TJMA - 0800489-24.2019.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 12:18
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 12:16
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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04/12/2021 09:49
Decorrido prazo de GABRIEL OBA DIAS CARVALHO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:48
Decorrido prazo de GABRIEL OBA DIAS CARVALHO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:48
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/12/2021 23:59.
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19/11/2021 10:52
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800489-24.2019.8.10.0118 Requerente: LUCIANA BATISTA ROLIM MORAIS Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
Oportuno esclarecer que o caso em exame encontra-se sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora se enquadra no conceito legal de consumidor, sendo usuária do serviço e adquirindo-o na condição de destinatária final (art. 2º, do CDC) e a requerida se enquadra na concepção de fornecedora (art. 3º, do CDC).
Portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo 6º.
Tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados pela parte autora.
Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 (CDC), considerando que a relação entre o autor e a EQUATORIAL é eminentemente de consumo, devendo, pois, as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (CDC) ser aplicadas à lide, além, obviamente, dos ditames constitucionais.
Nada obstante, em que pese a narrativa inicial, entendo que não há ilegalidade nas cobranças efetuadas pela concessionária de energia elétrica.
Assim entendo uma vez que a parte autora não conseguiu demonstrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, já que não há nos autos quaisquer indícios, sequer mínimos, de irregularidades nas medições de consumo ocorridas na unidade consumidora da requerente.
Da mesma forma, ao analisar a documentação trazida aos autos pela requerida – Id. 48685041 – possível observar que no recorte que vai de março de 2019 a julho de 2021 há diversos outros meses em que as contas de energia da autora superaram os valores de R$ 200,00 (duzentos reais) ou mesmo R$ 300,00 (trezentos reais).
Vê-se, portanto, que em que pese a primeira e mais incauta vista as cobranças referentes a abril e maio de 2019 aparentem estar desarrazoadas com àquelas que imediatamente a precedem e sucedem, em verdade, quando se observa um recorte temporal maior, é possível verificar que as mesmas se encontram em proporcionalidade com tantas outras que viriam em sequência.
Assim, entendo que a requerida conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório, ao demonstrar os fatos impeditivos do direito da autora, ao evidenciar que as medições de energia se deram regularmente, motivo pelo qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita -
17/11/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 16:03
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2021 15:31
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 12:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/07/2021 11:30 Vara Única de Santa Rita .
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16/07/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 18:34
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 16/07/2021 11:30 Vara Única de Santa Rita.
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13/07/2021 18:30
Juntada de Certidão
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13/07/2021 17:18
Juntada de petição
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07/07/2021 17:21
Juntada de contestação
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07/07/2021 16:02
Juntada de petição
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10/05/2021 19:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 19:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 19:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/07/2021 17:15 Vara Única de Santa Rita.
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07/05/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 18:37
Conclusos para despacho
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28/04/2021 18:35
Juntada de Certidão
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24/09/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 15:29
Conclusos para despacho
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19/08/2020 15:28
Juntada de Certidão
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11/08/2020 05:29
Decorrido prazo de GABRIEL OBA DIAS CARVALHO em 10/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 14:44
Juntada de Certidão
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10/07/2020 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 16:32
Juntada de Certidão
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22/06/2020 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 19:31
Conclusos para despacho
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19/09/2019 13:14
Outras Decisões
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19/08/2019 12:01
Conclusos para decisão
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19/08/2019 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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