TJMA - 0802506-87.2020.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 10:01
Baixa Definitiva
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04/04/2022 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/04/2022 13:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/03/2022 02:34
Decorrido prazo de SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO (SEFAZ-MA) em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 02:34
Decorrido prazo de CHEFE DA SECRETARIA-ADJUNTA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/MA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 02:34
Decorrido prazo de GESTOR DA UNIDADE DO POSTO FISCAL DE BACABAL em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 02:34
Decorrido prazo de FMS MAGALHAES COMERCIO E TRANSPORTE EIRELI em 29/03/2022 23:59.
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08/03/2022 17:44
Juntada de petição
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08/03/2022 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2022.
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08/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 11:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e provido
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04/03/2022 11:57
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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04/03/2022 11:44
Conclusos para decisão
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16/02/2022 06:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2022 06:32
Juntada de Certidão
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07/02/2022 14:52
Decorrido prazo de SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO (SEFAZ-MA) em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:52
Decorrido prazo de CHEFE DA SECRETARIA-ADJUNTA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/MA em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:52
Decorrido prazo de GESTOR DA UNIDADE DO POSTO FISCAL DE BACABAL em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:52
Decorrido prazo de FMS MAGALHAES COMERCIO E TRANSPORTE EIRELI em 02/02/2022 23:59.
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14/12/2021 17:17
Juntada de petição
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11/12/2021 01:53
Decorrido prazo de SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO (SEFAZ-MA) em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:53
Decorrido prazo de CHEFE DA SECRETARIA-ADJUNTA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/MA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:53
Decorrido prazo de GESTOR DA UNIDADE DO POSTO FISCAL DE BACABAL em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:53
Decorrido prazo de FMS MAGALHAES COMERCIO E TRANSPORTE EIRELI em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0802506-87.2020.8.10.0024 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DO ESTADO AGRAVADA: FMS MAGALHÃES COMERCIO E TRANSPORTE EIRELI ADVOGADOS: ADEMAR PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB/GO 44626-A); JORGE FERNANDO VIANA LOPES (OAB/GO 33259-A) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do agravo interno (CPC, art.1.021, §2°).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
07/12/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2021 17:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/11/2021 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0802506-87.2020.8.10.0024 - BACABAL REQUERENTE: FMS MAGALHAES COMERCIO E TRANSPORTE EIRELI ADVOGADOS: ADEMAR PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB/GO 44626); JORGE FERNANDO VIANA LOPES (OAB/GO 33259) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Trata-se de remessa necessária oriunda de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal nos autos do mandado de segurança impetrado por FMS Magalhães Comércio e Transporte Eireli contra ato ilegal atribuído ao Chefe da Secretaria-Adjunta da Administração Tributária da Secretária da Fazenda do Estado do Maranhão e outro, que ratificou medida liminar e concedeu a segurança postulada para tornar definitiva, salvo motivo estranho à presente lide, a reativação (regularização) da inscrição estadual da parte requerente, permitindo-lhe o regular exercício de suas atividades empresariais e a emissão de notas fiscais.
Na petição inicial, a parte requerente aduziu que: a) atua no comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal; b) em 21.09.2020, foi surpreendida com o bloqueio para emissão de nota fiscal eletrônica e tida como “não habilitada” em 16.09.2020 pela SEFAZ-MA; c) procurada a autoridade fazendária, fora informada de que as restrições eram em decorrência de “débito junto ao erário” e que “somente com o pagamento do ICMS devido poderia ser realizado o desbloqueio da empresa”; d) realmente figura como executada na Execução Fiscal n. 0803213-89.2019.8.10.0024 que visa a cobrança de crédito tributário de ICMS. Acrescentou que, após ter discorrido sobre a impossibilidade de o Fisco se valer de meios indiretos para exação tributária, notadamente aquelas que importem na restrição da atividade econômica do contribuinte, pugnou pela concessão de medida liminar com vistas ao levantamento das limitações e, no mérito, pela respectiva ratificação e concessão da segurança.
Informações prestadas pelas autoridades impetradas no ID 12526246.
Conquanto regularmente citado, o Estado do Maranhão não apresentou contestação.
Sentença pela concessão da ordem postulada no ID 12526252.
Sem recurso voluntário, seguiu-se a remessa necessária. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, em prestígio ao primado constitucional da celeridade processual (CRFB, art. 5o, LXXVIII), deixou-se de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça em razão de reiteradas declinações de atuação do órgão ministerial em feitos desta natureza.
Preambularmente, invoco a prerrogativa inserta no artigo 932 do CPC e a súmula 253 do STJ, para decidir, de forma monocrática, a presente remessa necessária, na medida em que a sentença está de acordo com súmulas do STF e do STJ.
A propósito do tema envolto na lide, os tribunais superiores já uniformizaram o assunto pela inteligência das súmulas do STF nº 70, 323, e 547; e STJ nº 127, in verbis: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. (STF, Súmula nº 70) É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. (STF, Súmula nº 323) Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. (STF, Súmula nº 547) É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. (STJ, Súmula nº 127) Compulsando os autos, vejo que todo o intento da lide reside em pretensão que vai ao encontro da uniformização pelos Tribunais Superiores, de sorte que todos os argumentos contrários não são suficientes para lhe fazer frente.
A propósito, a conclusão do julgado não denota nada além do cumprimento da orientação jurisprudencial com eficácia expansiva.
Forte nessas razões, na forma do artigo 932 do CPC e da súmula 253 do STJ, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator substituto -
16/11/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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16/11/2021 10:18
Conclusos para decisão
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17/09/2021 10:48
Recebidos os autos
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17/09/2021 10:48
Conclusos para despacho
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17/09/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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