TJMA - 0801789-03.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 09:00
Decorrido prazo de MICKAEL BRITO DE FARIAS em 16/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:43
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA em 16/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:43
Decorrido prazo de TARCISIO ROMERO FURTADO BALDEZ em 16/03/2023 23:59.
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16/04/2023 00:52
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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16/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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23/03/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 10:56
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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23/03/2023 10:42
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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13/03/2023 18:10
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0801789-03.2021.8.10.0069 VÍTIMA: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ARAIOSES, A SOCIEDADE REU: LUCAS GALENO DA SILVA, DEUSA EDINA SOARES, JOAO CARLOS SOARES DOS SANTOS FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) , e o Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053, TARCISIO ROMERO FURTADO BALDEZ - MA12409-AAdvogado/Autoridade do(a) REU: MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI10714, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Inciso XXXII do art.1º do Provimento 22/2018.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Araioses, 27 de fevereiro de 2023.
ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 27 de fevereiro de 2023.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
27/02/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 17:04
Juntada de Certidão
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16/02/2023 10:17
Recebidos os autos
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16/02/2023 10:17
Juntada de decisão
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01/08/2022 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/07/2022 17:44
Juntada de Ofício
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26/07/2022 15:08
Juntada de contrarrazões
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21/07/2022 14:41
Juntada de termo
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21/07/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 14:58
Conclusos para despacho
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20/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
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20/07/2022 12:09
Juntada de termo de juntada
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14/07/2022 15:42
Juntada de Mandado
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04/07/2022 14:55
Juntada de termo de juntada
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24/06/2022 15:26
Juntada de termo de juntada
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20/06/2022 12:04
Juntada de Certidão
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06/06/2022 16:24
Juntada de termo
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18/05/2022 09:30
Juntada de Certidão
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10/05/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 12:12
Conclusos para despacho
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06/05/2022 11:39
Juntada de petição
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06/05/2022 11:37
Juntada de petição
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06/05/2022 11:35
Juntada de petição
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03/05/2022 21:39
Juntada de pedido de reabilitação (1291)
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03/05/2022 21:29
Juntada de petição
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06/04/2022 16:10
Juntada de apelação
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29/03/2022 18:58
Juntada de apelação
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29/03/2022 17:32
Decorrido prazo de TARCISIO ROMERO FURTADO BALDEZ em 08/03/2022 23:59.
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29/03/2022 17:32
Decorrido prazo de JOSE RENATO LIMA DA SILVA em 08/03/2022 23:59.
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25/03/2022 12:06
Juntada de termo
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16/03/2022 23:55
Decorrido prazo de DILANE SILVA SOARES em 08/03/2022 23:59.
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15/03/2022 14:41
Juntada de petição
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09/03/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/03/2022 12:28
Juntada de Certidão
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07/03/2022 21:20
Juntada de apelação
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07/03/2022 15:38
Juntada de termo
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07/03/2022 11:47
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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07/03/2022 11:47
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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07/03/2022 11:47
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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07/03/2022 10:54
Publicado Sentença (expediente) em 03/03/2022.
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07/03/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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05/03/2022 21:25
Juntada de apelação
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04/03/2022 21:24
Juntada de apelação
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04/03/2022 10:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/03/2022 14:59
Conclusos para decisão
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03/03/2022 14:44
Juntada de termo
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01/03/2022 22:01
Juntada de embargos de declaração
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25/02/2022 13:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/02/2022 13:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/02/2022 13:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/02/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 12:33
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 12:32
Juntada de Ofício
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25/02/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 09:42
Julgado procedente o pedido
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23/02/2022 14:22
Juntada de termo
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23/02/2022 13:02
Juntada de protocolo
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23/02/2022 12:45
Juntada de protocolo
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23/02/2022 12:42
Juntada de petição
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21/02/2022 12:24
Juntada de petição
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10/02/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 20:05
Juntada de petição
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07/02/2022 07:30
Juntada de petição
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06/02/2022 21:02
Juntada de petição
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04/02/2022 19:42
Juntada de petição
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04/02/2022 08:00
Juntada de petição
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31/01/2022 09:05
Juntada de termo
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27/01/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 16:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/01/2022 09:00 2ª Vara de Araioses.
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25/01/2022 19:49
Juntada de petição
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24/01/2022 19:41
Juntada de petição
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21/01/2022 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2022 06:59
Juntada de diligência
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20/01/2022 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2022 13:37
Juntada de diligência
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20/01/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 00:51
Juntada de petição
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19/01/2022 21:36
Conclusos para despacho
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19/01/2022 15:40
Juntada de petição
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19/01/2022 12:39
Juntada de Certidão
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19/01/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 10:20
Juntada de Certidão
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19/01/2022 10:15
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 08:58
Juntada de Certidão
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19/01/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 08:55
Audiência Instrução designada para 26/01/2022 09:00 2ª Vara de Araioses.
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19/01/2022 08:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/01/2022 09:00 2ª Vara de Araioses.
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17/01/2022 14:55
Outras Decisões
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17/01/2022 12:31
Juntada de Certidão
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14/01/2022 11:12
Conclusos para decisão
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13/01/2022 21:24
Juntada de petição
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12/01/2022 00:33
Juntada de petição
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10/01/2022 14:15
Juntada de petição
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16/12/2021 14:56
Juntada de Certidão
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16/12/2021 14:36
Juntada de Certidão
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15/12/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 11:54
Conclusos para despacho
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14/12/2021 11:49
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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30/11/2021 12:53
Juntada de termo
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30/11/2021 09:25
Juntada de Certidão
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29/11/2021 10:44
Juntada de Certidão
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26/11/2021 12:49
Juntada de petição
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25/11/2021 14:15
Juntada de Certidão
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25/11/2021 01:54
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 01:43
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0801789-03.2021.8.10.0069 [Receptação, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Delegacia de Polícia Civil de Araioses e outros LUCAS GALENO DA SILVA e outros (2) DECISÃO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR Petição ID . 55759758 - protocolada por advogado constituído, requer a substituição da prisão preventiva de DEUSA EDINA SOARES, vulgo “Deusa Marreca”, por prisão domiciliar ou outra cautelar diversa da prisão, alegando que ela "é avó materna e imprescindível aos cuidados dos netos menores de 6 (seis) anos”. Que a requerente se encontra dentro do grupo de risco para a COVID-19, em decorrência de sua idade avançada.
Junta ainda ao documento de id m. 56623158 - Pág. 1, ficha de atendimento médico realizado a unidade prisional onde a mesma se encontra. Parecer ministerial ID . 56584036 - desfavorável ao pleito. É cediço que a prisão preventiva é incompatível com qualquer espécie de liberdade provisória e/ ou conversão da prisão em outra medida cautelar diversa desta. Assim, estando presentes os pressupostos daquela não se pode conceder a liberdade provisória e/ ou outra medida cautelar diversa da prisão. Sabe-se que os requisitos para a prisão preventiva estão elencados no artigo 312 do CPP, sendo necessários para decretação do decreto prisional indícios de autoria, materialidade do delito e o perigo gerado pelo estado de liberdade do alvo da imputação conjugados com um dos requisitos do artigo 313 do CPP.
A substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar nos moldes previstos no artigo 318, inciso V, do CPP, não ocorre automaticamente, devendo-se sopesar a gravidade do crime no caso concreto e a garantia da ordem pública que poderá ficar ameaçada.
Observa-se nos documentos juntados com a petição que requereu a substituição afirmou que a requerente é avó de crianças menores de 06 anos, no entanto não ficou comprovado que é pessoa imprescindível aos cuidados dos netos.
As fotos anexadas não comprovam o alegado.
Não há ainda qualquer documento que faça jus à comprovação.
Tampouco foi comprovado que as crianças se encontrem sob a guarda e sustento da requerente. As alegações de que requerente possui idade avançada e que se enquadraria ao grupo de risco do COVID-19, deve-se atentar às hipóteses elencadas no art. 318 do Código de Processo Penal.
Acontece que, nos termos do art. 318, § único do CPP, faz-se necessário prova idônea da necessidade e viabilidade da prisão domiciliar, para que a substituição possa ocorrer. Na hipótese dos autos, entretanto, não resta alegada e tampouco comprovada cabalmente doença grave do requerente, hábil a ensejar a medida excepcional de prisão domiciliar, a qual deve ser deferida em face de cuidados especiais que devem ser conferidos a algum paciente de enfermidade grave. Pelo que se constata dos documentos juntados a requerente recebeu pronto atendimento médico na Unidade Prisional onde se encontra ( id 56623163 - Pág. 1 -2), inclusive com indicação de realização de exames e acompanhamento, o que demonstra que a requerente está recebendo os cuidados médicos onde está. Cumpre ressaltar ainda que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Assim, na esteira do parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva efetuado no documento ID 55759758 - e MANTENHO A CUSTÓDIA PREVENTIVA de DEUSA EDINA SOARES, “Deusa Marreca”, decretada no processo 0801683- 41.2021.8.10.0069. Intimem-se os interessados do teor desta decisão.
A PRESENTE DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, SERVE COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, SE POSSÍVEL E NECESSÁRIO.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Cumpra-se ainda a integralidade da decisão de id 56316142.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. -
23/11/2021 13:25
Juntada de termo
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23/11/2021 13:10
Juntada de Ofício
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23/11/2021 13:01
Desentranhado o documento
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23/11/2021 13:01
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 12:57
Juntada de Ofício
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23/11/2021 12:56
Juntada de Ofício
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23/11/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 14:59
Outras Decisões
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21/11/2021 10:06
Conclusos para decisão
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20/11/2021 18:35
Juntada de petição
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19/11/2021 15:51
Juntada de petição
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19/11/2021 02:21
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 14:38
Juntada de Mandado
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17/11/2021 11:45
Juntada de Certidão
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17/11/2021 09:32
Juntada de Mandado
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17/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0801789-03.2021.8.10.0069 [Receptação, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Delegacia de Polícia Civil de Araioses e outros LUCAS GALENO DA SILVA e outros (2) DECISÃO I- RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O(a) representante do Ministério Público com assento neste Juízo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, lastreado(a) no incluso Inquérito Policial, ofertou denúncia em desfavor de DEUSA EDINA SOARES, vulgo “Deusa Marreca”, JOÃO CARLOS SOARES DOS SANTOS, LUCAS GALENO DA SILVA , imputando-lhe a prática prevista nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006 c/c artigo 180, caput, do CP.
Frise-se que o juízo aqui proferido é de mera admissibilidade da acusação.
Compulsando os autos, verifico que a peça delatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, eis que contém a exposição do fato que em tese constitui crime, realçando-lhe as circunstâncias, notadamente quanto ao sujeito ativo, sua conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda, a qualificação do(a)(s) denunciado(a)(s), a classificação do crime que lhe(s) é(são) imputado(s) e o rol de testemunhas.
Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi.
Assim, satisfeitos os requisitos do art. 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o art. 395, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ora ofertada em desfavor do(a)(s) acusado(a)(s) DEUSA EDINA SOARES, vulgo “Deusa Marreca”, JOÃO CARLOS SOARES DOS SANTOS, LUCAS GALENO DA SILVA , pela suposta prática do delito descrito no artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006 c/c artigo 180, caput, do CP.
Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) para responder(em) à denúncia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396 do CPP), devendo, desde logo argui(rem) preliminares e alegar tudo o que interesse a(s) sua(s) defesa(s) – inclusive no tocante ao mérito - , oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunha(s), qualificando-a(s) e requerendo sua(s) intimação(ões), quando necessário (artigo 396-A do CPP).
Junte-se certidão de antecedentes criminais, caso não esteja juntada nos autos.
Intime(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) e seu(s) defensor(es), se já habilitado(s) nos autos II - DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR Petição ID 55141873, protocolada por advogado constituído, requer a substituição da prisão preventiva de DEUSA EDINA SOARES, vulgo “Deusa Marreca”, por prisão domiciliar ou outra cautelar diversa da prisão, alegando que ela "tem dois filhos menores de 6 (seis) anos que vivem e dependem da guarda e subsistência própria dela,...(ID 55141873, Pág. 2).
Que a manutenção dela no cárcere ameaça seu poder familiar, gera risco de vida aos filhos e viola os direitos humanos.
Parecer ministerial ID 55563322 desfavorável ao pleito. É cediço que a prisão preventiva é incompatível com qualquer espécie de liberdade provisória e/ ou conversão da prisão em outra medida cautelar diversa desta.
Assim, estando presentes os pressupostos daquela não se pode conceder a liberdade provisória e/ ou outra medida cautelar diversa da prisão.
Sabe-se que os requisitos para a prisão preventiva estão elencados no artigo 312 do CPP, sendo necessários para decretação do decreto prisional indícios de autoria, materialidade do delito e o perigo gerado pelo estado de liberdade do alvo da imputação conjugados com um dos requisitos do artigo 313 do CPP.
A substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar nos moldes previstos no artigo 318, inciso V, do CPP, não ocorre automaticamente, devendo-se sopesar a gravidade do crime no caso concreto e a garantia da ordem pública que poderá ficar ameaçada. Observa-se nos documentos juntados com a petição que requereu a substituição que a requerente não é mãe das crianças citadas (ID 55142878 - Pág. 2 a 5).
Tampouco foi comprovado que as crianças se encontrem sob a guarda e sustento da requerente.
Assim, na esteira do parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva efetuado no documento ID 55141873 e MANTENHO A CUSTÓDIA PREVENTIVA de DEUSA EDINA SOARES, “Deusa Marreca”, decretada no processo 0801683-41.2021.8.10.0069. Citem-se.
Intime(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) e seu(s) defensor(es), se já habilitado(s) nos autos .
A PRESENTE DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, SERVE COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, SE POSSÍVEL E NECESSÁRIO.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/11/2021 14:19
Juntada de Mandado
-
16/11/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2021 11:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/11/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
07/11/2021 12:28
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
07/11/2021 12:26
Juntada de termo de juntada
-
07/11/2021 12:22
Juntada de termo de juntada
-
05/11/2021 15:27
Recebida a denúncia contra DEUSA EDINA SOARES - CPF: *29.***.*20-10 (INVESTIGADO), JOAO CARLOS SOARES DOS SANTOS - CPF: *01.***.*79-47 (INVESTIGADO) e LUCAS GALENO DA SILVA - CPF: *14.***.*17-47 (INVESTIGADO)
-
05/11/2021 08:21
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 22:56
Juntada de denúncia
-
26/10/2021 10:59
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
19/10/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 13:41
Distribuído por dependência
-
14/10/2021 13:41
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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