TJMA - 0800924-17.2018.8.10.0026
1ª instância - 3ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 14:13
Transitado em Julgado em 20/07/2022
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28/07/2022 13:41
Decorrido prazo de MIRANDA TEIXEIRA REGO em 20/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:04
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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16/07/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 16:37
Juntada de Alvará
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07/12/2021 23:55
Decorrido prazo de MIRANDA TEIXEIRA REGO em 06/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:31
Decorrido prazo de MIRANDA TEIXEIRA REGO em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:31
Decorrido prazo de MIRANDA TEIXEIRA REGO em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 18:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2021 23:59.
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18/11/2021 10:39
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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18/11/2021 10:39
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800924-17.2018.8.10.0026 AÇÃO DE [Petição de Herança]ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE(S):JOSE DJALMA MIRANDA DE ALENCAR FILHO e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MIRANDA TEIXEIRA REGO - MA14597-A REQUERIDO(A/S): INTERESSADO: BANCO BRADESCO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ARMAZEM PARAIBA Advogado/Autoridade do(a) INTERESSADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A O Excelentíssimo Senhor Rafael Felipe de Souza Leite, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas, determina: INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) das partes requerente e requerida, Drº ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A , acerca da(o) decisão/despacho/sentença de ID54454958 - Sentença, a seguir transcrito(a): " Vistos, etc.
MARIA BERNARDETE MIRANDA DE ALENCAR NOGUEIRA E OUTROS, representados por JOAQUIM NOGUEIRA DOS SANTOS, ajuizaram o presente Pedido de Alvará Judicial, requerendo autorização para levantar importâncias depositadas na conta do de cujus JOSÉ DJALMA ALENCAR, falecido em 22/03/2016.
Manifestação do Banco Bradesco S/A, ID’s 12622619, 14395328, 26371915 e 27104776, informando que a conta do de cujus encontra-se inativa e sem saldo.
Ofício da Caixa Econômica Federal, ID 34828394, informando o valor de R$ 1.056,10 (um mil e cinquenta e seis reais e dez centavos) em conta poupança 3121.013.1589-8 de José Djalma Alencar e que não foram localizados outras contas em nome do mesmo.
Ofício da Credi-Shop S/A, ID 47364642, informando que o falecido foi titular de cartão de crédito, com débito já quitado, e que não houve contratação de serviço de seguro.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de alvará judicial no qual a parte requerente pretende o recebimento dos valores do saldo de contas bancárias que supunha existir perante instituições financeiras, supostamente não recebidos em vida pelo titular, de cujus José Djalma Alencar.
A esse respeito, dispõe o art. 2º da Lei n. 6.858/80, in verbis: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. [...] Da análise dos autos, entendo que o pleito satisfaz às exigências legais, sendo a parte autora legítima para a propositura do pedido, eis que comprovadamente são herdeiros do de cujus e estão devidamente representados nos autos.
Além disso, o ofício da Caixa Econômica Federal é claro ao informar a existência de valores na conta poupança do falecido, sendo que a quantia depositada não ultrapassa 500 (quinhentos) OTN.
Ademais, não está o Juiz obrigado a observar o critério estrito da legalidade, ex vi o disposto no art. 723, parágrafo único, do CPC, como também não se vislumbra, perfunctoriamente, qualquer interesse ilícito no presente pleito.
Portanto, consoante a Lei n. 6.858/80, temos que tais valores, não recebidos em vida por seus respectivos titulares, poderão ser pagos aos sucessores do falecido, indicados em Alvará Judicial, independentemente de inventário ou arrolamento (art. 666 do CPC).
Ante o exposto, considerando as provas carreadas aos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, DETERMINO que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que a parte autora receba os valores depositados e não recebidos em vida pelo de cujus JOSÉ DJALMA ALENCAR, CPF *12.***.*89-72, depositados na conta poupança 3121.013.1589-8, totalizando R$ 1.056,10 (um mil e cinquenta e seis reais e dez centavos), bem como eventuais acréscimos.
Custas processuais pela parte autora, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça concedida.
Fica facultado à própria parte interessada ou a seus advogados promoverem a impressão desta sentença, cuja cópia serve como mandado/ofício/alvará, para que seja apresentada junto à instituição financeira, desonerada a Secretaria do Juízo de tal obrigação neste caso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Incluir cópia desta sentença no ato a ser expedido pela secretaria judicial.
P.R.I.C.
Balsas (MA), 14/10/2021.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas -
12/11/2021 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 18:19
Julgado procedente o pedido
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20/08/2021 18:37
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 18:37
Juntada de Certidão
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15/06/2021 09:43
Juntada de termo de juntada
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26/03/2021 13:47
Decorrido prazo de ARMAZEM PARAIBA em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2021 09:23
Juntada de diligência
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19/11/2020 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2020 14:47
Juntada de Ofício
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19/11/2020 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 03:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 12:29
Conclusos para decisão
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25/08/2020 12:29
Juntada de Ofício
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10/08/2020 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2020 15:45
Juntada de diligência
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24/07/2020 23:33
Expedição de Mandado.
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24/07/2020 23:29
Juntada de Ofício
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03/06/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 11:40
Conclusos para despacho
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15/01/2020 16:03
Juntada de petição
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09/12/2019 12:17
Juntada de petição
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30/11/2019 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2019 08:14
Juntada de diligência
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27/09/2019 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2019 08:32
Juntada de diligência
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26/08/2019 10:54
Juntada de petição
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05/08/2019 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2019 10:57
Juntada de diligência
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04/07/2019 16:49
Expedição de Mandado.
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04/07/2019 16:49
Expedição de Mandado.
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04/07/2019 16:49
Expedição de Mandado.
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04/07/2019 16:49
Expedição de Mandado.
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04/07/2019 15:48
Juntada de Ofício
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04/07/2019 15:43
Juntada de Ofício
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04/07/2019 15:28
Juntada de Ofício
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04/07/2019 15:14
Juntada de Ofício
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04/07/2018 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2018 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/05/2018 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2018 18:09
Conclusos para despacho
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10/04/2018 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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