TJMA - 0801156-24.2019.8.10.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 06:54
Baixa Definitiva
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14/12/2021 06:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2021 06:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2021 03:06
Decorrido prazo de RAQUEL SA SANTOS em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 01.11.2021 A 08.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801156-24.2019.8.10.0081 APELANTE: RAQUEL SÁ SANTOS ADVOGADOS: ANTONIO ROGÉRIO BARROS DE MELLO OAB/MA 9.704-A, ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA OAB/MA 18.033-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANGELUS EMILIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
SERVIDORA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO MARANHÃO.
POLÍCIA MILITAR.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS.
LIMITE TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO PRONUNCIADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
II.
Na espécie, verificando-se que a Lei nº 8.591/2007 reestruturou as carreiras da Polícia Militar, o ajuizamento da presente ação somente em 13.03.2020 enfrenta a prescrição do fundo de direito, tendo como termo inicial os efeitos das leis em referência, que data de 27.04.2007, o que supera o lapso prescricional de cinco anos.
III.
Sentença mantida.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 1º a 08 de novembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/11/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:21
Conhecido o recurso de RAQUEL SA SANTOS - CPF: *07.***.*36-20 (APELANTE) e não-provido
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08/11/2021 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 10:37
Juntada de petição
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15/10/2021 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2021 15:29
Juntada de petição
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15/10/2021 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2021 21:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 13:33
Decorrido prazo de RAQUEL SA SANTOS em 13/07/2021 23:59.
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04/08/2021 17:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2021 12:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/07/2021 20:43
Juntada de petição
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06/07/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2021.
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05/07/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 13:55
Recebidos os autos
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09/06/2021 13:55
Conclusos para despacho
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09/06/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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