TJMA - 0840502-28.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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28/11/2024 07:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COSTA PIMENTEL em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:22
Juntada de malote digital
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03/10/2024 02:40
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2024 06:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
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06/04/2024 11:27
Juntada de petição
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03/04/2024 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 11:54
Juntada de Ofício
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15/02/2024 20:35
Juntada de Ofício
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28/11/2023 12:36
Juntada de Certidão
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05/10/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:33
Conclusos para despacho
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09/03/2023 11:17
Juntada de termo
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17/11/2022 01:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COSTA PIMENTEL em 20/09/2022 23:59.
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19/10/2022 11:13
Juntada de petição
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26/08/2022 03:34
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 21:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/04/2022 09:37
Conclusos para despacho
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13/04/2022 14:44
Juntada de petição
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05/04/2022 11:04
Juntada de petição
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31/03/2022 15:31
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 20:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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21/03/2022 20:07
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/07/2021 13:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/07/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 18:04
Conclusos para despacho
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08/03/2021 16:42
Juntada de petição
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12/02/2021 07:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COSTA PIMENTEL em 11/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:07
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0840502-28.2019.8.10.0001 AUTOR: JOSE CARLOS COSTA PIMENTEL Advogados do(a) EXEQUENTE: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de execução de sentença promovida por JOSÉ CARLOS COSTA PIMENTEL visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 – 3ª Vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo Acórdão nº 102.861/2011 e expedição de precatório para pagamento de todas as verbas, bem como: seja determinado o apartamento para pagamento em separado, do valor dos honorários contratuais (conforme contrato), que devem ser destacados do principal da execução; sejam os honorários – de sucumbência da fase de execução cumulados com os contratuais - com expedição de Precatório autônomo, para pagamento pelo Estado do Maranhão para o respectivo advogado.
Colacionou documentos.
Despacho concedendo os benefícios da Justiça Gratuita, bem como determinou-se a intimação do executado (ID. 29129513).
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação à execução sob o ID. 30222019, sustentando a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o aumento de remuneração a servidores públicos sem amparo legal e com vinculação ao salário-mínimo.
Arguiu ainda, que o valor devido à parte exequente não corresponde àquele postulado, ocasionando o excesso à execução.
Pugna para que seja reconhecida a inexigibilidade do título judicial e caso não seja acolhido tal pedido, seja reconhecido o excesso de execução.
A parte impugnada apresentou manifestação no ID. 30982774.
Vieram conclusos.
Relatei.
Passo a decidir.
No que concerne à preliminar de inexigibilidade do título judicial suscitada pelo requerido, entendo que o Acórdão nº 102861/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.072, de 03 de fevereiro de 1998, pois a referida norma representou afronta ao Princípio da Isonomia, não cabendo a utilização da presente impugnação, a qual possui um rol meramente taxativo, para rediscutir matéria já decidida no processo de conhecimento, tendo inclusive ocorrido o Trânsito em Julgado da supramencionada decisão, a qual embasa como título judicial esta execução.
Assim, rejeito a preliminar.
Por outro lado, adentrando no mérito, o art. 332, III, do Código de Processo Civil determina nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: "III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência";
Por outro lado o artigo art. 985, incisos I, II e III e § 1º, do mesmo diploma processual, que cuida do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, reza que: "Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada; I - a todos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação".
Assim, nos moldes dos acenados artigos conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas.
A cognição na impugnação à execução contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, como por exemplo, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
Vale dizer que a cognição é parcial, não podendo ser alegada nenhuma matéria estranha àquela posta no artigo acima nominado.
O § 2º do art. 917 dispõe que: “Há excesso de execução quando”:I- o exequente pleiteia quantia superior à do título; Compulsando os autos do processo principal (Proc. n° 14.440/2000) observo que a sentença de base julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, nos seguintes termos: “(…) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial dos autores, condenando o Estado do Maranhão a reajustar a Tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério Estadual, ou seja, a implementação do interstícios de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, a partir da referência 1, acumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º Graus estabelecidos na Lei nº 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição do período anterior a esta data.
Informo, ainda, que as presentes verbas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir da citação, pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, ex vi, § 4º do art. 20 do CPC.” Em reexame necessário, a referida sentença foi mantida pelo acórdão nº 102861/2011, transitando em julgado, conforme se depreende nos autos.
Requerido o cumprimento de sentença, a credora apresentou memória de cálculo.
A principal questão controvertida reside saber em saber qual seria o termo final a ser cobrado: se dezembro de 2012 ou maio de 2003, quando passou a viger a Lei Estadual n.º 7.885/2003.
Pois bem.
Em que pese a sentença ter sido proferida em 18/02/2010, não consta nos autos a informação sobre a Lei Estadual nº 7.885/2003 que tratava da remuneração e escalonamento de classe do magistério no percentual de 5%.
Esta lei é superveniente ao ajuizamento da ação e, em momento algum, fora levantado a questão durante o processo de conhecimento.
No entanto, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu recentemente, através do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, sobre o lapso temporal em que deve ocorrer os cálculos a descompressão salarial, tendo como data início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e data final o da Lei Estadual nº 8.186/2004, fixando a seguinte tese: “A data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo operacional magistério de 1° e 2° graus em razão da ação coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado, rejeitando a preliminar de não cabimento da apelação, conhecendo e dando parcial provimento ao apelo para fim de reconhecer o excesso na execução busca fixar a data limiute para pagamento dos valores devidos no processo nº 14440/2000, e objetivando evitar trabalhos desnecessários pela Contadoria Judicial".
TJMA - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - 00491065020158100001-MA 0181932018.
REL.
PAULO SERGIO VELTER PEREIRA.
DATA DE JULGAMENTO 31.10.2018.
TRIBUNAL PLENO.
DATA PUBLICAÇÃO 23/05/2019". É de se notar que sobre que o termo final para cobrança de diferença é o da Lei Estadual nº 7.885/2003 de 23/05/2003, instituto este que disciplinou a matéria.
Entretanto, a efetivação desta lei somente aconteceu com a Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Percebe-se nitidamente que o título judicial fixou parâmetros quanto à data de início de cobrança da diferença, qual seja, 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, entretanto não estipulou a data final.
Fato esse que somente ocorreu com o advento da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Como dito, entendo que a data de início da cobrança da diferença é o que trata dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e a data final é o da Lei Estadual n.º 8.186 de 24/11/2004.
Em relação a questão de ordem suscitada pelo(a) exequente, ressalto que o Tribunal de Justiça do Maranhão, ao julgar o IAC nº 30.287/2016, reconheceu que a obrigação relativa ao processo nº 14.440/2000 foi adimplida pela Lei nº 8.186/2004, assegurando também que os professores cujos créditos foram objeto do Mandado de Segurança nº 20.700/2004 tivessem os seus valores pagos, inexistindo, portanto, qualquer incompatibilidade entre aquele e este IAC, de modo que, nego o pedido de suscitação de conflito de precedentes.
Em relação ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução do devido à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja porque distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Em consequência, passa o advogado a ser credor direto e individual da Fazenda em relação a verba correspondente ao contrato, a qual lhe será paga mediante a expedição de ofício requisitório de precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (RPV), tendo-o por beneficiário exclusivo desse título (art. 5º, Resolução 115/CNJ).
DEFIRO o pedido de habilitação e destaque de honorários no percentual de 20% a título de honorários contratuais em favor da sociedade HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, tendo em vista o contrato de honorários (ID. 24080518 - Pág. 2).
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final, o da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004, ou seja, início dos cálculos, 01 de fevereiro de 1998 e término 24 de novembro de 2004.
Deixo para fixar os honorários sucumbenciais após a apuração dos cálculos pela Contadoria Judicial.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a exequente somente ficará obrigada ao pagamento, desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos ao Contador Judicial para realização dos cálculos conforme sentença, acórdão e a presente decisão, observando o início dos cálculos fevereiro/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço publico após esta data.
Por oportuno, ressalto que a Contadoria Judicial deverá confeccionar os cálculos, tão somente, dos exequentes que adentraram no serviço público antes de 24 de novembro de 2004, marco final dos cálculos.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA),Quinta-feira, 03 de Dezembro de 2020.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
10/01/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2020 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2020 09:14
Juntada de termo
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26/05/2020 10:44
Conclusos para decisão
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14/05/2020 12:30
Juntada de impugnação aos embargos
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24/04/2020 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 14:31
Juntada de Ato ordinatório
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17/04/2020 12:15
Juntada de petição
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20/03/2020 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2020 08:31
Outras Decisões
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01/10/2019 14:18
Conclusos para despacho
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01/10/2019 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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