TJMA - 0800957-62.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 09:32
Juntada de petição
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31/01/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 13:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/02/2022 11:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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31/01/2022 13:09
Processo Desarquivado
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17/01/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
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17/01/2022 08:56
Transitado em Julgado em 09/12/2021
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13/12/2021 16:42
Decorrido prazo de FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP em 09/12/2021 23:59.
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09/12/2021 10:00
Juntada de Certidão
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09/12/2021 09:58
Juntada de Certidão
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04/12/2021 10:00
Decorrido prazo de ALLANA KAREM PENHA RODRIGUES LIMA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:00
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:56
Decorrido prazo de ALLANA KAREM PENHA RODRIGUES LIMA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:56
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 03/12/2021 23:59.
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19/11/2021 10:00
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 10:00
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 10:52
Juntada de Certidão
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800957-62.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: ALLANA KAREM PENHA RODRIGUES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO PESTANA MOURA - MA8559 Promovido: LOCALIZA RENT A CAR SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A SENTENÇA: Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/95).
Conforme o disposto no artigo 487,III, alínea b, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, conforme movimentação do evento nº 561224589 de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas no documento juntado e assinado por elas.
ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo por sentença o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, face o que dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95.
Transcorrido o prazo para cumprimento do acordo sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, procedendo as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 16 de novembro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JEC -
17/11/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 12:15
Homologada a Transação
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12/11/2021 15:40
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 15:40
Juntada de Certidão
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11/11/2021 15:11
Juntada de petição
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05/11/2021 12:46
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 11:29
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/10/2021 18:13
Conclusos para decisão
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26/10/2021 18:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/02/2022 11:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
26/10/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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