TJMA - 0000071-32.2020.8.10.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 10:51
Baixa Definitiva
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04/04/2022 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/04/2022 09:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/03/2022 02:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:12
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BACURI-MA em 28/03/2022 23:59.
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14/03/2022 23:29
Juntada de petição
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14/03/2022 23:28
Juntada de petição
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11/03/2022 01:00
Publicado Acórdão (expediente) em 11/03/2022.
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11/03/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 11:49
Conhecido o recurso de LUIS JOSÉ PINTO SILVA (APELANTE) e não-provido
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07/03/2022 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2022 16:08
Juntada de petição
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23/02/2022 14:04
Juntada de petição
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16/02/2022 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2022 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
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04/02/2022 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2022 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2022 12:41
Conclusos para despacho do revisor
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03/02/2022 21:19
Juntada de petição
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17/01/2022 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José de Ribamar Froz Sobrinho
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06/12/2021 05:57
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BACURI-MA em 02/12/2021 23:59.
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01/12/2021 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2021 12:37
Juntada de parecer do ministério público
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23/11/2021 23:53
Juntada de petição
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23/11/2021 23:52
Juntada de petição
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22/11/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Apelação Criminal Número Processo: 0000071-32.2020.8.10.0071 Apelante (s): Luís José Pinto Silva e Marcos Silva Almeida Advogado (a) (s): Jurandy Silva OABMA nº 12436 Apelado: Ministério Público Estadual Promotor (a): Igor Adriano Trinta Marques Comarca: Bacurí Vara: Vara Única Enquadramento: art.157, §2º, II, §2º- A, I, do CP Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho Decisão Corrija-se a autuação, pois a correta qualificação das partes é necessária para a prática dos atos processuais.
Prazo: 24 (vinte e quatro) horas. Nas razões do apelo, a defesa pede, “liminarmente” o direito dos apelantes em recorrer em liberdade (Id 13534703 - Pág. 20). Tal pleito deveria ser feito em via adequada de HABEAS CORPUS, ademais, aqui, inexiste plausibilidade para o pedido de liminar, pois os acriminados Luís José Pinto Silva vulgo “Espalha Lixo” e Marcos Silva Almeida, vulgo “Peça”, tiveram contra si a materialidade delitiva e autoria indiciária, em tese, devidamente apontadas em sentença penal condenatória pelo delito do art.157, §2º, II, §2º- A, I, do Estatuto Penal, ademais, o juízo direciona da necessidade de proteção à ordem pública para manter a segregação, ante a gravidade concreta da conduta: “(…) A conduta praticada pelos sentenciados se revela de elevada periculosidade e destemor.
O tratamento mais enérgico mostra-se adequado, mormente porque a liberdade individual pode ser flexibilizada em prol da segurança coletiva e dos direitos constitucionais igualmente relevantes.
As medidas substitutivas do art. 319 do CPP também não se revelam adequadas à hipótese, pois implicariam resposta muito aquém à necessidade de resguardar a ordem pública afrontada e colocariam em risco a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
Ante o exposto, entendo que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a custódia cautelar do sentenciados, pelo que nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, devendo permanecer preso preventivamente.(...)” (Id 13534689 - Págs. 09-10). Creio que qualquer decisão acerca da eventual soltura deva ser analisada quando do julgamento do mérito da presente apelação. Siga, de imediato, o feito à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias (artigo 671 do RI-TJ/MA). Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de novembro de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
18/11/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 12:02
Outras Decisões
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09/11/2021 11:41
Recebidos os autos
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09/11/2021 11:41
Conclusos para despacho
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09/11/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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