TJMA - 0844646-50.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 11:18
Baixa Definitiva
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06/06/2023 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/06/2023 11:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:01
Decorrido prazo de NIVEA SILVA MAIA em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 11:38
Conhecido o recurso de NIVEA SILVA MAIA - CPF: *03.***.*50-91 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2022 11:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/05/2022 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 22:20
Juntada de Certidão
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05/05/2022 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/05/2022 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/12/2021 16:14
Juntada de contrarrazões
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25/11/2021 11:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/11/2021 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 11:42
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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12/11/2021 11:40
Juntada de malote digital
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12/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº 0844646-50.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante : NIVEA SILVA MAIA Advogada : Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA – 10.551) Apelado : Estado do Maranhão Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO Analisando os presentes autos, observa-se que há óbice ao prosseguimento do recurso, neste momento processual. É que diante da multiplicidade de recursos acerca do tema, a Presidência deste Tribunal afetou os Recursos Especiais 0807689-16.2017.8.10.0001 (ª Câmara Cível), 0843793-07.2017.8.10.0001 (5ª Câmara Cível) e 0843552-33.2017.8.10.0001 (4ª Câmara Cível), como representativos de controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça.
Na Corte Superior, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino deu andamento a dois recursos suscitados como representativos de controvérsia, entendendo pela viabilidade da questão, com a necessidade de submissão ao Plenário Virtual (REsp 192477/MA e REsp 1925175/MA).
Assim, na decisão proferida nos autos do Recurso Especial n.º 0810425-05.2020.8.10.0000 o Exmo.
Presidente deste Tribunal, Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa determinou a suspensão dos processos em que “a matéria debatida nos autos diz respeito ao início do prazo prescricional para a execução da sentença proferida na Ação Coletiva n.º 14.440/2000”, como é o caso deste recurso.
Desse modo, nos termos da referida decisão, determino a SUSPENSÃO do feito, devendo os autos aguardarem em Secretaria o julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, ressaltando o dever de colaboração das partes (artigo 6º do CPC), de acompanhar e juntar aos autos decisões da Corte Superior acerca da controvérsia.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
11/11/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 21:59
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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10/11/2021 12:01
Juntada de parecer do ministério público
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20/09/2021 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2021 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/09/2021 23:59.
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13/08/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/08/2021 23:59.
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18/06/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 12:28
Recebidos os autos
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10/06/2021 12:28
Conclusos para despacho
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10/06/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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