TJMA - 0800682-40.2020.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:00
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 20/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
15/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:42
Transitado em Julgado em 03/06/2022
-
02/06/2022 11:28
Recebidos os autos
-
02/06/2022 11:28
Juntada de despacho
-
24/03/2022 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/03/2022 17:12
Juntada de termo
-
13/12/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 16:09
Juntada de contrarrazões
-
07/12/2021 19:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 16:47
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800682-40.2020.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte recorrida, através de seu(s) advogado(s), acima aludido(s), para no prazo de 15 (quinze) dias responder(em) ao recurso interposto nos presentes autos. Bom Jardim/MA, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021.
JANARY SILVA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
17/11/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:48
Juntada de apelação
-
13/11/2021 02:40
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
13/11/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0800682-40.2020.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/SP sob o n.º 128.341 SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo. A inicial veio instruída com documentos. O juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição. Inicial que anuncia desconto de parcela de empréstimo não contratado. Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC). De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado.
Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada. Para robustecer a contratação, foi colacionado aos autos cópia de TED, que demonstra que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte autora. É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito.
Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado. Quanto à aposição da digital constante do contrato de empréstimo bancário, verifico que a parte autora não poderia, em linha de princípio, se insurgir contra tal procedimento, mormente porque ingressou em juízo com documentos assinados pelo requerente tão somente com a digital (proibição ao venire contra factum proprium). Como se não bastasse, o instrumento contratual ainda veio subscrito por 2 (duas) testemunhas, de sorte que está em consonância com a legislação civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifos nossos). Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente. Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar.
Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade. REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE. Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC). Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC). Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim/MA, data da assinatura. FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
10/11/2021 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 14:20
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2021 15:58
Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 15:57
Juntada de termo
-
08/10/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 06:17
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 25/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 03:11
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 05:56
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/02/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2020 11:22
Juntada de contestação
-
20/07/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2020 17:22
Outras Decisões
-
07/07/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000642-38.2012.8.10.0053
Municipio de Lajeado Novo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valeria Pereira Araujo Mota dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2012 00:00
Processo nº 0000134-36.2006.8.10.0075
Instituto Nacional de Metrologia, Normal...
Regina Anastacia Sousa
Advogado: Gilmara Lima de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2006 00:00
Processo nº 0802080-40.2019.8.10.0047
Salma Lopes Duarte
Juscelia Barreto Matos
Advogado: Victor Hugo Almeida Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2022 12:09
Processo nº 0800957-62.2021.8.10.0006
Allana Karem Penha Rodrigues Lima
Localiza Rent a Car S/A
Advogado: Bruno Pestana Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2021 18:13
Processo nº 0800682-40.2020.8.10.0074
Francisca Ribeiro da Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Janaina Silva de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2022 17:14