TJMA - 0846515-48.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 11:47
Baixa Definitiva
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31/08/2022 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/08/2022 11:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/08/2022 09:30
Juntada de petição
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10/08/2022 11:21
Juntada de petição
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04/08/2022 02:35
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 19:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE)
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01/08/2022 11:57
Conclusos para decisão
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11/02/2022 09:38
Decorrido prazo de LUCIENE PINHEIRO LUCENA em 10/02/2022 23:59.
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14/01/2022 21:23
Juntada de parecer
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14/01/2022 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/01/2022 17:26
Juntada de petição
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18/12/2021 01:59
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO ID 14031518 NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846515-48.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUCIENE PINHEIRO LUCENA ADVOGADOS THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA OAB/MA 10.012 e outros AGRAVADA: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR : Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Nos termos do artigo 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
15/12/2021 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 01:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2021 01:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/12/2021 09:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/11/2021 14:18
Juntada de petição
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16/11/2021 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 14:16
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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12/11/2021 12:10
Juntada de malote digital
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12/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº 0846515-48.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante : LUCIENE PINHEIRO LUCENA Advogado : Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA – 11.507).
Apelado : Estado do Maranhão Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO Analisando os presentes autos, observa-se que há óbice ao prosseguimento do recurso, neste momento processual. É que diante da multiplicidade de recursos acerca do tema, a Presidência deste Tribunal afetou os Recursos Especiais 0807689-16.2017.8.10.0001 (ª Câmara Cível), 0843793-07.2017.8.10.0001 (5ª Câmara Cível) e 0843552-33.2017.8.10.0001 (4ª Câmara Cível), como representativos de controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça.
Na Corte Superior, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino deu andamento a dois recursos suscitados como representativos de controvérsia, entendendo pela viabilidade da questão, com a necessidade de submissão ao Plenário Virtual (REsp 192477/MA e REsp 1925175/MA).
Assim, na decisão proferida nos autos do Recurso Especial n.º 0810425-05.2020.8.10.0000 o Exmo.
Presidente deste Tribunal, Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa determinou a suspensão dos processos em que “a matéria debatida nos autos diz respeito ao início do prazo prescricional para a execução da sentença proferida na Ação Coletiva n.º 14.440/2000”, como é o caso deste recurso.
Desse modo, nos termos da referida decisão, determino a SUSPENSÃO do feito, devendo os autos aguardarem em Secretaria o julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, ressaltando o dever de colaboração das partes (artigo 6º do CPC), de acompanhar e juntar aos autos decisões da Corte Superior acerca da controvérsia.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
11/11/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 21:59
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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03/08/2021 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2021 08:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/07/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 07:25
Recebidos os autos
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02/07/2021 07:25
Conclusos para despacho
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02/07/2021 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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