TJMA - 0801400-13.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 11:21
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 11:20
Juntada de Certidão
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25/11/2021 11:04
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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24/11/2021 14:10
Juntada de petição
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19/11/2021 12:15
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0801400-13.2018.8.10.0040 Requerente: Raimundo Fernandes do Carmo Neto Advogada: Suanne Pinheiro Neves Pidde – OAB/ MA 15090 SENTENÇA Raimundo Fernandes do Carmo Neto, devidamente qualificado na inicial, ingressou com a presente ação, objetivando a retificação de seu nome para Fernando do Carmo Pinheiro Neves, em seu assento de nascimento.
Relatou que, por diversas vezes, fora vítima de bullying, em razão de ser chamado por “mundico, raimundinho e rai”, ressaltou, ainda, que é popularmente conhecido como “FERNANDO”, nome que adotou na intenção de evitar o prosseguimento da perseguição psicológica sofrida.
Inicial instruída com documentos.
Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público Estadual disse não haver interesse de incapaz a justificar sua intervenção no feito.
Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Daniel Rosa da Paixão e Jaredes Araújo de Sousa, que ratificaram os argumentos do requerente de que ele sempre foi conhecido e chamado por Fernando.
Na oportunidade, foi determinado a juntada das certidões de antecedentes Cíveis e Criminais das Justiças Estadual, Federal e Eleitoral.
O requerente juntou as certidões solicitadas.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Verifica-se que a questão é de fácil resolução, devendo ser julgada no estado que se encontra, na forma do art. 355 do CPC, pois as provas até então produzidas são suficientes para a formação da convicção deste magistrado.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a pretensão do requerente deve ser acolhida in totum, tendo em vista que a prova oral foi contundente para o deslinde da ação.
Inicialmente, imperioso destacar, que o nome civil é atributo da personalidade, sendo direito de toda pessoa conforme o art. 16 do Código Civil, permitindo a identificação e individualização da pessoa natural frente a sociedade, tornando-se viável os atos da vida civil.
E, em que pese a imutabilidade do nome civil ser regra no direito brasileiro, tanto a legislação quanto doutrina e jurisprudência admitem situações nas quais, observado o caso concreto, a alteração do nome deve ser admitida.
Isso se deve ao fato de que a mudança no nome civil acarreta consequências relevantes na vida da pessoa visto que causa a transformação da sua identidade.
A Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), vigora em nosso sistema registral o princípio da imutabilidade do nome (art. 58).
Contudo, durante o ano seguinte à maioridade civil, o art. 57 da LRP contempla a possibilidade de a mudança de nome por exceção, e desde que haja a devida motivação para a pleiteada alteração.
Tal motivação deve ser embasada em situações que realmente exponham seu detentor a circunstâncias vexatórias e/ou constrangedoras.
No caso em apreço, o prenome do requerente – Raimundo – é motivo de constrangimento e desconforto ao requerente, em razão dos bullyng sofrido por amigos, colegas e conhecidos, que lhe chamam de “mundico, raimundinho e rai”.
Cabe esclarecer, que a tutela jurídica dada ao nome encontra amparo nos direitos personalíssimos conferidos ao indivíduo e representa a individualidade deste e a identidade familiar dele decorrente, o que justifica a possibilidade de alteração.
Desta forma, a retificação do nome constitui a externalização de um dos aspectos de sua personalidade, vinculada à sua estirpe familiar, o que constitui motivo suficiente para autorizar a retificação do registro de nascimento, visto a personalidade subjetiva ser objeto de tutela do ordenamento jurídico.
Ademais, não restou comprovado qualquer prejuízo concreto quanto à alteração do registro de nascimento do requerente, inexistindo violação à segurança jurídica ou a regras de ordem pública.
Diante do exposto, com fundamento na Lei nº 6.015/73 c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, para determinar à competente Serventia da Comarca de Marabá/PA (Cartório Silvino Santis), que proceda a retificação no assento de nascimento de Raimundo Fernandes do Carmo Neto, matrícula nº 2.589, fl. 262-V, livro nº 01, para constar Fernando do Carmo Pinheiro Neves, mantendo-se inalterados os demais dados.
Esta sentença serve como mandado de averbação/ofício.
Em anexo, seguirá cópia da certidão de nascimento do requerente.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das diligências, arquive-se com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz -MA, 9 de novembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
17/11/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 17:49
Julgado procedente o pedido
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18/11/2020 20:35
Conclusos para julgamento
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18/11/2020 20:35
Juntada de termo
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18/11/2020 13:18
Juntada de petição
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06/11/2020 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 15:23
Conclusos para julgamento
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04/11/2019 15:22
Juntada de termo
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31/10/2019 16:51
Juntada de petição
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30/10/2019 16:07
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 30/10/2019 08:30 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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25/10/2019 11:39
Juntada de petição
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21/10/2019 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2019 19:52
Juntada de diligência
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21/10/2019 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2019 19:51
Juntada de diligência
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02/10/2019 14:58
Juntada de petição
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01/10/2019 11:54
Expedição de Mandado.
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01/10/2019 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2019 15:23
Juntada de Ato ordinatório
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30/09/2019 15:22
Audiência conciliação cancelada para 17/12/2018 16:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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30/09/2019 15:21
Audiência instrução designada para 30/10/2019 08:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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24/01/2019 08:02
Juntada de diligência
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24/01/2019 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2018 08:20
Publicado Intimação em 18/12/2018.
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18/12/2018 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2018 19:29
Juntada de petição
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17/12/2018 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2018 07:09
Expedição de Mandado
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26/11/2018 15:45
Juntada de Ato ordinatório
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26/11/2018 15:38
Audiência conciliação designada para 17/12/2018 16:00.
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26/11/2018 15:25
Audiência conciliação cancelada para 22/02/2019 15:30.
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26/11/2018 15:19
Audiência conciliação designada para 22/02/2019 15:30.
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22/11/2018 16:15
Audiência julgamento cancelada para 02/10/2018 08:00.
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07/08/2018 16:39
Audiência julgamento designada para 02/10/2018 08:00.
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21/06/2018 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 15:01
Conclusos para julgamento
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01/03/2018 14:54
Juntada de Petição de protocolo
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16/02/2018 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/02/2018 14:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/02/2018 12:19
Juntada de Ato ordinatório
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08/02/2018 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2018
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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