TJMA - 0801211-64.2019.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 11:39
Baixa Definitiva
-
31/08/2022 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
31/08/2022 11:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/08/2022 11:37
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 04:40
Decorrido prazo de ANA MARIA ATAIDE DA ROCHA em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 17:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
-
29/07/2022 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2022 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2022 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/12/2021 16:24
Juntada de contrarrazões
-
08/12/2021 00:54
Decorrido prazo de ANA MARIA ATAIDE DA ROCHA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2021 14:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
16/11/2021 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
13/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801211-64.2019.8.10.0116 APELANTE: ANA MARIA ATAIDE DA ROCHA ADVOGADO: Ediney Vaz Conceição (OAB/MA 13343) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) e outros COMARCA: Santa Luzia do Paruá/MA VARA: Única JUIZ: João Paulo de Sousa Oliveira RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA ATAIDE DA ROCHA da sentença de Id. 8958874, que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação Anulatória de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral e Material nº 0801211-64.2019.8.10.0116 deflagrada contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, além de multa de 2% (dois por cento) por litigância de má-fé.
Em suas razões (Id. 8958877), a apelante alegou inicialmente a “(...) nulidade da sentença, com fulcro na constatação do flagrante cerceamento de defesa face o indeferimento de perícia grafotécnica, merecendo provimento o apelo, (...)” para o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de ser realizada a prova técnica.
Entendeu que “(...) impor a multa de um 2% (dois por cento) sobre o valor da causa comprometerá drasticamente a renda mensal da parte apelante, logo, essa imposição transmuta-se em um sacrifício praticamente insuportável e que não representa medida de razoabilidade e Justiça diante do poderio econômico da parte recorrida.”, devendo ser afastada a sua condenação em litigância de má-fé. – negrito original Pontuou que nas atividades praticadas por Bancos e instituições financeiras a responsabilidade é objetiva, cuja “(...) contratação fraudulenta de empréstimo consignado com a Instituição Ré, em nome da parte recorrente, o fez enfrentar descontos indevidos em seu benefício previdenciário o que, evidentemente, lhe acarretou em danos materiais e, consequentemente, em danos morais.”.
Ao final, requereu a anulação da sentença, com a baixa dos autos ao Juízo de origem para a realização de perícia grafotécnica.
Alternativamente, a exclusão de sua condenação em litigância de má-fé ou a procedência dos pedidos iniciais, com a inversão do ônus sucumbencial.
Em contrarrazões (Id. 8958882), o apelado afirmou a legitimidade da relação jurídica, pois “(...) em 29/05/2019, a parte autora firmou com o Réu o contrato de empréstimo consignado de nº 811702024 através do Correspondente Bancário EXATA SLZ SINERGIA S/S LTDA, sendo averbado em 29/05/2019.
O aludido contrato foi firmado no valor de R$ 3.618,50 (três mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta centavos), a ser pago em 50 (cinquenta) parcela de R$ 117,62 (cento e dezessete reais e sessenta e dois centavos).”, tendo agido no exercício regular de um direito (art. 188, CC) e obediência ao princípio do pacta sunt servanda.
Asseverou que “(...) se mostra incabível os pleitos autorais, inclusive pelo fato do recorrido não ter comprovado qualquer abalo moral indenizável. (...) Em nenhuma hipótese a condenação a indenizar pode prescindir da prova do evento danoso.
Isso porque, sem a ocorrência do dano, não haveria o que indenizar e, consequentemente, responsabilidade.”.
Senão, seja seu montante reduzido a patamar razoável e proporcional, de maneira que não sirva de enriquecimento sem causa à recorrente.
Aduziu que para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, “(...) não é qualquer cobrança indevida que gera o direito à restituição em dobro, mas apenas a cobrança indevidamente paga e que tenha se dado em virtude de engano injustificável.”, o que não é o caso dos autos.
Caso contrário, que seja devolvido na sua forma simples.
E que muito “(...) embora o Autor requeira insistentemente o cancelamento do aludido contrato, percebe-se que em nenhum momento é mencionada a devolução ao Recorrente do valor creditado em favor do Recorrido.”, o que deve ocorrer caso mantida a sentença.
Afirmou que é “(...) clara a intenção maliciosa da parte autoral, que acionou o Judiciário Estadual para requerer pedido indenizatório alterando a verdade dos fatos, já que afirma desconhecer o contrato quando, de fato, o celebrou.”, devendo ser condenada em litigância de má-fé.
Pediu o desprovimento do recurso.
O Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, entendeu ser desnecessária a intervenção do Parquet. (Id. 9880520). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020).
Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos refere-se a desconto indevido no benefício previdenciário da autora, a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado.
Pois bem.
Analisado os autos com acuidade jurídica, verifico ser desnecessária a juntada do referido contrato original no bojo da ação principal para que seja submetido à perícia grafotécnica, visto que a questão já foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), aplicando-se ao caso as seguintes teses, in verbis: “ 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.”. No caso, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças, pois, embora tenha apresentado o contrato, (Id. 8958868) a “ordem de pagamento” (Id. 8958868 - Pág. 1) não se deu na forma de liberação do crédito por meio de transferência ou depósito na conta bancária do contratante indicada no seu cartão bancário de Id. 8958868 - Pág. 7, deveria o Banco ter apresentado recibo/microfilmagem hábil a demonstrar que o valor do suposto empréstimo foi, de fato, sacado pela consumidora, nos termos da 1ª tese, não havendo que se falar em compensação de valores em que não há a comprovação de que foram recebidos pela recorrente e sua condenação em litigância de má-fé.
Portanto, evidente a falha na prestação do serviço pelo apelado, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do pacto, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos decorrentes de tal omissão.
Por outro lado, não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Nessa esteira, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório, por entender que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto.
De outra banda, os danos materiais são evidentes, posto que a apelante sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, como assentado na 3ª Tese do aludido IRDR.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 3.
Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados de modo indevido no benefício do Apelado, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC.
Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (TJMA.
ApCiv 0091442020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2020 , DJe 17/12/2020). PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
Da análise detida dos autos, verifico que o Agravantenão se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado peloAgravado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
II.
Por outro lado, observo que o Agravadoinstruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira Agravante, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
IV.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. (TJMA.
AgIntCiv no(a) ApCiv 037352/2019, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/10/2020 , DJe 21/10/2020). Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso para declarar inexistente a relação contratual (nº 804083735) entre as partes litigantes, por conseguinte condeno o recorrido a indenizar a recorrente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e à devolução, em dobro, das parcelas descontadas, indevidamente, no benefício previdenciário.
Por sua vez, no cálculo do dano moral, a correção monetária deve ser realizada pelo INPC, contando-se da data do arbitramento, e os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ).
Quanto aos danos materiais, os juros moratórios e correção incidem a partir do evento danoso.
Custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação pelo requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
11/11/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 16:37
Conhecido o recurso de ANA MARIA ATAIDE DA ROCHA - CPF: *48.***.*33-76 (APELANTE) e provido
-
30/03/2021 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/03/2021 12:09
Juntada de parecer
-
29/03/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 17:50
Recebidos os autos
-
07/01/2021 17:50
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801601-18.2021.8.10.0034
Maria das Neves Araujo Ferreira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2021 10:52
Processo nº 0801320-39.2021.8.10.0074
Luzia de Melo Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2021 10:19
Processo nº 0000246-52.2019.8.10.0106
Valdemar Lopes de Sousa
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Rennan Lopes Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2023 14:08
Processo nº 0801218-04.2021.8.10.0046
Joao Olegario de Lima
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Juvenal Nunes Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2021 10:57
Processo nº 0000246-52.2019.8.10.0106
Valdemar Lopes de Sousa
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Rennan Lopes Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2019 00:00