TJMA - 0818455-29.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 21:12
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 21:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/03/2021 00:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA em 26/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Sessão de 09 de março de 2021 HABEAS CORPUS Nº 0818455-29.2020.8.10.0000 PACIENTE : Igor Matheus Silva Sousa IMPETRANTE : João Paulo dos Santos Sousa (OAB/MA Nº 12.907) IMPETRADO: Juiz de Direito do Plantão Regional Criminal do Pólo de Imperatriz, MA RELATOR: Desembargador João Santana Sousa Acórdão nº EMENTA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 62, DO CNJ.
PACIENTE ENFERMO.
GRUPO DE RISCO DA COVID-19.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DENEGAÇÃO. Incabível a concessão da prisão domiciliar, sob a alegação de o paciente estar extremamente debilitado, em razão de ter sido alvejado por disparos de arma de fogo e ter sido submetido a cirurgia para retirada dos projéteis, vez que não houve comprovação idônea da impossibilidade do tratamento do paciente fora do estabelecimento prisional, a teor do que dispõe o parágrafo único, do art. 318, do CPP, bem como nos termos da Recomendação nº 62, do CNJ. 2.
Impossível a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas, sob a alegação de que o paciente ostenta condições favoráveis, considerando que o crime imputado ao paciente é de extrema gravidade, tratando-se da prática de roubo majorado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, cometido de forma continuada, o que impõe a manutenção da prisão preventiva, para o fim de impedir a reiteração delitiva. 3.
Ordem denegada. Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores João Santana Sousa, Antônio Fernando Bayma Araújo e Antônio José Vieira Filho.
Presidência do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Procuradora de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
São Luís (MA), 09 de março de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
17/03/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 11:19
Denegado o Habeas Corpus a IGOR MATHEUS SILVA SOUSA - CPF: *25.***.*61-07 (PACIENTE)
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09/03/2021 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado
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04/03/2021 13:02
Pedido de inclusão em pauta
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23/02/2021 01:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA em 22/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2021 14:05
Juntada de parecer
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12/02/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0818455-29.2020.8.10.0000 PACIENTE : Igor Matheus Silva Sousa IMPETRANTE : João Paulo dos Santos Sousa (OAB/MA Nº 12.907) IMPETRADO: Juiz de Direito do Plantão Regional Criminal do Pólo de Imperatriz, MA RELATOR: Desembargador João Santana Sousa DECISÃO Trata-se de pleito de reapreciação de liminar (Id 8902554), formulado por João Paulo dos Santos Sousa, em favor de Igor Matheus Silva Sousa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do Plantão Regional Criminal do Pólo de Imperatriz.
Aduz, em resumo, que após o indeferimento da liminar, em decisão proferida no plantão judicial de segundo grau, houve alteração da quadra fática em razão do agravamento do estado de saúde do paciente, após ter sido submetido a uma cirurgia para retirada de projéteis de arma de fogo que teriam sido disparadas no ato de sua prisão em flagrante, ocorrido em 12/12/2020.
Acrescenta que após alguns dias o paciente sofreu um agravamento em seu quadro de saúde, apresentando secreções, vômito e muitas dores no lugar da cirurgia, tendo sido encaminhado ao Hospital Municipal de Imperatriz.
Contudo, até o momento o peticionante não obteve informações sobre o estado clínico do ora requerente.
Com essas considerações, entendendo que a Unidade Prisional não oferece condições adequadas de tratamento para o paciente, requer seja concedida a prisão domiciliar, ainda que seja com monitoramento eletrônico.
Com a inicial foram juntados documentos.
Requisitadas informações pelo Desembargador substituto (Id nº 9085040), as quais foram prestadas, conforme documento acostado no Id nº 9217496. É o que interessa relatar.
D E C I D O.
Compulsando os autos, verifico que a documentação acostada não é suficiente para modificar a decisão de indeferimento da liminar.
Isto porque não há nenhuma comprovação do atual estado de saúde do paciente, posto que somente foi acostado um pedido de encaminhamento do paciente para avaliação de seu quadro clínico.
Ademais, considerando a informação de que o paciente foi encaminhado ao Hospital Municipal de Imperatriz, local adequado para aferir o seu quadro de saúde, bem como para tratar eventual enfermidade decorrente da cirurgia realizada, entendo que não há motivo para alterar a decisão acostada no Id nº 8856703.
Nestes termos, INDEFIRO o pedido de reconsideração da liminar.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de fevereiro de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
10/02/2021 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2021 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/02/2021 12:15
Juntada de Informações prestadas
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04/02/2021 01:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA em 01/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:18
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2021.
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26/01/2021 17:26
Juntada de malote digital
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26/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0818455-29.2020.8.10.0000 PACIENTE : Igor Matheus Silva Sousa IMPETRANTE : João Paulo dos Santos Sousa (OAB/MA Nº 12.907) AUTORIDADE IMPETRADA: Juiz de Direito do Plantão Regional Criminal do Pólo de Imperatriz, MA RELATOR SUBSTITUTO : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO O expediente de ID nº 9080450 está a informar que o Inquérito Policial instaurado em desfavor do paciente Igor Matheus Silva Sousa foi encaminhado ao Juízo de Direito de Senador La Roque, MA.
Face a isso, determino que se requisitem à autoridade judiciária da mencionada comarca informações pertinentes ao presente HC, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Vicente de Castro Relator Substituto -
25/01/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 15:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/01/2021 15:05
Juntada de Informações prestadas
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22/01/2021 02:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 11:55
Juntada de malote digital
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12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0818455-29.2020.8.10.0000 Paciente : Igor Matheus Silva Sousa Impetrante : João Paulo dos Santos Sousa (OAB/MA nº 12.907) Autoridade impetrada : Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, MA Incidência Penal : art. 157, § 2º, II, e 2º -A, I, do CPB Relator Substituto : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Requisitem-se informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, MA, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes estabelecidos no art. 49 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão[1].
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do sobredito prazo, retornem os autos para reapreciação do pleito liminar.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, 11 de janeiro de 2020. Desembargador Vicente de Castro Relator Substituto [1] CNCGJMA.
Art. 49.
As informações referentes a habeas corpus, mandado de segurança e agravo de instrumento devem ser minuciosas e precisas, redigidas e subscritas pelo próprio juiz, a quem incumbe fiscalizar a sua remessa ao Tribunal de Justiça. -
11/01/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 11:13
Determinada Requisição de Informações
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17/12/2020 12:41
Juntada de petição
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16/12/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2020.
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16/12/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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14/12/2020 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2020 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2020 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2020
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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