TJMA - 0851130-81.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 12:53
Arquivado Definitivamente
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05/09/2021 01:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/08/2021 23:59.
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04/09/2021 21:06
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 30/08/2021 23:59.
-
04/09/2021 21:06
Decorrido prazo de PEDRO THAYLAN OLIVEIRA DE PAULA em 30/08/2021 23:59.
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23/08/2021 14:04
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851130-81.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO THAYLAN OLIVEIRA DE PAULA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO THAYLAN OLIVEIRA DE PAULA - OAB/MA12076 REU: GRAN CAR VEICULOS LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - OAB/MA5410-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A DESPACHO De início, defiro o pedido de id nº, autorizando a parte requerida a levantar o valor adiantado a título de honorários periciais, tendo em vista que a prova não chegou a ser realizada.
Dito isto, determino a intimação eletrônica do Banco do Brasil S/A (depositário da conta judicial), para que proceda a transferência da quantia de R$ 4.702,50 (quatro mil, setecentos e dois reais e cinquenta centavos), juntamente com os acréscimos legais, depositada em conta judicial nº 5000124722348 , para conta bancária de titularidade de GRAN CAR VEÍCULOS LTDA, CNPJ 07.***.***/0001-60, cujos dados bancários são: Agência 1414-1, Conta Corrente 26.422-9, Banco do Brasil S/A.
Serve o presente despacho como OFÍCIO.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
19/08/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 11:16
Juntada de Certidão
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02/08/2021 15:20
Juntada de Ofício
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26/07/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 17:16
Conclusos para decisão
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31/05/2021 17:34
Juntada de petição
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31/05/2021 00:02
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851130-81.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PEDRO THAYLAN OLIVEIRA DE PAULA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO THAYLAN OLIVEIRA DE PAULA REU: GRAN CAR VEICULOS LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - OAB/MA 5410-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203 DO CPC C/C O PROVIMENTO Nº 222018 - COGER/MARANHÃO.
Intimo a parte requerida GRAN CAR VEICULOS LTDA para que informe seus dados bancários afim de que, após manifestação, os autos sejam conclusos para análise da determinação da transferência eletrônica da quantia depositada em conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
São Luís (MA), 17 de maio de 2021.
LÚCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5ª Vara Cível. -
27/05/2021 03:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 08:42
Juntada de Ato ordinatório
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17/05/2021 08:38
Transitado em Julgado em 13/05/2021
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14/05/2021 11:35
Juntada de petição
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14/05/2021 05:35
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 05:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 04:30
Decorrido prazo de PEDRO THAYLAN OLIVEIRA DE PAULA em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:13
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851130-81.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO THAYLAN OLIVEIRA DE PAULA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO THAYLAN OLIVEIRA DE PAULA - OAB/MA 12076 REU: GRAN CAR VEICULOS LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - OAB/MA 5410-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PEDRO THAYLAN OLIVEIRA DE PAULA em face de GRAN CAR VEÍCULOS LTDA e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, qualificados nos autos, pelos fundamentos de fato e de direito, relatados na exordial (Id. 3537996) com documentos anexos (Id. 3538119).
Alega o demandante que é proprietário da marca Hyundai, modelo I30 2.0 2WD GLS AUTO, preto, 2012/2012, câmbio automático, placa OJA 1503, chassi KMHDC51EBCU394225, adquirido junto à segunda requerida no dia 26/01/2013, no valor de R$ 56.840,00 (cinquenta e seis mil oitocentos e quarenta reais) e que devido a sua profissão (advogado), viaja constantemente para o interior do Estado do Maranhão, em especial para o município de Itapecuru Mirim, a fim de cumprir com suas obrigações laborais.
Sustenta que no dia 30 de março do ano corrente, ao voltar para São Luís observou que o seu veículo não estava efetuando a troca de marchas corretamente, sentindo fortes “trancos” no carro, assim que aumentava a velocidade; e ainda na estrada, entrou em contato com a concessionária, a qual agendou de imediato logo para o dia seguinte uma análise no problema do veículo.
Diz que deixou o veículo para análise o funcionário da primeira demandada que entrou em contato afirmando que havia sido constatado um problema no câmbio e que talvez a caixa de câmbio tivesse que ser removida e enviada à segunda demandada para realizar o reparo.
Ressalta que aproximadamente uma semana recebera o carro, tendo a demandada dito que o problema era apenas com a limpeza dos bicos; e passados três dias, o veículo apresentou o mesmo problema, tendo que ser deixado novamente na concessionária.
Sustenta que foram recorrentes os problemas e na última vez que deixou o veículo, após a entrega do veículo, fora informado que o processo de envio – reparo – retorno da caixa de câmbio demoraria de vinte a trinta dias.
No entanto, até o ajuizamento da presente ação o problema no veículo ainda não foi solucionado.
Reverbera que ante tudo o que fora relatado a respeito do serviço prestado pela primeira e segunda requerida, percebe-se que as mesmas feriram a qualidade do serviço que deveriam ser prestados ao cliente.
Ao final postula total procedência dos pedidos a fim de que seja determinada, de preferência, a restituição do valor pago com o veículo, qual seja, R$ 56.840,00 (cinquenta e seis mil oitocentos e quarenta reais) com a incidência de correção monetária, até o final do processo, na forma do inciso I, §1º, do artigo 18 do CDC (tomando por base o índice de atualização INPC e a data da propositura da presente demanda o valor obtido fica no montante de R$ 75.013,87 {setenta e cinco mil, treze reais e oitenta e sete centavos}) ou, subsidiariamente, a substituição do bem por um mais atual, no mesmo padrão e características, 0KM; a condenação das Requeridas, solidariamente, para repararem os danos materiais suportados pelo autor que eventualmente surgirem no curso do processo nos termos do art. 324, §1º, inciso II, CPC/2015; a condenação do Requerido ao pagamento por danos morais sofridos, em quantum reparatório equivalente a R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) ou valor a ser arbitrado por este Juízo, não se olvidando, porém, do duplo caráter – punitivo e compensatório – a ser respeitado na apreciação do dano moral Em despacho (Id. 4964495), designou-se audiência de conciliação, determinou-se a citação das partes demandadas e deferiu-se o pedido de gratuidade da Justiça.
A parte demandada HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, se habilitou nos autos e apresentou contestação (Id. 5652906), em que preliminarmente argui a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que não é a fabricante do veículo; no mérito, afirma que não pode ser compelida ao pagamento da indenização pretendida pelo requerente pugnando pela improcedência do feito; pontua que são insubsistentes os pedidos de substituição do veículo, bem como, a indenização por dano material e moral.
Termo de audiência em que não se logrou êxito na tentativa de acordo (Id. 5687091).
A primeira demandada GRAN CAR VEÍCULOS LTDA., sociedade empresária, inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-60, sediada nesta cidade, na Av. dos Holandeses, Q-04, Lote II, Calhau, também se habilitou nos autos e apresentou contestação (Id. 10846236), em que afirma que o autor comprou o carro em 2013 e durante mais de três (03) anos trafegou normalmente com ele por milhares de quilômetros, inclusive empreendendo inúmeras viagens ao interior do Estado do Maranhão, sem que o veículo tivesse apresentado qualquer inconformidade.
E somente no ano de 2016, o carro apresentou desgaste excessivo de diversos componentes do câmbio, denotando típico uso inadequado do produto, a isentar ambas as demandadas de qualquer responsabilidade pelos percalços supostamente experimentados pelo autor (CDC, art. 14, § 3º, II).
Ressalta que veículo do autor não apresenta nenhum vício de qualidade que o torne impróprio ao uso ou lhe diminua o valor de mercado, não havendo motivo para acolher a pretensão por ele deduzida, concernente à substituição do automóvel ou à restituição da quantia paga na aquisição do automóvel.
E, por fim, que o pedido na exordial a título de reparação por suposto dano moral - R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) - mostra-se exacerbado e absolutamente incompatível com as circunstâncias do caso.
O autor, intimado, não apresentou réplica (certidão, Id. 11641770).
As partes foram intimadas para especificarem as suas provas(id. 16666301.
Decisão de saneamento e organização (Id. 30331376), em que fora rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da HYUNDAI CAOA VEÍCULOS LTDA; na mesma oportunidade deferiu-se a produção de prova pericial requerida GRAN CAR VEÍCULOS LTDA.
A parte demandada, GRAN CAR VEÍCULOS LTDA, anexou comprovante de depósito dos honorários periciais.
De acordo com a primeira demandada, GRAN CAR VEÍCULOS LTDA, a perícia restou inviabilizada tendo em vista que a autora já havia vendido o veículo há 1 ano e 7 meses, fato que, segundo a demandado, não só inviabiliza a realização da perícia, como prejudica o julgamento da ação no tocante ao pleito redibitório (restituição do valor pago na compra do veículo ou sua troca por um modelo zero quilômetro).
E, por fim, requereu que seja cancelada a realização da perícia, e determinada a devolução da quantia antecipada a título de honorários periciais.
Por sua vez, o autor (Id. 44017389) pontuou que a parte ré GRAN CAR VEÍCULOS LTDA faz jus à devolução do valor depositado em juízo a título de antecipação dos honorários; e que os pedidos de desfazimento do negócio jurídico com restituição de valor ou entrega de bem similar restam por prejudicados, por ausência de possibilidade da devolução de veículo adquirido com vícios.
E reiterou o o pedido referente aos danos morais sofridos.
Os autos vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
A instrução processual desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório (CPC/15, art. 7º).
As questões preambulares foram decididas quando da prolação da decisão de saneamento e organização do processo (Id. 30331376).
O ponto medular cinge-se ao pedido de indenização por danos morais formulados pelo autor, PEDRO THAYLAN OLIVEIRA DE PAULA em face de GRAN CAR VEÍCULOS LTDA e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, em razão de reparos no veículo por ele adquirido, marca Hyundai, modelo I30 2.0 2WD GLS AUTO, preto, 2012/2012, câmbio automático, placa OJA 1503, chassi KMHDC51EBCU394225.
Cabe observar, por relevante, que o próprio autor PEDRO THAYLAN OLIVEIRA DE PAULA, afirmou em petição (Id. 44017389), que ele vendeu o veículo, e que o único pedido que persiste nesta ação é o atinente aos danos morais que afirma ter sofrido.
Pois bem.
O autor, PEDRO THAYLAN OLIVEIRA DE PAULA, confirmou o uso do veículo por mais de 3(três) anos e também que o vendera, o que tornou inviável a realização da prova pericial.
Mostra-se importante destacar-se que o caso retratado nos autos revela típica relação de consumo, uma vez que as partes rés se adéquam ao conceito de fornecedoras (artigo 3º do CDC) e o autor como consumidor (artigo 2º do CDC). É sabido que o dever de agir com transparência permeia o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
E conduta transparente é conduta não ardilosa, conduta que não esconde, atrás do aparente, propósitos pouco louváveis.
Nessa senda, o Código de Defesa do Consumidor, prestigiando a boa-fé, exige transparência dos atores do consumo, impondo às partes o dever de lealdade recíproca, a ser concretizada antes, durante e depois da relação contratual. É de clareza hialina que a apesar de o autor, PEDRO THAYLAN OLIVEIRA DE PAULA, afirmar que sofreu danos morais uma vez que o veículo apresentou defeitos, e como consequência, o levou para os reparos junto a concessionária, o certo é que não provou que as demandadas não tenham resolvido os problemas a tempo e modo.
Aliás, como bem mostraram as demandadas, o autor adquiriu o veículo objeto da lide no ano de 2013 e somente quase findos 3(três) anos de uso é que ele apresentou defeitos.
Importa salientar que apesar da responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios aparentes ou ocultos, estes deveriam ser minimamente demonstrados pelo autor, ou seja, deve ser demonstrado que os vícios já existiam à época do negócio.
No caso concreto, o autor, conforme se infere dos autos, somente constatou problemas depois 3(três) anos da compra do veículo, que reforça a tese de que não existiam vícios ocultos e, sim, que os defeitos eram consequência natural do desgaste do veículos.
Disso resulta que é incabível imputar às partes demandadas a responsabilidade a título de dano moral.
Nesse cenário, e à luz da provas coligidas aos autos, verifico que a autora não provou quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I).
Ante o exposto, com respaldo na norma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora, PEDRO THAYLAN OLIVEIRA DE PAULA.
Custas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC/15, art. 85, §§2º e 8º), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que prescreve a norma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 16 de abril de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital do Termo Judiciário de São Luís(MA). -
19/04/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 13:22
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2021 10:27
Conclusos para decisão
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13/04/2021 21:48
Juntada de petição
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06/04/2021 07:33
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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06/04/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851130-81.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO THAYLAN OLIVEIRA DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO THAYLAN OLIVEIRA DE PAULA - OAB/MA12076 REU: GRAN CAR VEICULOS LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - OAB/MA5410-A Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora, via advogado(a), para no prazo de 5(cinco) dias, manifestar(e)m sobre a petição Id. 43013274.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), sexta-feira, 26 de março de 2021. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
04/04/2021 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 14:59
Conclusos para decisão
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23/03/2021 16:39
Juntada de petição
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01/03/2021 13:02
Juntada de Certidão
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25/02/2021 07:31
Decorrido prazo de PEDRO THAYLAN OLIVEIRA DE PAULA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:02
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 24/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 04:42
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851130-81.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO THAYLAN OLIVEIRA DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO THAYLAN OLIVEIRA DE PAULA - OAB/MA 12076 REU: GRAN CAR VEICULOS LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - OAB/MA 5410 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo as partes do agendamento da perícia para 25 de março de 2021 às 08:30h, na GRAN CAR VEÍCULOS na Av.
Jerônimo de Albuquerque, Calhau, ao lado da antiga Dalcar Veículos e do posto JC Plaza, nesta cidade.
São Luís,12 de fevereiro de 2021.
KARLIANE FONTINELE SILVA Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 173419. -
12/02/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 16:08
Juntada de Ato ordinatório
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12/02/2021 16:00
Juntada de Certidão
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11/02/2021 10:22
Juntada de petição
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08/02/2021 16:53
Juntada de petição
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08/02/2021 01:01
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851130-81.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO THAYLAN OLIVEIRA DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO THAYLAN OLIVEIRA DE PAULA - OAB/MA 12076 REU: GRAN CAR VEICULOS LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - OAB/MA 5410 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o petição ID 39776401 apresentado pelo perito, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 3 de fevereiro de 2021.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário Matrícula 116.343. -
04/02/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 12:44
Juntada de Ato ordinatório
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13/01/2021 11:47
Juntada de Certidão
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16/11/2020 00:27
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2020 13:54
Juntada de Carta ou Mandado
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22/10/2020 11:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/10/2020 11:39
Outras Decisões
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22/10/2020 11:26
Conclusos para decisão
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22/10/2020 10:37
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 21/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 17:00
Juntada de petição
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14/10/2020 00:21
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 09:43
Juntada de Ato ordinatório
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06/10/2020 12:19
Juntada de petição
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29/09/2020 05:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 05:14
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 05:14
Decorrido prazo de PEDRO THAYLAN OLIVEIRA DE PAULA em 28/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 02:03
Publicado Intimação em 21/09/2020.
-
19/09/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 10:26
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 01:23
Decorrido prazo de RODRIGO NASCIMENTO LOBO em 12/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2020 11:45
Juntada de diligência
-
03/07/2020 10:23
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 15:52
Juntada de petição
-
07/05/2020 12:30
Juntada de petição
-
28/04/2020 09:52
Juntada de petição
-
24/04/2020 14:56
Juntada de Mandado
-
24/04/2020 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2020 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2020 14:00
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 12:49
Juntada de petição
-
08/05/2019 14:48
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 05:54
Decorrido prazo de PEDRO THAYLAN OLIVEIRA DE PAULA em 29/03/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 05:54
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 29/03/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 05:51
Decorrido prazo de PEDRO THAYLAN OLIVEIRA DE PAULA em 29/03/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 05:51
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 29/03/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/01/2019 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 21:53
Juntada de petição
-
11/05/2018 14:22
Conclusos para despacho
-
11/05/2018 14:22
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 02:08
Decorrido prazo de PEDRO THAYLAN OLIVEIRA DE PAULA em 10/05/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/04/2018 13:33
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2018 13:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 12:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 13:04
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 00:34
Decorrido prazo de GRAN CAR VEICULOS LTDA em 22/03/2018 23:59:59.
-
11/03/2018 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2018 16:08
Expedição de Mandado
-
19/01/2018 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2017 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2017 00:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2017 00:10
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 10/04/2017 23:59:59.
-
10/04/2017 14:04
Conclusos para despacho
-
10/04/2017 14:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2017 13:56
Juntada de ata da audiência
-
08/04/2017 09:11
Decorrido prazo de PEDRO THAYLAN OLIVEIRA DE PAULA em 07/04/2017 23:59:59.
-
06/04/2017 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2017 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2017 00:12
Decorrido prazo de GRAN CAR VEICULOS LTDA em 04/04/2017 23:59:59.
-
20/03/2017 11:48
Juntada de termo
-
17/03/2017 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/03/2017 11:24
Juntada de Ato ordinatório
-
17/03/2017 11:23
Audiência conciliação designada para 07/04/2017 16:00.
-
17/03/2017 00:11
Decorrido prazo de PEDRO THAYLAN OLIVEIRA DE PAULA em 16/03/2017 23:59:59.
-
14/03/2017 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2017 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/02/2017 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2017 15:44
Expedição de Mandado
-
10/02/2017 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2016 18:30
Conclusos para despacho
-
18/08/2016 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2016
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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