TJMA - 0050512-09.2015.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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23/06/2024 23:23
Determinado o arquivamento
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11/06/2024 12:14
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
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21/02/2024 08:10
Recebidos os autos
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21/02/2024 08:10
Juntada de despacho
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05/10/2023 06:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:38
Apensado ao processo 0015937-72.2015.8.10.0001
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20/04/2023 23:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/04/2023 23:59.
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14/02/2023 05:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 12:14
Juntada de Certidão
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28/10/2022 15:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/09/2022 23:59.
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11/08/2022 12:16
Juntada de apelação
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21/07/2022 04:47
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0050512-09.2015.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) RÉU(S): LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, ambos qualificados nos autos.
Sustenta em síntese o embargante que o embargado ingressou com execução autônoma de honorários de sucumbência arbitrados nos autos do Processo nº 14440/2000 que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública.
Afirma nulidade da execução por impossibilidade jurídica do pedido, requerendo ao final a extinção do feito sem resolução do mérito.
Com a inicial juntou documentos.
Despacho de ID Num. 54406129 - Pág. 9, determinando-se a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimado, o embargado se manifestou (ID Num. 54406129 - Pág. 13 a 19), alegando inépcia da inicial, da homologação da metodologia dos cálculos para liquidação do processo 14440/2000, do direito autônomo de execução dos honorários, intenção de procrastinar o crédito de natureza alimentar, e ao final que o pedido seja julgado improcedente o pedido.
Despacho de ID Num. 54406129 - Pág. 22, suspendendo-se o feito face o IRDR nº 54699/2017, que trata da questão referente à execução de honorários advocatícios em cumprimento de sentença coletiva, suscitado pelo advogado Luis Henrique Falcão Teixeira, determinando a suspensão de todos os processos pendentes.
Após a digitalização dos autos, as partes foram intimadas para se manifestar, tendo dado seu ciente (ID Num. 56942949 - Pág. 1).
Em petição de ID Num. 57023830 - Pág. 1, pedido de habilitação do próprio autor, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, OAB/MA 3.827.
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
Observo que a controvérsia no caso em tela gira em torno da existência de direito do exequente pelo pagamento dos seus honorários de sucumbência arbitrados nos autos do Processo 14440/2000 proporcionalmente à fração de cada servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica do Estado do Maranhão.
Pois bem.
A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, uma vez que os embargos à execução reportou-se a execução dos honorários advocatícios de forma autônoma da Ação Coletiva 14440/2000.
Assim, rejeito a preliminar.
Ademais, o Pleno do Tribunal de Justiça julgou o INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR nº 54.699/2017, o qual transitou livremente em julgado em 17/12/2020, fixando as seguintes teses; INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
EXECUÇÕES INDIVIDUALIZADAS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DERIVADOS DE CONDENAÇÃO GENÉRICA EM SENTENÇA COLETIVA.
FIXAÇÃO DE TESES.1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação das seguintes teses:a) A execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado;b) O Juizado Especial da Fazenda Pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas;c) A possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório;d) A execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, fixou 04 (quatro) teses jurídicas, quais sejam: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução autônoma/individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça", nos termos do voto do Relator, contra o voto do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira.O Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira votou pela fixação das seguintes teses jurídicas: 1 "a execução dos honorários de sucumbência decorrentes da ação coletiva nº 14.400/2000 pressupõe a prévia liquidação do crédito global nos próprios autos do processo originário, sobre o qual deverá incidir o percentual fixado a título de verba honorária, observado o que decidido por este Tribunal Pleno no IAC 18.193/2018, sendo vedado em qualquer hipótese o fracionamento (STF, AG.
REG.
NO RE 1.190.856/RS), sem prejuízo das execuções dos créditos individuais, requeridas pelos beneficiários do título coletivo; 2 "a orientação prevista no item 1 deve ser aplicada a todos os casos envolvendo execução de honorários de sucumbência decorrentes de condenação proferida em ação de natureza coletiva; 3: "o juizado especial da fazenda pública somente detém competência para a execução dos seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou de cumprimento oriundos de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas".Votaram com o Relator os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos (na sessão do dia 26.06.2019), José Jorge Figueiredo dos Anjos (na sessão do dia 10.07.2019), Luiz Gonzaga Almeida Filho (na sessão do dia 10.07.2019), Tyrone José Silva (na sessão do dia 10.07.2019), Angela Maria Moraes Salazar (na sessão do dia 10.07.2019), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (nesta sessão), Raimundo José Barros de Sousa (mudou o voto nesta sessão), Kleber Costa Carvalho (nesta sessão), José de Ribamar Froz Sobrinho (nesta sessão), José Bernardo Silva Rodrigues (mudou o voto nesta sessão), Raimundo Nonato Magalhães Melo (mudou o voto nesta sessão), Lourival de Jesus Serejo Sousa (na sessão do dia 10.07.2019), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (na sessão do dia 10.07.2019), Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa (na sessão do dia 10.07.2019), Jorge Rachid Mubárack Maluf (na sessão do dia 10.07.2019), Antonio Fernando Bayma Araujo (na sessão do dia 10.07.2019).
Assim, nos termos do art. 985, I, do CPC, "Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região".
ANTE AO EXPOSTO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS, e por consequência improcedente a execução (proc. 0015937-72.2015.8.10.0001) nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargado ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, cujo percentual arbitro em 10% do valor dado à execução (art. 85, § 2º, do CPC).
DEFIRO o pedido de habilitação do próprio autor, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, OAB/MA 3.827. devendo as intimações serem realizadas em seu nome.
Após o trânsito em julgado e adotadas as providências para cobrança das custas processuais, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis (MA), Quinta-feira, 28 de Abril de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
19/07/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 13:19
Juntada de Certidão
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09/05/2022 12:19
Julgado procedente o pedido
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25/11/2021 07:57
Conclusos para despacho
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25/11/2021 01:13
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 17:57
Juntada de petição
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16/11/2021 05:27
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0050512-09.2015.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) RÉU(S): LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: DALFRAN CALDAS LOIOLA - MA16001-A, SAMARA LEITE LIMA - MA10932 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, 15 de outubro de 2021 Quesia C.
S.
Sousa Secretária Judicial 3ª Vara da Fazenda Pública. -
11/11/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 14:29
Juntada de Certidão
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14/10/2021 11:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2015
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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