TJMA - 0800941-13.2020.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 20:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
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22/02/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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12/02/2023 11:11
Juntada de petição
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29/01/2023 19:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 15:21
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:50
Recebidos os autos
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05/12/2022 10:50
Juntada de despacho
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02/05/2022 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/03/2022 23:45
Juntada de contrarrazões
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26/02/2022 07:39
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 10:11
Juntada de Certidão
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14/02/2022 10:02
Juntada de apelação cível
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06/12/2021 21:58
Juntada de petição
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19/11/2021 13:09
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
[Tempo de Serviço] Nº 0800941-13.2020.8.10.0049 REQUERENTE: WENDERSON JONNY SILVA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DR.
ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA - MA 17156 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) FINALIDADE: Intimar a parte, por seu advogado, DR.
ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA - MA 17156, para, tomar conhecimento da Sentença proferido(a) nos autos cuja parte final segue descrita: “À guisa dos considerandos expostos, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição, e com fundamento nos arts. 2º e 148 da Lei Estadual n. 6.513/1995, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais apenas para declarar como tempo de serviço e de contribuição do autor o período compreendido entre setembro/13 e fevereiro/14, em que permaneceu matriculado no Curso de Formação para o cargo de Soldado da PMMA, devendo ser considerado, para todos os fins, inclusive aposentadoria.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, O tempo de serviço e de contribuição ora declarados deverão ser averbados no assentamento funcional e previdenciário do autor, após o trânsito em julgado desta sentença.
Custas e honorários advocatícios em R$ 2.000,00.
No caso, tem-se a sucumbência recíproca, razão pela qual distribuo o ônus em 50% para cada uma das partes.
Sem custas pela parte ré, em face da isenção estabelecida pelo art. 12, inciso I da Lei Estadual n° 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos).
Sobrestadas as custas e os honorários advocatícios devidos pela parte autora, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3ºdo CPC.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, por ser inferior a 100 salários-mínimos (art. 496, §3º, III do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
Paço do Lumiar, data do sistema.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar RTG ”.
Paço do Lumiar, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular, da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Reginaldo de Jesus Cordeiro Junior, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 22/2018/CGJ/MA. -
17/11/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2021 12:29
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 12:29
Juntada de Certidão
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22/09/2021 13:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/09/2021 23:59.
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23/08/2021 19:53
Juntada de petição
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21/08/2021 01:39
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2021 20:44
Conclusos para decisão
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20/03/2021 15:33
Juntada de réplica à contestação
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16/03/2021 08:57
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 17:19
Recebidos os autos
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04/12/2020 17:19
Juntada de Certidão
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04/12/2020 17:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/12/2020 14:30 1º CEJUSC de Paço do Lumiar .
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04/12/2020 17:17
Conciliação infrutífera
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04/12/2020 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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03/12/2020 20:10
Juntada de contestação
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03/12/2020 17:39
Juntada de petição
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27/11/2020 16:52
Juntada de petição
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09/10/2020 01:29
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/10/2020 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2020 09:23
Juntada de Carta ou Mandado
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30/09/2020 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2020 18:01
Recebidos os autos
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28/08/2020 18:01
Audiência Conciliação designada para 04/12/2020 14:30 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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28/08/2020 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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24/08/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 13:20
Conclusos para despacho
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07/06/2020 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2020
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão (expediente) • Arquivo
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