TJMA - 0800395-71.2019.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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03/11/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:17
Conclusos para decisão
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22/08/2024 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURILANDIA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:32
Juntada de petição
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31/07/2024 05:45
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 20:21
Recebidos os autos
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18/07/2024 20:21
Juntada de decisão
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14/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/09/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:27
Conclusos para decisão
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05/09/2023 11:02
Decorrido prazo de LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS em 04/09/2023 23:59.
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29/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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29/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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21/07/2023 23:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURILANDIA em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0800395-71.2019.8.10.0055 Ação:[Direito de Imagem, Direito de Imagem] Autor(a): EMANOEL SILAS FONTES RIECHE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MILENA DA CRUZ FROES MACHADO - MA10888-A, EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA - MA9201-A Ré(u): MUNICIPIO DE TURILANDIA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - MA6205-A A T O O R D I N A T Ó R I O Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º ,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO, através deste ato, a requerida, por sua/seu advogado(a), /Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - MA6205-A , para, querendo, apresentar as contrarrazões à apelação, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do disposto no art. 1.010, § 1º do CPC.
Santa Helena, 18 de julho de 2023.
NARA CRISTINA PENHA Servidora cedida á Justiça -
18/07/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:48
Juntada de apelação
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07/06/2023 00:54
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 00:53
Publicado Sentença (expediente) em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 00:53
Publicado Sentença (expediente) em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800395-71.2019.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: EMANOEL SILAS FONTES RIECHE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA/MA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por EMANOEL SILAS FONTES RIECHE contra o MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA/MA, ambos qualificados e representados por advogados devidamente constituídos nos autos.
Aduz o requerente que é vigia no Município de Turilândia, laborando na escola Edmundo Silva, e que, no dia 12 de outubro de 2018, foi vítima de roubo por volta das 02:00 hs, sendo rendido e forçado a entrar em uma sala, onde foi subtraído do patrimônio municipal, 01 impressora, um computador, um estabilizador e uma caixa amplificada grande.
Alega que, sem a instauração de sindicância ou mesmo qualquer processo administrativo, vem sendo descontado o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais de seu salário.
No id 19958385, foi concedida a liminar para suspender os descontos no contracheque do autor.
Citado, o requerido apresentou contestação no id 22311858, alegando, em síntese, que no dia 12 de outubro de 2018, houve um furto na escola Edmundo Silva, e não roubo como afirmado pelo requerente, e que este não estava presente durante o seu expediente de trabalho.
O requerente apresentou petição no id 58088462 reiterando os termos da inicial.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, não tendo as partes requerido a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Passando diretamente à análise do mérito, verifico que a parte autora alega que estão sendo descontados valores em seu contracheque em razão de roubo ocorrido, no dia 12 de outubro de 2018, na escola Edmundo Silva, local que exerce a função de vigia.
Ab initio, cumpre verificar se, de fato, há responsabilidade da parte autora pelos danos causados à administração pública.
Compulsando aos autos, constato que a parte requerente exerce a função de vigia no município reclamado, sendo o seu dever vigiar, zelar e guardar o patrimônio, com o objetivo de inibir ou detectar tentativas de crimes.
Assim, incumbe à parte autora estar na escola em que trabalha e vigiar o local, que está sob sua responsabilidade.
Contudo, em que pese a parte autora alegar que foi vítima de roubo quando estava no local, não comprovou que estava presente durante o seu expediente de trabalho, por meio de registro no ponto eletrônico ou prova testemunhal.
Não há provas de que teria entrado em contato com a polícia logo após o delito, que afirma ter ocorrido às 02:30h do dia 12/08/2018, tendo sido o boletim de ocorrência registrado somente às 10:26h do dia 13/08/2018.
Outrossim, a parte autora não juntou qualquer prova de que foi instaurado procedimento pela autoridade policial a fim de apurar o suposto delito de roubo.
Salienta-se que, apesar de instada a produzir prova com o objetivo de corroborar com o alegado, a parte dispensou o procedimento, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Desse modo, considerando que a parte requerente não juntou provas de estava no local de trabalho no local no horário da conduto delituosa, nem requereu a produção de provas, apesar de lhe ter sido concedida oportunidade para tanto, não ficou comprovado as alegações da requerente de que não foi responsável pelos danos causados à administração pública.
Ademais, a parte autora foi nomeada para exercer função de vigia, sendo de sua responsabilidade a garantia da preservação do patrimônio público, bem como é responsável pelas irregularidades a que der causa e pelos prejuízos delas resultantes.
Nessa esteira, como antes verificado, não há uma prova das alegações da parte autora que merece acolhimento dos pedidos da inicial, não tendo produzido prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). 3.DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados por EMANOEL SILAS FONTES RIECHE contra MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA, por conseguinte, revogo a liminar de id 19958385.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor atribuído à causa, entretanto, suspendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por lhe conceder, nesse momento, os benefícios da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
05/06/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 11:50
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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06/01/2023 07:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURILANDIA em 29/09/2022 23:59.
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28/09/2022 09:43
Juntada de petição
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20/09/2022 16:12
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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20/09/2022 16:12
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800395-71.2019.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EMANOEL SILAS FONTES RIECHE End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MILENA DA CRUZ FROES MACHADO - MA10888-A, EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA - MA9201-A Requerido: MUNICIPIO DE TURILANDIA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - MA6205-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir provas nos autos, hipótese na qual deverão elencar as questões de fato e de direito que entendem controversas e justificar e especificar as provas que entendem necessárias para o deslinde das questões abordadas neste feito, considerando a existência de pleito genérico de produção de provas.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, poderá ser o feito julgado antecipadamente no mérito.
Ficam as partes cientes que, na hipótese da não indicação das questões de fato controvertidas, este Juízo poderá julgar antecipadamente o mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC ou dispensar a produção de provas requeridas genericamente, a teor do art. 374, III do CPC.
Quando da especificação e justificação das provas, deverão as partes relacionar o meio de prova postulado às questões de fato controversas, sob pena de indeferimento do pleito diante da desnecessidade de produção da prova, a teor do art. 370, parágrafo único do CPC.
Ficam as partes informadas que, caso não seja adequadamente justificada a necessidade da prova e especificado o meio probatório a ser produzido, nos termos acima delineados, haverá preclusão quanto ao direito de produzir prova genericamente requerida ou poderá haver julgamento antecipado do mérito.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
13/09/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 17:51
Conclusos para decisão
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12/04/2022 17:49
Juntada de Certidão
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22/02/2022 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURILANDIA em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 16:17
Juntada de réplica à contestação
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19/11/2021 11:15
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 11:10
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800395-71.2019.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EMANOEL SILAS FONTES RIECHE End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MILENA DA CRUZ FROES MACHADO - MA10888, EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA - MA9201 Requerido: MUNICIPIO DE TURILANDIA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - MA6205 DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de acima, dizerem se pretendem produzir provas nos autos, hipótese na qual deverão elencar as questões de fato e de direito que entendem controversas e justificar e especificar as provas que entendem necessárias para o deslinde das questões abordadas neste feito, considerando a existência de pleito genérico de produção de provas.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, poderá ser o feito julgado antecipadamente no mérito.
Ficam as partes cientes que, na hipótese da não indicação das questões de fato controvertidas, este Juízo poderá julgar antecipadamente o mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC ou dispensar a produção de provas requeridas genericamente, a teor do art. 374, III do CPC.
Quando da especificação e justificação das provas, deverão as partes relacionar o meio de prova postulado às questões de fato controversas, sob pena de indeferimento do pleito diante da desnecessidade de produção da prova, a teor do art. 370, parágrafo único do CPC.
Ficam as partes informadas que, caso não seja adequadamente justificada a necessidade da prova e especificado o meio probatório a ser produzido, nos termos acima delineados, haverá preclusão quanto ao direito de produzir prova genericamente requerida ou poderá haver julgamento antecipado do mérito.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
17/11/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 11:53
Conclusos para despacho
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13/11/2019 11:51
Juntada de Certidão
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14/08/2019 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURILANDIA em 13/08/2019 23:59:59.
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02/07/2019 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2019 11:52
Juntada de diligência
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30/05/2019 14:13
Expedição de Mandado.
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23/05/2019 18:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/04/2019 16:02
Conclusos para decisão
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23/04/2019 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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