TJMA - 0801734-62.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 09:29
Baixa Definitiva
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23/02/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/02/2023 09:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/02/2023 12:43
Juntada de petição
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14/02/2023 06:36
Decorrido prazo de LEIR NOGUEIRA CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 12:44
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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27/01/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2022 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS /MA RECURSO INOMINADO Nº 0801734-62.2021.8.10.0001 RECORRENTE: LEIR NOGUEIRA CARVALHO ADVOGADO(A): LAYLSON SILVA ARAUJO - OAB MA16537-A RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO Nº 6415/2022 – 2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CNIS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 01.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Leir Nogueira Carvalho em desfavor do Estado do Maranhão, em que pretende a condenação do réu a proceder à baixa de vínculo empregatício, cuja pendência como ativo está impedindo a concessão de aposentadoria pelo INSS, bem como a emissão de certidão de tempo de contribuição desse mesmo vínculo, relativo ao período de janeiro de 1961 a dezembro de 1991. 02.
O juízo a quo entendeu que a reclamante não fez prova suficiente dos fatos constitutivos do direito (art. 373, I, CPC/15), pois inexistem elementos que comprovem a relação jurídica e a respectiva prestação de serviço desde o ano 1961, tais como recibos, contracheques, ficha cadastral, folha de ponto, ou mesmo testemunhas, sendo insuficiente a mera indicação “data início” constante no CNIS, por falta de mínima ratificação probatória.
Nada obstante, ressaltou que o CNIS (CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS)pontua recolhimentos previdenciários somente nos anos de 1990 e 1991, os quais foram admitidos pelo reclamado na contestação, de sorte que somente este interregno restou devidamente comprovado, viabilizando o acolhimento apenas parcial do pedido relativo à emissão da certidão de tempo de contribuição.
Dispositivo da sentença: “ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o requerido a proceder à baixa do vínculo em aberto, obrigação reconhecida no curso da lide, bem como à emissão da certidão de tempo de serviço/contribuição do período de 01/1990 a 12/1991, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento de determinação judicial.” 03.
Foram interpostos Recursos Inominados pela autora, no qual requer a condenação da ré a encerrar o vínculo empregatício e a fornecer a certidão de tempo de contribuição de janeiro de 1961 a dezembro de 1991, e pelo Estado do Maranhão, que suscitou preliminarmente a inépcia da inicial e a inexistência de negativa de acesso à informação.
No mérito, requereu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes em razão da ausência de prova do vínculo funcional. 04.
Os recursos atendem aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, tendo sido interpostos no prazo legal, por partes legítimas e sucumbentes, com devido preparo. 05.
Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado do Maranhão tendo em vista que a petição inicial apresenta todos os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320, do CPC, sendo o prévio requerimento administrativo dispensável para o ajuizamento da presente ação em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/98). 06.
Quanto ao mérito, verifico que não existe motivo para modificação da sentença proferida pelo juízo a quo, uma vez que o extrato previdenciário do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, emitido pelo INSS, comprova o vínculo empregatício entre as partes e a realização de contribuição no período de 01/1990 a 10/1991. 5.
Recursos conhecidos e improvidos. 16.
Custas processuais já recolhidas e condenação das parte em verba honorária em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação.
Fica suspensa a sua exigibilidade da parte autora (justiça gratuita) enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos arts. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos. 17.
Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 2º TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e NEGAR provimento.
Custas na forma da lei e condenação na verba honorária em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação.
Fica suspensa a sua exigibilidade da parte autora (justiça gratuita) enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos arts. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator, a juíza LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR (membro suplente) e a juíza ALESSANDRA COSTA ARCANGELI (membro suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 06 dias de dezembro de 2022.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
19/01/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 18:23
Conhecido o recurso de LEIR NOGUEIRA CARVALHO - CPF: *94.***.*89-00 (REQUERENTE) e não-provido
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17/12/2022 01:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2022 19:39
Juntada de Certidão de julgamento
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05/12/2022 14:41
Juntada de petição
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17/11/2022 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2022 17:06
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 08:04
Juntada de Certidão
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28/09/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 11:13
Recebidos os autos
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22/04/2022 11:13
Conclusos para decisão
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22/04/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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