feito, pois trata-se de ação ajuizada no procedimento sumaríssimo (Juizado Especial Cível).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo o pagamento voluntário, com o respectivo depósito bancário no valor da condenação, expeça-se o alvará judicial.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Morros/MA, Quarta-feira, 11 de Novembro de 2020. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
11/01/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 18:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/11/2020 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2020 10:31
Conclusos para despacho
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17/10/2020 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2020 10:29
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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06/03/2020 11:40
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 05/03/2020 23:59:59.
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14/02/2020 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2020 09:21
Juntada de Ato ordinatório
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14/02/2020 09:20
Juntada de Certidão
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13/02/2020 12:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/02/2020 12:02
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2016
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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