TJMA - 0803450-95.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2021 13:21
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2021 23:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
06/04/2021 23:03
Realizado cálculo de custas
-
26/03/2021 17:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/03/2021 17:03
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
12/02/2021 06:22
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 20:09
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0803450-95.2020.8.10.0022 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: administradora de consorcio honda Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414 Parte ré: WESLEY JARDIM ALVES SENTENÇA Trata-se de ação autônoma de busca e apreensão, com pedido de liminar e de partes as acima mencionadas, formulada ao argumento de que financiamento concedido pela parte autora à parte ré não fora honrado por essa última.
O negócio respectivo constaria de contrato garantido por alienação fiduciária incidente sobre um veículo.
Anexos, documentos.
Divisando a satisfação dos requisitos para tanto, foi concedida a pretensão liminar, tendo o veículo sido apreendido, avaliado e entregue a um representante da parte autora e citada a parte ré.
Eis o relevante.
Passo à decisão.
Do julgamento antecipado.
Regularmente citada para integrar a lide e apresentar resposta no prazo legal, inclusive contestação, sob pena de se reputarem verdadeiras as afirmações articuladas na petição inicial, a parte ré manteve-se inerte.
A conduta da parte ré, deixando de ofertar resposta, precisamente contestação, no prazo legal, enseja revelia, reclamando a aplicação de seus efeitos (art. 344, CPC).
O caso, em específico, não encerra hipótese legal alguma de exceção hábil a afastar a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial (art. 345, CPC).
A revelia ainda provoca o julgamento antecipado da lide, o que implica no direto conhecimento do pedido (art. 355, II, CPC).
Dos efeitos da revelia.
O estado de revelia traz como consequência a aplicação de seus efeitos, dentre os quais, aquele de natureza material, traduzido na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Não havendo, pois, necessidade da produção de outras provas além das que já constam dos autos, segue para o julgamento antecipado dos pedidos.
Conquanto relativa, a presunção só poderá ser afastada se do conjunto probatório disponível nos autos resultar outra interpretação, o que não ocorre no vertente caso.
Na hipótese dos autos, a parte autora trouxe farta documentação.
Em contrapartida, a parte ré se mostrou revel.
No caso, o contrato firmado entre as partes ostenta a garantia da alienação fiduciária, aliado ao fato de que, segundo os autos, a parte ré efetivamente se encontra em mora com as obrigações contraídas.
Houve, portanto, prova do negócio jurídico entre as partes e da mora em que incorreu a parte ré.
Do exposto e com base no artigo 2º do Decreto-lei nº 911/1969, julgo procedente a pretensão formulada pela parte autora (art. 487, I, do CPC) e, por consequência, declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo, descrito na petição inicial, nas mãos da parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento do saldo devedor e demais acréscimos previstos no contrato (art. 2º, §1º, DL n.º 911/1969) – e descritos na petição inicial –, bem como ao pagamento das custas e processuais e honorários advocatícios, esses já arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Caso o apelado, nas contrarrazões, suscite questões previstas no art. 1.009, §1º, do CPC (art. 1.009, §2º, CPC) ou apresente apelação adesiva (art. 1.010, §2º, CPC), intime-se o apelante para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após o transcurso dos prazos, com ou sem manifestações, remetam-se os autos ao Egrégio TJMA.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Açailândia/MA, 10 de dezembro de 2020. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
13/01/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 19:37
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2020 19:55
Conclusos para julgamento
-
07/12/2020 19:55
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 03:51
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 24/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 18:01
Decorrido prazo de WESLEY JARDIM ALVES em 23/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 02:13
Publicado Intimação em 29/10/2020.
-
29/10/2020 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/10/2020 15:08
Juntada de petição
-
28/10/2020 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2020 14:37
Juntada de diligência
-
28/10/2020 14:29
Juntada de petição
-
27/10/2020 18:15
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 18:13
Juntada de Carta ou Mandado
-
27/10/2020 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 12:16
Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2020 10:09
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842307-16.2019.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Wallace de Jesus Mendes Pinheiro
Advogado: Ana Paula Gomes Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2019 12:13
Processo nº 0041612-13.2010.8.10.0001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Antonio de Padua Duarte Saldanha
Advogado: Gustavo Henrique Brito de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2010 00:00
Processo nº 0840502-28.2019.8.10.0001
Jose Carlos Costa Pimentel
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2019 14:18
Processo nº 0800728-18.2020.8.10.0013
Condominio do Edificio Caribean Residenc...
Vivian Cristine Cunha Ribeiro Cordeiro
Advogado: Bruno Leonardo Brasil Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2020 15:34
Processo nº 0801965-38.2018.8.10.0052
Banco do Brasil SA
A J Costa Rodrigues - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2018 12:59