TJMA - 0817362-91.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 23:54
Decorrido prazo de RIAM PABLO MENDES SOUSA em 27/05/2022 23:59.
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28/06/2022 02:58
Decorrido prazo de BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA em 23/05/2022 23:59.
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28/06/2022 02:57
Decorrido prazo de RIAM PABLO MENDES SOUSA em 23/05/2022 23:59.
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21/06/2022 16:11
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 16:06
Juntada de termo
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20/06/2022 14:21
Juntada de Certidão
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15/06/2022 17:48
Juntada de Certidão
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15/06/2022 17:29
Juntada de Certidão
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15/06/2022 08:59
Juntada de petição
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14/06/2022 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 06:56
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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19/05/2022 06:55
Publicado Sentença (expediente) em 18/05/2022.
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19/05/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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18/05/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 10:02
Juntada de diligência
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17/05/2022 21:09
Juntada de petição
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17/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0817362-91.2021.8.10.0001 AÇÃO PENAL – ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003 ACUSADO: RIAM PABLO MENDES SOUSA SENTENÇA: O representante do Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra RIAM PABLO MENDES SOUSA, já devidamente qualificado(s) nos autos, sob a acusação de prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Narra a denúncia em síntese, conforme ID 47261759: “Na tarde do dia 06 de maio de 2021, por volta das 15h30, nas proximidades do posto de fiscalização da Estiva, o denunciado RIAM PABLO MENDES SOUSA portava ilegalmente arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, um revólver calibre 38, marca rossi, série 15510, municiado com cinco munições intactas.
Na ocasião, o denunciado estava em uma van, vindo da cidade de Santa Rita/ MA, trazendo consigo o revólver supra especificado.
O motorista do veículo, percebendo que o incriminado portava a arma de fogo, contactou a guarnição policial informando que um dos passageiros estava com um revólver.
No momento em que a van passava pela barreira, na Estiva, a guarnição composta pelos agentes Angelo Ribeiro Gomes e Lucas Borges Barbosa abordou o veículo.
Os policiais solicitaram que os passageiros descessem do carro para que fosse feita a revista.
Ao realizarem revista pessoal, encontraram com o ora incriminado a arma de fogo calibre 38, marca Rossi, série 15510 apreendida.
Foi dada voz de prisão e RIAM PABLO foi conduzido ao 12º Distrito Policial para os procedimentos de praxe.
Interrogado pela autoridade policial, RIAM PABLO MENDES SOUSA confessou a autoria delitiva.
Disse que estava vindo da cidade de Santa Rita/MA com a arma de fogo.
Apontou que na revista feita pelos policiais, estes encontraram um revólver no banco da van onde estava sentado.
Contou que o revólver foi comprado pelo seu irmão há muito tempo, quando estava preso.
Disse que passou a usar o revólver quando dormia na loja onde trabalha em Santa Rita, utilizando-a para a sua segurança.
Disse não ser faccionado. (...)” Auto de Apresentação e Apreensão de pág. 07 do ID 45303332.
Decisão em que homologou a prisão em flagrante do acusado, ocasião em que também homologou a liberdade provisória já concedida pela autoridade policial, conforme de Id 45308293.
Laudo de Exame em Arma de Fogo e Cartuchos de ID 66641282, no qual foi verificado quanto ao teste de eficiência da arma de fogo, “constatou-se que a arma em apêndice se encontrava, no momento dos exames, com seu respectivo mecanismo eficiente para a realização de disparos com produção de tiros”, assim como o cartucho testado, e que a mesma se tratava de um revólver calibre .38 SPECIAL, de marca Rossi, com série: suprimida intencionalmente, sendo que a numeração (15510) localizada na lateral direita da armação, pelas suas características, trata-se de uma numeração adulterada”.
Com vistas para manifestação, sobre o Laudo de Id 66641282, o Ministério Público, não vislumbrou necessidade de manifestação, conforme Id 50065936.
A denúncia foi recebida em 14 de junho de 2021, conforme se verifica em decisão ID 47304393.O(A) acusado(a) foi citado(a) em 25 de junho de 2021, conforme certidão ID 48099154 e apresentou resposta à acusação, através de Defensor Público, conforme petição ID 49411760.
Tendo em vista verifica-se que não seria caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, conforme ID 49604316.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada, conforme assentada de Id 66398953, procedeu-se a oitiva das testemunhas presentes.
Ao final, foi designada nova data de continuação.
Em nova data, procedeu-se então o interrogatório do acusado.
Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP.
As partes requereram que apresentaram das alegações finais orais, conforme ID 66641282. O Ministério Público apresentou alegações finais, conforme ID 66653243, onde em síntese fez análise e relato do processo, ressaltou as provas testemunhais e documentais, pugnou pela CONDENAÇÃO do acusado RIAM PABLO MENDES DE SOUSA, nas penas dos Art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, que consiste na prática de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Por fim, que seja considerada a atenuante de sua confissão espontânea. Já a defesa do acusado, através de Advogada constituída, apresentou alegações finais, conforme ID 66653243 e 6653244, onde pugnou pela aplicação da pena base no mínimo legal, assim como que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com fundamento no art. 65, III “d” do CPB.
Assim, como considerar as condições pessoais em favor do acusado, por este apesar de responder outras ações, todavia sem nenhuma sentença condenatória do trânsito em julgado, com a aplicação da pena no mínimo legal. É o relatório.
Passo a decidir: Ao analisar detidamente a prova testemunhal e documental dos autos, constata-se que a autoria e materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo restaram devidamente demonstradas, assim vejamos: A testemunha ANGELO RIBEIRO GOMES, conforme se extrai do Id 66400137, em síntese afirmou “que participou da prisão e condução do acusado, sendo que na data dos fatos, tiveram informações sobre uma van que vinha de Santa Rita, de que um dos passageiros estava com uma arma na cintura.
Que se deslocaram até a barreira e pararam para fazer a abordagem da van, quando na revista não encontraram a arma com o acusado e sim dentro da van, onde o acusado estava sentado.
Que o acusado confirmou que a arma era de sua propriedade e era para sua defesa pessoal.
Que não conhecia o acusado anteriormente.
Que não chegou a pegar a arma com o acusado, somente viu o movimento do acusado dispensando a arma na cadeira da van”. (Grifado) A testemunha RENATO NASCIMENTO LOURENÇO, conforme se extrai do Id 66400138, em síntese afirmou “que participou da prisão e condução do acusado.
Que no dia dos fatos, saíram para dar apoio quanto a denúncia da pessoa do acusado.
Que por ser o motorista da viatura, não acompanhou tanto, mas sabe que a van foi parada pela guarnição, não acompanhando de perto a revista e nem o momento em que foi encontrada a arma de fogo”. No interrogatório do acusado RIAM PABLO MENDES SOUSA, conforme se extrai do Id 66653243, em síntese disse “que é verdadeira a acusação que lhe é feita.
Que vinha na van portando o referido revolver.
Que quando da abordagem policial, pegou a arma da cintura e colocou no banco da van, onde estava sentado.
Que tinha a arma para sua defesa pessoal, pois estava sendo ameaçado, pois tentaram lhe matar.
Que não tinha muito tempo que tinha a arma.
Que não é faccionado.
Que responde a outro processo”. Ante o exposto, depreende-se a presença tanto de autoria quanto de materialidade delitiva, isto com base no depoimento das testemunhas, as quais afirmam que o acusado RIAM PABLO MENDES SOUSA estava portando a arma de fogo tipo revolver, calibre .38 no interior de uma van, que vinha da cidade de Santa Rita/MA, bem como a própria confissão do acusado, consubstanciado a tais fatos, tem-se o Auto de Apresentação e Apreensão de pág. 07 do ID 45303332, assim como o Laudo de Exame em Arma de Fogo e Cartuchos de ID 66641282, no qual foi verificado quanto ao teste de eficiência da arma de fogo, “constatou-se que a arma em apêndice se encontrava, no momento dos exames, com seu respectivo mecanismo eficiente para a realização de disparos com produção de tiros”, e que a mesma se tratava de um revólver calibre .38 SPECIAL, de marca Rossi, com série: suprimida intencionalmente, sendo que a numeração (15510) localizada na lateral direita da armação, pelas suas características, trata-se de uma numeração adulterada”, restando evidenciado que o acusado, praticou o delito narrado na denúncia, na modalidade “portar” arma de fogo de uso permitido, sem a devida autorização, tipificado no art. 14 caput da lei nº 10.826/03.
Vale ressaltar que apesar de constar no laudo de Id 66641282, que a série foi suprimida intencionalmente, sendo que a numeração (15510) localizada na lateral direita da armação, pelas suas características, trata-se de uma numeração adulterada, deixo de aplicar o artigo 383 do Código de Processo Penal, o qual determina que “O juiz SEM MODIFICAR A DESCRIÇÃO DO FATO CONTIDO NA DENUNCIA OU QUEIXA, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”,tendo em vista que a adulteração em nenhum momento foi narrada na denúncia, portanto, não está suficientemente descritos na inicial, assim como não houve aditamento da denúncia, após vistas dos autos quanto ao referido laudo.
O réu não está habilitado legalmente ao porte de arma ou munições.
O crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, in verbis: Art. 14. “Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa”. No caso em exame, a existência do fato delituoso está demonstrada no Auto de Apresentação e Apreensão de pág. 07 do ID 45303332, assim como o Laudo de Exame em Arma de Fogo e Cartuchos de ID 66641282, no qual foi verificado quanto ao teste de eficiência da arma de fogo, “constatou-se que a arma em apêndice se encontrava, no momento dos exames, com seu respectivo mecanismo eficiente para a realização de disparos com produção de tiros”, assim como os cartuchos, portanto, dotado de potencialidade ofensiva. Quanto à validade dos depoimentos dos policiais, saliento que eles devem ser considerados aptos para sustentarem a condenação, ainda mais quando os depoimentos são ricos em detalhes da ação, não existindo indícios que possam desabonar os testemunhos, somados com a prova material (apreensão da arma e laudo pericial).
Neste sentido, os tribunais estaduais também entendem possuir o depoimento dos policiais um importante valor probatório, conforme se pode extrair do julgado abaixo transcrito: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO ATIVA - ARTIGOS 157, § 2º, INCISO I, E ARTIGO 333, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI VALIDADE E RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO - DEPOIMENTO PRESTADO PELOS POLICIAIS QUE CONSTITUÍ COMO MEIO DE PROVA IDÔNEO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CRIME CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1290907-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 05.02.2015) (Grifado) O delito do artigo 14, da Lei nº 10.826/03, é de perigo abstrato e coletivo, que se consuma com o simples “portar” a arma de fogo, acessório ou munição, como no caso concreto, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo inexigível a demonstração de perigo concreto, notadamente porque o objeto jurídico principal e imediato protegido pelo Estatuto do Desarmamento é a segurança coletiva, sendo este um crime de perigo abstrato, resguardando-se, de forma mediata, bens individuais relevantes, tais como a vida, a incolumidade física e a saúde, não necessitando demonstração de que alguém foi efetivamente exposto a perigo de dano, bastando à ofensa presumida.
Aqui, tutela-se justamente a manutenção da tranquilidade da coletividade, presumidamente turbada com a mera realização das condutas descritas no artigo 14, do Estatuto do Desarmamento, independentemente de qualquer resultado lesivo a outrem, o crime se perfectibilizou, na medida em que, cuidando-se de delito formal, de mera conduta, conforme já visto, não é necessário que haja a produção de qualquer resultado, bastando o comportamento do agente para caracterizar a infração. A possibilidade de possuir e portar uma arma está contemplada na legislação em vigor, desde que observados os trâmites previstos no Estatuto do Desarmamento para a obtenção da autorização.
Nesse sentido vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CRIME POSTERIOR À PRORROGAÇÃO LEGAL DA VACATIO LEGIS.
ABOLITIO CRIMINIS.
APLICAÇÃO EXCLUSIVA AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
TIPICIDADE.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
IMPROVIMENTO.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO.
VALOR DO DIA-MULTA.
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
I.
Datando o crime de 31.07.2014, este não é alcançado pela vacatio legis instituída pelo art. 30 da Lei nº 10.826/2003, cuja prorrogação se deu até 31.12.2009, conforme art. 20 da Lei nº 11.922/2009.
II. “A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido que a abolitio criminis temporária prevista na Lei nº 10.826/03, com suas respectivas prorrogações, é aplicável apenas ao delito de posse ilegal de arma ou munição, seja de uso permitido ou restrito, não incidindo no crime de porte (precedentes).”(Habeas Corpus nº 339.378/RS (2015/0266920-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Félix Fischer. j. 21.06.2016, DJe 01.08.2016).
III.
A excludente de culpabilidade relativa à inexigibilidade de conduta diversa só restará configurada quando infringir a norma legal for a única conduta possível diante de determinada situação.
O recorrente olvidou demonstrar as ameaças que alega ter sofrido, bem como não as comunicou às autoridades policias, pelo que afastada a excludente por ele suscitada.
IV.
Imperiosa a retificação de ofício da sanção pecuniária, adequando-a ao art. 49, § 1º do CP, segundo o qual o valor do dia-multa será fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse valor de referência.
V.
Apelação criminal improvida.
Retificado o valor do dia-multa, de ofício. (Ap 0239942016, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 08/06/2017 , DJe 19/06/2017) (grifo nosso) Ementa.
Penal e Processual Penal.
Apelação Criminal.
Crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Preliminar.
Não oferecimento da suspensão condicional do processo.
Nulidade Inexistente.
Requisitos subjetivos não preenchidos.
Ausência de efetivo prejuízo.
Mérito.
Pleito de exclusão da ilicitude.
Inexigibilidade da conduta diversa.
Impossibilidade.
Pena.
Atenuante da confissão espontânea.
Pleito de redução abaixo do mínimo legal.
Impossibilidade.
Súmula nº 231 do STJ.
Apelo conhecido e improvido. 1.O fato de o Ministério Público não ter apresentado proposta de suspensão condicional do processo ao oferecer a denúncia não conduz, necessariamente, à nulidade do feito, quando constatado que o apelante não preenche os requisitos subjetivos para tanto, não havendo, pois, efetivo prejuízo à defesa.
Inteligência do art. 563, do CPP. 2.A invocação genérica de proteção pessoal para justificar a posse de arma de fogo na própria residência não se coaduna com os requisitos legais da excludente de ilicitude da inexigibilidade de conduta diversa. 3.Exsurgindo dos autos provas robustas comprovando que o réu foi preso em flagrante delito, mantendo em sua residência um revólver calibre 38, além de 04 (quatro) munições em perfeito estado de uso, de rigor a manutenção da sentença de 1º grau em todos os seus termos. 4.Hodiernamente, a força dos precedentes jurisprudenciais foi sedimentada com o advento do Novo Código de Processo Civil, que comina a obrigatoriedade de fundamentação idônea para afastar sua observância ao caso concreto, sob pena de nulidade.
Inteligência dos arts. 489, § 1º, VI, 927, IV, e 932, IV, todos do CPC/2015. 5.
Inviável acolher o pleito de redução da pena para aquém do mínimo legal, à vista do óbice contido na Súmula nº 231, do STJ.
Reafirmação do entendimento sumulado, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida. 6.
Apelo conhecido e improvido. (Ap 0238012016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 29/09/2016, DJe 05/10/2016) (grifo nosso) O acervo probatório é firme e seguro para sustentar a condenação do acusado, as testemunhas foram firmes em afirmar que a arma e as munições foram encontradas com o acusado no momento da abordagem, afirmações estas corroboradas com o Auto de Auto de Apresentação e Apreensão de pág. 07 do ID 45303332, assim como o Laudo de Exame em Arma de Fogo e Cartuchos de ID 66641282, bem como a confissão do acusado, sendo imperiosa a sua condenação. Assim sendo, razão assiste ao Ministério Público.
Com efeito, o acervo probatório é suficiente para assegurar a condenação do acusado, nos moldes das razões acima expendidas. Ademais, quanto aos pleitos apresentados pela defesa, como dizem respeito à dosimetria da pena, serão analisados em seu devido momento.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL e condeno o réu RIAM PABLO MENDES SOUSA pela prática do núcleo do tipo "portar", consoante os fatos descritos na denúncia nos termos do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Passarei à aplicação das penas: Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não conseguiu ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais, vê-se que o acusado responde a outras ações penais: sob nº 0000100-64.2021.8.10.0001, a qual tramita na 1ª Vara do Tribunal do Júri; outra sob nº 0007780-37.2020.8.10.0001, e outra que tramita na 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís, ambas em tramitação sem sentença, razão pela qual não há nada em considerar negativamente nesta fase.
Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capaz firmar um juízo de deliberação.
Não há elementos para verificar a personalidade do réu.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora.
Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam dentro dos parâmetros normais do tipo penal.
Não existiram consequências extrapenais a serem observadas.
Por fim, observo que a vítima, por ser o próprio Estado, não contribuiu para que o crime viesse a ocorrer. Destarte, considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, aplico-lhe a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Reconheço as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, previstas no art. 65, I e III “d” do CPB, todavia seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não é possível nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato, razão pela qual mantenho a pena no patamar já encontrado.
Não existem circunstâncias agravantes nesta fase, razão pela qual fixo a pena provisória no parâmetro já encontrado. Não vislumbro qualquer incidência ao caso de causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena.
Razão pela qual, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa que deverá ser inicialmente cumprida em regime mais gravoso, tendo em vista a sua reincidência, ou seja, em regime ABERTO, com base no art. 33, § 2º, “c” e § 3º do Código Penal. Recolham-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Em análise ao Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Observo que o réu preenche os requisitos objetivos (pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo) e subjetivos (não haver reincidência em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente), para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 do CPB.
Em observância ao disposto no art. 44, § 2º do CPB, substituo a pena aplicada por duas restritivas de direitos, no caso prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana, cujo cumprimento deverá ser acompanhado na Vara de Execução Penais.
Tendo em vista a pena aplicada, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, principalmente por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena.
Com o trânsito em julgado desta, deverá ser calculada a pena de multa, e o réu deverá ser intimado para o pagamento, oficiando-se ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral.
Quanto a arma apreendida, Auto de Apresentação e Apreensão de pág. 07 do ID 45303332, em atenção à resolução GP/272018, e nos termos do art. 91, II, b, do CPB, decreto, a perda da mesma em favor da União.
Após, expeça-se Carta de Guia ao Juízo Da 2ª Vara de Execuções Penais, via Malote Isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal - 
                                            
16/05/2022 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 18:32
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 18:28
Juntada de termo
 - 
                                            
16/05/2022 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/05/2022 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/05/2022 12:51
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
12/05/2022 13:54
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/05/2022 08:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/05/2022 10:30 3ª Vara Criminal de São Luís.
 - 
                                            
09/05/2022 14:20
Juntada de termo
 - 
                                            
09/05/2022 13:59
Juntada de Ofício
 - 
                                            
09/05/2022 09:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/05/2022 10:30 3ª Vara Criminal de São Luís.
 - 
                                            
09/05/2022 09:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2022 09:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
 - 
                                            
31/03/2022 09:12
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
07/12/2021 23:06
Decorrido prazo de RIAM PABLO MENDES SOUSA em 06/12/2021 23:59.
 - 
                                            
25/11/2021 09:00
Decorrido prazo de BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA em 23/11/2021 23:59.
 - 
                                            
22/11/2021 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/11/2021 16:50
Juntada de diligência
 - 
                                            
19/11/2021 02:02
Publicado Intimação em 18/11/2021.
 - 
                                            
19/11/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
 - 
                                            
17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS End: Avenida Carlos Cunha s/n Calhau, Cep: 65076-820 Fone: 3194 5519 São Luís MA JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei. INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DESPACHO Proc.
Nº 0817362-91.2021.8.10.0001 Acusado(s): RIAM PABLO MENDES SOUSA Advogado(s): BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA OAB/MA 14061 FINALIDADE: Participar de audiência de Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 09/05/2022, às 09:00, na sala de audiência desta 4ª Vara Criminal, bem como apresentar cópia do atestado médico de ID 55778316 onde seja legível a assinatura do médico que subscreve.
Dado e passado o presente nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, nesta Secretaria Criminal, ao meu cargo. Terça-feira, 16 de Novembro de 2021 PATRICIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal - 
                                            
16/11/2021 13:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/11/2021 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/11/2021 12:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/11/2021 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/11/2021 12:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/11/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/11/2021 12:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/05/2022 09:00 4ª Vara Criminal de São Luís.
 - 
                                            
11/11/2021 15:58
Juntada de petição
 - 
                                            
08/11/2021 14:06
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 08/11/2021 11:00 4ª Vara Criminal de São Luís.
 - 
                                            
08/11/2021 09:13
Juntada de petição
 - 
                                            
20/10/2021 13:52
Juntada de termo
 - 
                                            
19/09/2021 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/09/2021 16:05
Juntada de diligência
 - 
                                            
10/09/2021 13:56
Juntada de petição
 - 
                                            
26/08/2021 08:19
Juntada de termo
 - 
                                            
25/08/2021 11:05
Juntada de termo
 - 
                                            
03/08/2021 15:10
Juntada de petição
 - 
                                            
29/07/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
29/07/2021 09:37
Juntada de termo
 - 
                                            
29/07/2021 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/07/2021 09:32
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/07/2021 09:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
26/07/2021 12:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2021 11:00 4ª Vara Criminal de São Luís.
 - 
                                            
26/07/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/07/2021 13:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/07/2021 10:27
Juntada de contestação
 - 
                                            
12/07/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
11/07/2021 06:56
Decorrido prazo de RIAM PABLO MENDES SOUSA em 07/07/2021 23:59.
 - 
                                            
07/07/2021 09:19
Juntada de laudo
 - 
                                            
07/07/2021 09:18
Juntada de Ofício
 - 
                                            
28/06/2021 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/06/2021 10:57
Juntada de diligência
 - 
                                            
16/06/2021 16:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/06/2021 13:36
Juntada de Ofício
 - 
                                            
14/06/2021 18:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/06/2021 13:57
Recebida a denúncia contra RIAM PABLO MENDES SOUSA (FLAGRANTEADO)
 - 
                                            
13/06/2021 18:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/06/2021 14:17
Juntada de denúncia
 - 
                                            
09/06/2021 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
09/06/2021 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
09/06/2021 14:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
09/06/2021 14:09
Juntada de relatório em inquérito policial
 - 
                                            
07/05/2021 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
07/05/2021 16:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/05/2021 16:05
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
07/05/2021 16:05
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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