TJMA - 0800525-65.2020.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2022 09:42
Decorrido prazo de GENTIL COELHO REZENDE NETO em 17/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 11:43
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
05/03/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
27/02/2022 22:19
Decorrido prazo de GENTIL COELHO REZENDE NETO em 11/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 18:30
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 11:41
Juntada de Alvará
-
27/01/2022 11:40
Juntada de Alvará
-
22/01/2022 18:45
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 18:45
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
23/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
23/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
22/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800525-65.2020.8.10.0107 [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALTER MARTINS FERREIRA Advogado(s) do reclamante: GENTIL COELHO REZENDE NETO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas.
Em petição com documentos juntada aos autos, Id. 58059391, o requerido informa o cumprimento das obrigações de pagar impostas pela sentença exarada.
Por sua vez, em petição de Id. 58108896, o autor requereu a expedição de alvará. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito a título de condenação por danos, consoante comprovante de depósito em conta judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado em Id. 58059393 em nome da exequente. Ademais, tendo em vista a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018, a expedição do alvará deverá ocorrer com a utilização do Selo de Fiscalização Judicial Gratuito.
Defiro o pedido de levantamento de alvará destacado referente aos honorários sucumbenciais, no valor de 10 % da condenação, expedido em nome do advogado da parte exequente.
Em observância a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018, a expedição do alvará deverá ocorrer com a utilização do Selo de Fiscalização Judicial oneroso, devendo ser observado o devido pagamento das custas. Publique-se via DJe.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 17 de dezembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
21/12/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2021 09:34
Juntada de petição
-
17/12/2021 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2021 14:56
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2021 11:04
Conclusos para julgamento
-
15/12/2021 11:04
Juntada de Certidão
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14/12/2021 20:13
Decorrido prazo de GENTIL COELHO REZENDE NETO em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 20:13
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 21:56
Juntada de petição
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13/12/2021 12:33
Juntada de petição
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19/11/2021 11:55
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800525-65.2020.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): WALTER MARTINS FERREIRA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GENTIL COELHO REZENDE NETO - MA3125 RÉ (U): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Trata-se de AÇAÕ DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT proposta por WALTER MARTINS FERREIRA em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que, no dia 13/01/2019, por volta das 13:00h, seu filho Kedson da Silva Ferreira, menor de idade, trafegava pala Av.
Domingos Sertão zona urbana desta cidade de Pastos Bons – MA, conduzindo uma motocicleta MARCA/MODELO HONDA NXR 150, BROS ES, PLACA NXH 4685, ANO 2011, COR VERMELHA, RENAVAM 389079111, CHASSI 9C2KD0550BR547351, emplacada em nome do noticiante.
Narra que, ao se aproximar da sede do SESI, um carro não identificado atropelou seu filho.
Alega que o quadro clínico fora fratura no punho direito e fêmur direito e que fora encaminhado para o centro ortopédico em Teresina LTDA, na cidade de Teresina-PI, onde foi submetido a procedimento cirúrgico.
Acostou dentre os documentos: certidão de nascimento do menor, Id. 32092617; registro de ocorrência, Id. 32092622; requerimento administrativo, Id. 32092976; fichas médicas, Id. 32092981.
A demandada, por sua vez, em sede de contestação, Id. 33046576, sustentou, preliminarmente, a ausência de comprovante de residência no nome do autor e ausência do interesse de agir, ante a inexistência de requerimento administrativo.
No mérito, arguiu a observância da tabela constante na Lei 11.945/2009 e aplicação da repercussão no cálculo da indenização por invalidez permanente; a ausência de documentos essenciais à propositura da ação de seguro DPVAT, qual seja, o laudo do IML; impugnou, também, o boletim de ocorrência juntado, aduzindo a impossibilidade de verificação do nexo causal visto este ter sido produzido tardiamente.
Réplica à contestação, Id. 34561455.
Laudo pericial, Id. 39065766.
Manifestação da demandante, Id. 39510575, informando que concorda com o lado pericial acostado, não possuindo qualquer objeção quanto ao mesmo.
Manifestação da demandada sobre o referido laudo, Id. 39919137, concordando com o mesmo e pugnando que, em eventual condenação, esta seja apenas no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), referente à complementação do valor já adimplido.
Parecer Ministerial, Id. 42031331, manifestando-se pela ausência de interesse na presente demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminares.
A ausência de comprovante de residência em nome próprio e de boletim de ocorrência inelegível não é hipótese de indeferimento da exordial, haja vista a necessidade de tais documentos não encontram previsão legal, bem como não são indispensáveis ao julgamento da lide (vide TJMG - Apelação Cível 1.0393.14.002030-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2015, publicação da súmula em 23/04/2015).
Quanto a preliminar de ingresso na via judicial, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, reputo que a promoção de ação pela via judicial prescinde de prévia regulação administrativa e, por conseguinte, não merece acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio acionamento administrativo.
Deste modo, afastadas as preliminares, passo ao mérito.
Compulsando os autos, observa-se que a presente demanda versa na verdade sobre a cobrança da complementação do valor pago administrativamente pela Seguradora requerida, uma vez que esta logrou êxito em comprovar que já adimpliu parte do valor, conforme comprovante de Id. 39919137, fl. 03.
Por sua vez, a parte requerente instruiu efetivamente a presente demanda com documentos necessários ao pleito de cobrança, como a comprovação do acidente, das lesões e o nexo de causalidade.
A despeito, verifico que o laudo médico juntado é dotado de presunção de legitimidade/veracidade, não bastando a simples alegação da parte requerida, destituída de qualquer indício de falsificação.
Some-se a isso a ausência de previsão legal da necessidade da juntada do laudo do IML para fins de postulação judicial (vide Apelação Cível nº 0133355-51.2011.8.13.0433 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Márcia de Paoli Balbino. j. 26.02.2015, unânime, Publ. 10.03.2015).
Nesse sentido, assim dispõe a Lei do Seguro Dpvat – 6194/74: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Nesse sentido, observo que, embora o boletim de ocorrência tenha sido lavrado em data posterior à data do acidente e que conste apenas a narrativa da vítima, o mesmo é corroborado pelas demais provas contantes nos autos, como os laudos médicos realizados, evidenciando o acidente automobilístico.
A jurisprudência, nessa perspectiva, delineia que: “demonstrado o nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez da qual a vítima é acometida, a parte faz jus ao seguro DPVAT, no limite máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), podendo variar de acordo com o grau da lesão e extensão da incapacidade funcional apresentada” (TJ-MG – AC: 10280160049100001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 28/11/2018).
Doutra banda é salutar esclarecer que o quantum debeatur discutido nos autos deve ser fixado consoante o disposto na Lei do DPVAT, nos moldes do art. 3º, inciso II, e observando a proporcionalidade determinada pelo § 1º, senão vejamos, in verbis: “Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - ATÉ R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Destarte, deve ser dada credibilidade à versão apresentada pelo réu, quanto ao reconhecimento do direito a complementação indenizatória, com fulcro no laudo complementar apresentado pelo perito nomeado por este juízo. Nesses moldes, confirmada a lesão de caráter definitivo e a debilidade de órgão ou sentido, restando configurada a invalidez permanente total, o pagamento do seguro obrigatório deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade (RESP 1119614, rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior), incidindo na espécie os percentuais preconizados na tabela anexa da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.945/2009, cuja aplicabilidade foi consolidada pelo entendimento jurisprudencial do STJ, nos moldes da Súmula 474 e reafirmada no julgamento da Reclamação 10.093-MA, em face de julgados das Turmas Recursais do Maranhão.
Com efeito, os sinistros automobilísticos têm gerado uma diversidade de danos pessoais, e muitos deles têm gerado invalidez de caráter permanente, entretanto, não se pode pretender equiparar todas as situações, obviamente, sob pena de restar agredido não apenas o princípio isonômico com também o princípio da proporcionalidade, ou razoabilidade.
Se é correto afirmar que a perda total da visão, ou de membros superiores, ou ainda de membros inferiores, em razão de sinistro automobilístico justifica plenamente o pagamento do valor indenizatório máximo, tal como estabelecido na Lei nº 11.482/2007, o mesmo não se pode afirmar quando o indivíduo sinistrado sofre incapacidades de menor envergadura, tais como redução da mobilidade ou flexibilidade de algum de seus membros, ou mesmo perda da visão de um olho.
Somente se pode exigir legalmente o valor indenizatório máximo quando a invalidez for de envergadura tal que impossibilite ao acidentado o exercício de qualquer atividade laborativa lícita, isto é, que o torne efetivamente inválido para prover a própria subsistência.
Limitações outras que dificultem ou causem transtornos ao acidentado até podem ensejar o pagamento de verba indenizatória, mas nunca em seu grau máximo.
Nessa linha de raciocínio, resta claro que ao adotar uma gradação na concessão de verbas indenizatórias derivadas de sinistros automobilísticos, as empresas seguradoras nada mais fazem senão emprestar aplicabilidade ao princípio da proporcionalidade.
No entendimento desta juízo, a Lei nº 11.945/2009, oriunda da Medida Provisória nº 451/2008, mostra-se constitucional, em seus aspectos formal e material.
No que diz respeito ao aspecto formal, a matéria abordada, tributação federal e outras providências, possui total pertinência com o seguro DPVAT, cujo pagamento é realizado mediante o pagamento de contribuição parafiscal, atendendo, pois, a necessidade de lei específica.
Quanto ao aspecto material e contribuição parafiscal, atendendo, pois, a necessidade de lei específica.
Quanto ao aspecto material, o pagamento de indenização proporcional ao grau de invalidez decorrente do acidente acontece em qualquer modalidade de seguro, não violando a dignidade da pessoa humana; pelo contrário, obedece aos critérios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade.
No presente caso, constatando que houve danos corporais totais, o(a) segurado (a) faz jus à indenização de acordo com a tabela supracitada.
No caso em tela, à luz do acervo probatório, vislumbro que as lesões configuraram invalidez permanente parcial incompleta, conforme laudo de Id. 39065766 (cicatrizes na coxa direita, na região lateral e cicatriz no punho direito, na região posterior lateral, todas com perda de sensibilidade, apresenta alteração anatômica com aumento de volume na coza direita e hipotrofia no punho direito, bem como perda de força e diminuição dos movimentos articulares do quadril com a coxa direita, com prejuízo do membro inferior direito, com rigidez articular no punho direito e com perda de força e diminuição dos movimentos articulares do punho com a mão direita, com prejuízo do membro superior direito), daí porque deve ser aplicada a regra prevista no inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74, fixando-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor máximo da cobertura vigente na época do acidente, servindo como parâmetro o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), integralizando o importe de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), do qual deverá ser descontado o valor pago administrativamente, qual seja, R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais).
Portanto, o quantum debeatur é na ordem de R$ 2.700,00 (dois mil reais e setecentos centavos).
Assim sendo, não há outra medida, senão a parcial procedência da ação.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 3º, caput e inciso II, e art. 5º da Lei nº 6.194/74, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar ao autor WALTER MARTINS FERREIRA a diferença de indenização de Seguro DPVAT, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil reais e setecentos centavos).
Sobre o valor da indenização incidirá juros moratórios a partir da citação e correção monetária pelo INPC-IBGE desde a da data do evento danoso, nos moldes do entendimento atualizado do STJ.
Em razão da sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas, cada uma.
Condeno as partes no pagamento em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, com relação a parte autora, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa dos advogados constituídos.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 16 de novembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
17/11/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 09:04
Juntada de petição
-
01/03/2021 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 15:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/02/2021 07:14
Decorrido prazo de WALTER MARTINS FERREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 05:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 05:17
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 09/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 12:16
Juntada de petição
-
25/12/2020 22:58
Juntada de petição
-
15/12/2020 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2020 12:41
Juntada de Ato ordinatório
-
10/12/2020 10:35
Juntada de termo de juntada
-
10/10/2020 05:23
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:15
Decorrido prazo de GENTIL COELHO REZENDE NETO em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:10
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:10
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:09
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:01
Decorrido prazo de GENTIL COELHO REZENDE NETO em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:58
Decorrido prazo de GENTIL COELHO REZENDE NETO em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:58
Decorrido prazo de GENTIL COELHO REZENDE NETO em 09/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2020 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 16:59
Juntada de petição
-
05/08/2020 07:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 07:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 13:42
Juntada de petição
-
09/07/2020 17:33
Juntada de petição
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18/06/2020 21:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 16:13
Juntada de Carta ou Mandado
-
17/06/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 08:10
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
22/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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