TJMA - 0802292-68.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 08:14
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 06:59
Conclusos para despacho
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15/08/2022 09:51
Juntada de petição
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05/08/2022 11:17
Juntada de Certidão
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02/08/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 12:18
Conclusos para despacho
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02/08/2022 12:18
Juntada de Certidão
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25/07/2022 16:59
Juntada de petição
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22/07/2022 14:37
Juntada de petição
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19/07/2022 15:44
Juntada de pedido de sequestro (329)
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04/05/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 11:30
Juntada de Ofício
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22/04/2022 15:13
Transitado em Julgado em 01/04/2022
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30/03/2022 18:29
Juntada de petição
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21/03/2022 19:02
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LOUZEIRO SERRA em 11/03/2022 23:59.
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03/02/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 10:03
Julgado procedente o pedido
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28/09/2021 09:15
Conclusos para decisão
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27/09/2021 10:53
Juntada de petição
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23/09/2021 17:58
Juntada de petição
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01/09/2021 10:54
Juntada de petição
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30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802292-68.2020.8.10.0001 AUTOR: JOAO MARCOS LOUZEIRO SERRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO MARCOS LOUZEIRO SERRA - MA17866 RÉU(S): ESTADO DO MARANHÃO - PGE DESPACHO Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial deste Fórum para realização dos cálculos.
Após isso, intimem-se as partes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 14 de Abril de 2021.
Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito Auxiliar de Entrância final respondendo pela 3ª vara da Fazenda Púbica. -
27/08/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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25/08/2021 12:15
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/04/2021 10:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/04/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 17:23
Juntada de petição
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08/02/2021 09:23
Conclusos para despacho
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01/02/2021 10:43
Juntada de petição
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29/01/2021 00:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802292-68.2020.8.10.0001 AUTOR: JOAO MARCOS LOUZEIRO SERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO MARCOS LOUZEIRO SERRA - MA17866 RÉU(S): ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ajuizada por JOAO MARCOS LOUZEIRO SERRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados no processo em epígrafe.
Aduz o(a) exeqüente que é credor(a) do executado na importância de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
Com a inicial juntou documentos (ID 27387027 - Pág. 3 a 5).
DEFERIDO o pedido para recolhimento das custas ao final do processo (ID 32108392).
Petição de (ID 32728063) do Estado do Maranhão não opôs aos cálculos apresentados, requerendo sua homologação.
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
Por ser a questão de mérito apenas de direito, procedo ao julgamento do feito nos moldes da previsão do artigo 920 do Código de Processo Civil.
Requer o(a) exequente a execução de honorários de advogado dativo por ter atuado em atos judiciais perante a Justiça Estadual do Maranhão, totalizando o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
Verifica-se nos autos que o valor em questão está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo, portanto, controvérsia sobre o mesmo.
O Estatuto da Ordem dos Advogados é claro ao estabelecer a execução autônoma dos honorários em seu art. 23.
Colacionamos, então, o entendimento do nosso Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIQUIDAÇÃO.
VERBA AUTÔNOMA.
Tendo passado em julgado a decisão que arbitrou percentual de honorários advocatícios ao causídico, sua execução fica condicionada, unicamente, à liquidação mediante elaboração de planilha de cálculo.
Constituindo os honorários sucumbenciais verba autônoma em relação ao crédito da parte, nada obsta que o advogado promova sua cobrança individualizada. (TJMA, AC nº 12886.2007, Rel.
José Stélio Nunes Muniz, DJO 31.10.2007) (grifou-se).
Ademais, consoante o teor da petição de ID 32728063, o Ente Público, parte executada, não se opôs aos cálculos apresentados.
Entendo acertada a atitude do magistrado ao nomear o exeqüente/embargado para funcionar como defensor dativo nos processos discriminados na inicial da execução.
Nesse sentido pacificou o nosso Tribunal: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO.
CERTIDÃO DE ÓBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ASSISTÊNCIA POR DEFENSOR DATIVO DESIGNADO POR JUÍZO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
LEI N. 8.906/94, ART. 22, §1º.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB. ÔNUS DO ESTADO.
IMPROVIMENTO.
I - Basta a comprovação, pelo profissional, da prestação de serviço como defensor dativo, para que se afigure justa a pretensão de perceber honorários advocatícios pela atuação em processo de interesse de necessitados; II - advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (§1º, do artigo 22, da Lei nº 8.906/94).
Precedentes do STJ; III - caso tivesse o juiz, na hipótese de inexistência de defensoria pública na comarca, que notificar previamente o Estado para que este cumprisse o seu dever, designando defensor para o caso concreto, decerto que tal assistência jurídica perderia a integralidade ou a efetividade, assim como os necessitados ficariam com o sagrado direito de ampla defesa comprometido.
Afinal, à luz do princípio constitucional da celeridade/duração razoável do processo, a necessidade de assistência jurídica deve ser imediata; IV - embora a Emenda Constitucional nº 45/04 tenha conferido à defensoria pública autonomia funcional e administrativa, não se alterou o entendimento de que a defensoria pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, pelo que não lhe cabe assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir causa de juridicamente necessitado; V - apelação não provida. (TJMA, AC nº 3021.2010, Rel.
Cleones Carvalho Cunha, DJO 12.03.2010).
Desse modo, a importância de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), referente aos honorários advocatícios arbitrados em favor do(A) exequente deverá ser devidamente atualizada pela Contadoria Judicial deste Fórum.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial nos termos expostos acima, frisando que o valor exeqüendo corresponde ao montante de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), que deverá ser devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança1, a partir da prolação desta sentença.
Custas na forma da Lei.
Tendo em vista os requisitos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno, ainda, o Ente Público ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Encaminhem-se os presentes autos à Contadoria Judicial deste Fórum para que proceda a atualização do valor exequendo acima mencionado, bem como a apuração dos honorários de sucumbência de acordo com o determinado nesta sentença.
Retornados os autos da Contadoria Judicial e após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor - RPV ao Procurador Geral do Estado do Maranhão para levantamento do valor exequendo.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496 § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 18 de Novembro de 2020.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública 1 Consoante dispõe o art. art. 1º-F da Lei n. 9.494/97Art. 1o-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. -
10/01/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2020 11:04
Julgado procedente o pedido
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17/07/2020 17:42
Conclusos para julgamento
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17/07/2020 17:41
Juntada de Certidão
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14/07/2020 21:05
Juntada de petição
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09/07/2020 11:04
Juntada de petição
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25/06/2020 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 10:34
Conclusos para despacho
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02/06/2020 20:55
Juntada de petição
-
02/06/2020 20:37
Juntada de petição
-
14/04/2020 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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