TJMA - 0804986-27.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2021 10:36
Arquivado Definitivamente
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26/07/2021 10:35
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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01/05/2021 01:16
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 03:54
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804986-27.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA CARDOSO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: TERESINHA CARDOSO DA SILVA, já qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada contra ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, qualificado igualmente na exordial.
Determinada a emenda da inicial, ID 37583890, a autora apresentou sua manifestação, ID 38069693.
Conferido o benefício da gratuidade de justiça à autora, concedida a tutela de urgência pleiteada e oportunizada a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, ID 38140681.
Determinada a realização de sessão de conciliação, ID 38629681.
Intimada a autora para manifestar-se sobre a não localização da parte requerida e tomar as providências necessárias para viabilizar a citação, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, ID 40869181, a autora quedou-se inerte, ID 43023420. É o relatório.
Fundamento.
Sabe-se que a citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e, conforme os autos, esta não foi concretizada, pois o autor não logrou êxito em localizar o endereço do requerido, e, por fim, deixou de diligenciar a fim de informar o seu paradeiro.
Consoante o art. 239 do Código de Processo Civil - CPC, “(p)ara a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.” Desta feita, o autor deve informar o endereço do réu a fim de ser citado, sendo este um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme se infere do art. 319, II, do CPC, cabendo ao requerente, assim, promover a citação fornecendo toda a qualificação necessária para viabilizá-la.
Convém ressaltar que o art. 240 do Código de Processo Civil, no seu §2º, esclarece que incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não ser aplicada a retroação do prazo de interrupção da prescrição à data de propositura da ação.
Portanto, para o ingresso da Ação Judicial, faz-se imprescindível a apresentação pelo requerente dos dados necessários ao impulso da lide, para que seja alcançada a prestação da tutela jurisdicional.
Assim, sem mais delongas, a ausência de citação válida enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR - ARTIGO 485, IV, DO NCPC - PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - CORRETA EXTINÇÃO -INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo conforme o artigo 240, §§ 2º e 3º, do NCPC, e, por meio dela, garante-se ao requerido o direito de contraditório e ampla defesa.2.
A falta de citação válida da parte demandada impõe a extinção do feito com fundamento no art. 485, inc.
IV, do NCPC, ou seja, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3.
Ressalto que o Poder Judiciário não deu causa à não efetivação da citação já que usou de todos os meios disponíveis, expedindo inúmeros mandados para os vários endereços fornecidos, e consultando os sistemas Bacenjud. 4.
Extingui-se o processo sem julgamento do mérito, quando a parte autora, intimada a requerer diligência que possibilite estabelecer a angularização da relação processual, ou manifestar-se acerca da conversão do feito em execução, limita-se a reiterar diligências já realizadas, caracterizando, dessa forma, a ausência de interesse na solução da lide. 5.
Se a parte e o advogado são intimados via diário oficial, correta é a sentença que extingue o processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo sem intimar pessoalmente a parte, uma vez que esse tipo de intimação só é exigível nos casos dos incisos II e III do artigo 485, do Novo Código de Processo Civil. 6.
Também correta é a sentença que extingue o processo em respeito ao princípio da razoável duração elencado na Constituição Federal, quando há impossibilidade de se citar o réu por período muito longo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Unânime. (Processo: 20.***.***/6910-13 0019265-96.2012.8.07.0001 Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA Julgamento: 22/06/2016 Órgão Julgador: 4ª TURMA CÍVEL.
Publicado no DJE : 11/07/2016 .
Pág.: 462/479) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR.
NÃO OBSERVÂNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O autor requereu a dilação do prazo, todavia não diligenciou para trazer o endereço do réu aos autos, objetivando permitir sua citação.2.
O autor não se desincumbiu do ônus de promover a citação do réu, conforme determina o § 2º do art. 240 do CPC/15.3.
Se a citação deixa de ser realizada no prazo do artigo 240, §§ 2º e 3º do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito na forma do artigo 267, inciso IV do CPC/15, porquanto a citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sem a citação não existe processo.4. É desnecessária a intimação pessoal da parte quando se trata de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.5.
Apelo não provido. (Processo: APL 4342407 PE Relator(a): Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto Julgamento: 16/06/2016 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Publicação: 07/07/2016 ) Decido.
Pelo exposto, ante a ausência da promoção de citação do réu, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA por meio da decisão de ID 38140681.
Custas na forma da lei, devendo a parte demandante suportar os seus honorários, não sendo exigível por ora em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico.
Registre-se.
Intime-se.
Após as cautelas legais, arquivem-se.
Timon/MA, 24 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 06/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/04/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 12:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2021 09:16
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 18:15
Juntada de Certidão
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09/03/2021 07:30
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2021.
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10/02/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804986-27.2020.8.10.0060 AUTOR: TERESINHA CARDOSO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação do autor, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a não localização da parte requerida, devendo, no prazo estipulado, tomar as providências necessárias para viabilizar a citação, nos termos do art. 240, §2º do Código de Processo Civil. Timon, 9 de fevereiro de 2021.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
09/02/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 08:51
Juntada de Ato ordinatório
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26/01/2021 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/01/2021 15:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/01/2021 15:00 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José .
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26/01/2021 15:16
Conciliação infrutífera
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22/01/2021 08:55
Juntada de petição
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15/01/2021 17:10
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2020 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José
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02/12/2020 03:02
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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02/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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02/12/2020 03:02
Publicado Decisão (expediente) em 02/12/2020.
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02/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 17:53
Juntada de Certidão
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30/11/2020 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2020 17:50
Juntada de Carta ou Mandado
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30/11/2020 17:46
Audiência Conciliação designada para 26/01/2021 15:00 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José.
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30/11/2020 14:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/11/2020 14:05
Conclusos para despacho
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30/11/2020 14:04
Juntada de Certidão
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30/11/2020 12:56
Juntada de petição
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23/11/2020 18:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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20/11/2020 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2020 22:08
Juntada de Carta ou Mandado
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19/11/2020 20:44
Juntada de Certidão
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19/11/2020 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/11/2020 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2020 11:55
Conclusos para decisão
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18/11/2020 11:54
Juntada de Certidão
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17/11/2020 11:32
Juntada de petição
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09/11/2020 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 11:18
Juntada de Certidão
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05/11/2020 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 15:43
Conclusos para decisão
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04/11/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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