TJMA - 0817824-51.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:57
Juntada de termo
-
02/09/2024 13:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
26/02/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
26/02/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:07
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:23
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 16:57
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
09/12/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2023.
-
06/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 15:59
Recurso Especial não admitido
-
30/11/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 08:10
Juntada de termo
-
30/11/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:07
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
08/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0817824-51.2021.8.10.0000 RECORRENTE: DELSUITA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO MA 16.270 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA MA 19142-A I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente -
03/11/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 06:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
01/11/2023 16:55
Juntada de recurso especial (213)
-
18/10/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL Sessão virtual do dia 04 a 11 de outubro de 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da RECLAMAÇÃO Nº 0817824-51.2021.8.10.0000 Embargante: Delsuíta Rodrigues da Silva Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16270) Embargado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) Reclamada: 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº.____________ EMENTA: CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DAS TESES JURÍDICAS FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDADAS REPETITIVAS N° 3043/2017.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJULGAMENTO DE CAUSA JÁ DECIDIDA.
NÃO CABIMENTO. 1.
Os Embargos de Declaração não se prestam ao rejulgamento de causa já decidida.
Ausentes os seus pressupostos, deve ser prestigiada a decisão embargada. 2.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os presentes Embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Raimundo Moares Bogéa, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Angela Maria Moares Salazar, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Vicente de Paula Gomes de Castro, José Luiz Oliveira de Almeida, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Cleones Carvalho Cunha, Antônio Guerreiro Júnior e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Não registraram o voto no sistema os Senhores Desembargadores Josemar Lopes dos Santos, Marcelo Carvalho Silva e Antônio Fernando Bayma Araújo.
Impedimento dos Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (art. 50 do RITJMA).
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
São Luis, 04 de outubro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Delsuíta Rodrigues da Silva, em face de Acórdão deste Órgão Especial, que assim julgou improcedente a Reclamação Cível por ela proposta, VERBIS: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DAS TESES JURÍDICAS FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDADAS REPETITIVAS N° 3043/2017.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Na linha de entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, é inviável a cobrança de tarifas em conta depósito onde se receba somente benefícios previdenciários, ocorrendo, porém, abertura para possível cobrança na hipótese de contratação de pacote remunerado de serviços de conta depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2.
Na situação que se apresenta, segundo as informações e documentação acostada, a Reclamante, a despeito de afirmar fazia movimentações financeiras que não se encaixam na proteção das teses fixadas no IRDR aqui alegadamente contestado, que por isso mesmo não se pode dizer desobedecido. 3.
Reclamação julgada improcedente.” A Embargante sustenta equivocado o entendimento esposado pelo Acórdão referido, na medida em que “em que pese este colegiado alegar que existe um negócio jurídico válido entre as partes, com presunção de anuência das cobranças, forçoso é destacar que não há nos autos contrato firmando negócio jurídico de pacote padronizado de tarifas, o que impossibilita a prévia e efetiva informação pela instituição financeira”.
Prossegue: “este Tribunal Pleno firmou entendimento, em sede de IRDR, de que as cobranças de tarifas são válidas “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
A hermenêutica aplicada a tese em comento é a de que a cobrança de tarifa bancária exige a expressa pactuação, pois somente por meio de um contrato torna-se possível a comprovação da manifestação de vontade da parte autora capaz de atestar que esta foi prévia e efetivamente informada pela instituição financeira”.
Sob tal prisma, assevera, “a cobrança de taxas e tarifas bancárias depende sempre da sua expressa pactuação, sendo, pois necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças”.
Não sendo o caso, “resulta a violação aos artigos 104, inciso III, do Código Civil, artigo 39, III e art. 14, § 3º, I e II do CDC, ambos do CDC, face a ausência de contrato nos autos. bem como ausência de elementos capazes de afasta a responsabilidade objetiva da parte contrária, bem como a violação ao dever de informação consubstanciado no artigo 6, III, do CDC, ante ao reconhecido da validade de um negócio jurídico que carece de manifestação de vontade e artigo 373, II, do CPC, porquanto a parte contrária não comprovou por meio de prova documental sobre a existência do suposto negócio jurídico.
Além disso, este colegiado incorreu em ERRO DE PREMISSA FÁTICA com violação aos artigos 1.022 I e II, 489, § 1º, IV e 927, § 1º, todos do CPC, pois utilizou premissa fática equivocada, já que concluiu que a parte contrária fez prova extintiva do direito do autor, quando na verdade não há sequer o contrato de requisição do pacote padronizado de tarifa bancária, suficiente à comprovação da manifestação de vontade”.
No mais, afirma contrariado o quanto decidido no IRDR nº 3.043/2017, pelo que pede, e por oportuno transcrevo, LITTERIS: “Por todo o exposto, requer seja sanada a omissão, ante a clara violação ao artigo 489, § 1º, IV e 927, § 1º, do CPC e artigo 1.022, I e II, do CPC, em especial que sejam apreciados os seguintes pontos: a) Seja acolhida a PRELIMINAR DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA com violados aos artigos 1.022 I e II, 489, § 1º, IV e 927, § 1º, todos do CPC, pois o tribunal de origem utilizou premissa fática equivocada, já que concluiu que a parte contrária fez prova extintiva do direito do autor, quando na verdade não há sequer o contrato de requisição do pacote padronizado de tarifa bancária, suficiente à comprovação da manifestação de vontade. b) Seja reconhecida a violação ao artigo 927, inciso III, do CPC, por patente descumprimento e/ou interpretação divergente à tese firmada em sede IRDR, pois quando do mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0003656- 43.2014.8.10.0123 (IRDR nº 3.043/2017) foi firmada a tese de que as cobranças de tarifa bancária são devidas “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
No caso dos autos, não há contrato, de modo que não havendo expressa previsão contratual das tarifas para que possam ser cobradas pela instituição financeira, esta deve suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças, pois o contrato é o único documento legal suficiente à comprovação da manifestação de vontade da parte autora capaz de atestar que esta foi “prévia e efetivamente informada pela instituição financeira” conforme diretriz estabelecida em sede de IRDR. a) Seja reconhecida a violação ao artigo 39, III, do CDC, posto que foi enviado ao consumidor, sem solicitação prévia, um pacote padronizado de tarifa bancária; b) Seja reconhecida a violação ao artigo 6, III, do CDC, que expressa a violação ao dever de informação, tendo em vista que o direto à informação está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome (EREsp 1.515.895) e o envio de serviço sem solicitação prévia acarreta sua violação; c) Seja reconhecida a violação ao artigo 104, III, do CC, que elenca os requisitos subjetivos e objetivos necessários para um negócio jurídico válido, dentre eles a manifestação de vontade, que somente se expressa, neste caso, mediante um contrato, de modo que, na sua ausência, resulta em um negócio jurídico inexistente e, por conseguinte, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. d) Seja reconhecida a violação ao artigo 14, § 3º, I e II, do CDC, pois a parte contrária não fez prova apta a afastar a sua responsabilidade objetiva. e) Seja reconhecida a violação ao artigo 373, II, do CPC, posto que a parte contrária não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo ou modificativo do direito do autor, haja vista que não foi juntado nos autos nenhum contrato que expresse a manifestação de vontade da parte autora (AgInt no AREsp 1480368/MG, AgInt no AREsp 1604929/PR, AgInt no REsp 1414764/PR e AgRg no REsp 1578048/PR). f) Reconhecer como indevida a cobrança do pacote padronizado de tarifa bancárias, uma vez que que não houve manifestação de vontade no negócio jurídico vergastado, da qual resultou na diminuição patrimonial da Recorrente, g) Reconhecer o direito à gratuidade da conta da parte Recorrente ainda que haja operações financeiras de empréstimo, ante a regulamentação específica da matéria (Resolução 2402/06 do Conselho Monetário Nacional). h) Reconhecer que é prerrogativa do cliente aderir a pacote de serviços ou optar pela utilização e pagamento somente por serviços individualizados, sem a necessidade de adesão de pacote de serviços e sem prejuízo da gratuidade.
Ainda que houvesse a utilização de serviços acima da quantidade mínima, isso não seria suficiente para presumir a aceitação dos serviços em todo o período da abertura da conta.
No máximo, o que deveria ocorrer é o pagamento por serviços individualizados acima da gratuidade durante o referido mês.” Devidamente intimado, o Embargado não se manifestou. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, o Embargante sustenta equivocado o entendimento esposado pelo Acórdão guerreado, pelo que requer seja sanada suposta omissão ou, lado outro, prequestionada a matéria.
Inicialmente, imposta notar que omissa, para fins de Embargos Declaratórios, é a decisão que deixa de apreciar questão sobre a qual haveria que se manifestar, não aquela, como no caso, que tão somente decide de forma diversa daquela pretendida pela parte.
Nessa esteira, não comove a assertiva de que omissa a decisão quando, em verdade, o que se verifica no caso concreto é a mera insatisfação da parte com julgado que lhe fora desfavorável.
Em outras palavras, não havendo falar em omissão, porque apreciada a controvérsia posta a juízo, ainda que de forma contrária aos interesses da parte ora Embargante, não é demais anotar que somente em hipóteses extremas haverá que conceder-se efeito modificativo a Embargos de Declaração, e somente se verificada, no Acórdão embargado, a presença dos requisitos legais para tanto exigíveis, o que, obviamente, não é o caso dos autos: a controvérsia, consoante proposta, tem na verdade o intento de ver modificado o próprio entendimento adotado pelo órgão julgador, olvidando-se a parte que os Declaratórios não se prestam ao rejulgamento de causa já decidida.
No particular, adverte o eg.
Superior Tribunal de Justiça, LITTERIS: "(...) os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS nº 11.484/DF, Relator o Ministro Paulo Gallotti, DJ 2/10/2006).
No mesmo sentido, “o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria” (STJ, EDcl no AgRg no HC 401360 / SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 24/11/2017).
Ausentes, pois, os vícios alegados, conheço dos Aclaratórios para, porém, rejeitá-los. É como voto.
São Luís, 04 de outubro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
16/10/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 07:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/09/2023 08:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/09/2023 16:40
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 09:52
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/09/2023 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/09/2023 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/09/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:10
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:07
Juntada de petição
-
18/08/2023 00:07
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Órgão Especial Agravo Interno na Reclamação nº 0817824-51.2021.8.10.0000 Agravante: Delsuíta Rodrigues da Silva Advogado: Gustavo Saraiva Bueno Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Intime-se o Agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso.
Prazo: 15 (quinze) dias (art. 641. § 2º, do RI-TJ/MA).
Após, tornem-me os autos, para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de agosto de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
15/08/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2023 19:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
26/07/2023 10:42
Juntada de malote digital
-
25/07/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL Sessão do dia 19 de julho de 2023 RECLAMAÇÃO Nº 0817824-51.2021.8.10.0000 Reclamante: Delsuíta Rodrigues da Silva Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16270) Reclamado: Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Imperatriz Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Regina Maria da Costa Leite ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DAS TESES JURÍDICAS FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDADAS REPETITIVAS N° 3043/2017.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Na linha de entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, é inviável a cobrança de tarifas em conta depósito onde se receba somente benefícios previdenciários, ocorrendo, porém, abertura para possível cobrança na hipótese de contratação de pacote remunerado de serviços de conta depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2.
Na situação que se apresenta, segundo as informações e documentação acostada, a Reclamante, a despeito de afirmar fazia movimentações financeiras que não se encaixam na proteção das teses fixadas no IRDR aqui alegadamente contestado, que por isso mesmo não se pode dizer desobedecido. 3.
Reclamação julgada improcedente.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Reclamação e, no mérito, julgá-la improcedente, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Gonçalo de Sousa Filho, Tyrone José Silva, José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Vicente de Paula Gomes de Castro, José Luiz Oliveira de Almeida, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Antônio Pacheco Guerreiro Júnior, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Antônio Fernando Bayma Araújo.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e Cleones Carvalho Cunha.
Impedimento do Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos (art. 50 do RITJMA).
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
São Luis, 19 de julho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Reclamação, com pedido de liminar, proposta por Delsuita Rodrigues da Silva, em face de decisão do MM.
Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos principais de nº 0810933-25.2020.8.10.0040 (Ação Declaratória de Nulidade de Contrato), proposta em face de Banco Bradesco S.A teria desobedecido o quanto firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, de relatoria do em.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, em cujo bojo fixada, pelo Pleno desta eg.
Corte, a seguinte tese, LITTERIS: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” A Reclamante sustenta, em síntese, e consoante por mim já anotado quando da análise da liminar aqui requestada, ser “pessoa idosa e recebe o seu benefício previdenciário através da conta bancária vinculada ao Banco Bradesco, porém, se deparou com cobrança indevida de um Pacote Padronizado de Tarifa Bancária, cuja contratação alega desconhecer”.
Argumenta, nessa linha, que quando da concessão de seu benefício previdenciário o INSS enviou seus dados pessoais para que a instituição financeira Ré efetuasse a abertura de sua conta bancária, todavia, o Bradesco, em vez de gerar uma conta-salário, teria procedido à abertura de uma conta corrente comum, com consequente cobranças de serviços não solicitados e, portanto, menos vantajosa.
Sob tal prisma, argumenta que contestada a Ação, em Primeiro Grau, “o Bradesco não juntou aos autos documento válido que comprovasse o requerimento prévio da parte autora pelo serviço discutido nos autos”, tendo a sentença, porém, julgado “improcedentes os pedidos feitos pela reclamante, ao fundamento de que a parte autora não se desincumbiu de provar que a utilização da conta bancária era apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário e decidiu, ainda, que a requerente excedeu os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, bem como contratou crédito pessoal e realizou demais transações bancárias incompatíveis com a natureza do benefício”.
Opostos e rejeitados Embargos Declaratórios, sobreveio esta Reclamação, ao argumento de que “o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, decidiu que só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, ‘desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira’” (ID 13110746 - Pág. 5).
Por isso, entende ser a prática bancária contestada abusiva e, da mesma sorte, violado o entendimento deste Tribunal de Justiça aqui já delimitado.
Pediu “seja conhecida e julgada procedente” a Reclamação, para que “o Tribunal Pleno deste Colendo Tribunal de Justiça reconheça que a decisão reclamada não observou o entendimento firmado nos autos de nº 0003656-43.2014.8.10.0123 (IRDR nº 3.043/2017) e, como forma de prevalecer a autoridade do entendimento ali firmado (...) LIMINARMENTE seja determinado o sobrestamento dos autos da ação reclamada até o julgamento final da presente RECLAMAÇÃO e/ou a anulação/cassação da decisão de base determinando seja proferida outra que se adeque aos parâmetros esposados na tese do IRDR acima mencionado, forte no artigo 992, do CPC, c/c o artigo 448 e do Regimento Interno desta Corte de Justiça” (ID 13110746 - Pág. 10).
Denegada a liminar, vieram informações pela origem, VERBIS: “1. inicialmente, é importante esclarecer que a sentença contra a qual a reclamante se insurge cita expressamente o precedente obrigatório fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de modo que não se trata de desconhecimento de tal padrão decisório, e sim de distinção em relação ao caso concreto; 2. no presente caso, a reclamante alega que este Juízo descumpriu tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Tem-se como tese jurídica em IRDR “a norma gerada pelo tribunal em relação à interpretação, alcance ou constitucionalidade de uma determinada questão de direito” (Sofia Temer, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 2020. p. 237). 3. na espécie, a tese fixada pelo TJ-MA é a seguinte: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios Previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”; 2. como é consabido, a fixação de tese em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ou em qualquer outro precedente vinculante, não torna o juiz do caso concreto um autômato, pois o sistema de precedentes brasileiro não suprimiu a possibilidade de distinguishing (distinção) e do overruling (superação); 3. nas palavras de Alexandre Freitas Câmara, “a distinção entre casos, portanto, não é uma forma de se deixar de aplicar o padrão decisório, mas – ao contrário – uma forma de respeitá-lo, estabelecendo com precisão em que casos seus fundamentos determinantes devem incidir” (Levando os Padrões Decisórios a Sério – Formação e Aplicação de Precedentes e Enunciados de Súmula, 2017, p. 290); 4. evidentemente que ao realizar a distinção o juiz deve atuar com prudência, pois o distinguishing não significa um “sinal aberto para o juiz desobedecer precedentes que não lhe convêm” (Luiz Guilherme Marinoni, Precedentes Obrigatórios, 2019, p. 228); 5. na espécie, a reclamante juntou aos autos do processo comum extrato bancário no qual constam descontos relativos às tarifas bancárias impugnadas que se iniciaram ano de 2017, bem como operações como “Apl.invest Fac” e “TED”; 6. conforme consta na própria tese jurídica firmada, a cobrança de tarifas é lícita quando o cliente utiliza a conta para além do serviço padrão de uma conta benefício; 7. no tocante à anuência, desde 2017 há a incidência dos descontos relativos às cobranças de tarifas, mas a autora somente ajuizou a demanda no ano de 2020, incidindo o instituto da surrectio, isto é, a conduta da autora caracteriza nítida anuência contratual, não havendo necessidade de um contrato formal (art. 107 do Código Civil); 8. ofende a boa-fé (art. 422 do Código Civil) e a razoabilidade (art. 8 do CPC) a conduta do consumidor que, utilizando durante anos serviços não abarcados pela conta que alega ter contratado, se insurja contra a cobrança de tarifas por serviços efetivamente utilizados; 9.
Por fim, deve-se acrescentar que a reclamação não deve ser utilizada como sucedâneo recursal (STJ, AgInt na Rcl 41659/DF, DJe 13/10/2021; STF, Rcl 10677 AgR/SP, publicação em 16/12/2013), o que parece ocorrer na espécie, uma vez que a reclamante poderia atacar a sentença reclamada mediante recurso de apelação.” Sobreveio parecer ministerial, da lavra da d.
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos em exercício, Drª Regina Maria da Costa Leite, pela procedência da Reclamação. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, conforme já consignado, destaco que de fato esta Casa, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, fixou tese no sentido de ser ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, anotando porém, de igual sorte, ser possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2.010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira: Diante disso, constata-se que a cobrança realizada em face da aqui Reclamante é lícita, porque consoante se verifica, “na espécie, a reclamante juntou aos autos do processo comum extrato bancário no qual constam descontos relativos às tarifas bancárias impugnadas que se iniciaram ano de 2017, bem como operações como “Apl.invest Fac” e “TED”; 6. conforme consta na própria tese jurídica firmada, a cobrança de tarifas é lícita quando o cliente utiliza a conta para além do serviço padrão de uma conta benefício”.
Por conta disso, foram julgados improcedentes os pedidos, por se tratar de efetiva conta corrente, realizadora de transações passíveis de cobranças.
Em verdade, a jurisprudência é certa no sentido de que apenas a conta-salário e a depósito é isenta de tarifas, o que não é o caso, VERBIS: “APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
ABERTURA.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA.
TARIFA.
PACOTE DE SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE.
OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
UTILIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
DEVER.
INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Resolução n. 3.042/2006 do Conselho Monetário Nacional prevê que a conta salário isenta de cobrança de tarifas é aquela em que o correntista somente recebe valores a título de salários, aposentadorias e similares. 2. É legitima a cobrança de tarifa de pacote de serviços na hipótese em que restar demonstrado que houve utilização de diversas transações financeiras pelo correntista, que não se limitaram ao saque do benefício previdenciário auferido. 3.
Mostra-se descabido falar em violação ao dever de informação quando comprovado que as condições se encontram devidamente detalhadas no contrato firmado, sem qualquer prejuízo para compreensão da parte contratante, plenamente capaz, de modo a afastar qualquer vício na formalização do negócio jurídico. 4.
Apelação desprovida.” (TJ-DF 07045395820218070002 1602619, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 03/08/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/08/2022) Assim, certo que pelas operações da conta da Reclamante logo se vê que a hipótese não se encaixa na proteção das teses jurídicas fixadas no IRDR n° 3043/2017. julgo improcedente a Reclamação. É como voto.
São Luís, 19 de julho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
21/07/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 06:59
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 09:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/07/2023 09:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/07/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 11:05
Juntada de termo
-
03/07/2023 12:56
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/07/2023 12:55
Pedido de inclusão em pauta
-
11/08/2022 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 02:16
Decorrido prazo de DELSUITA RODRIGUES DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:59
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2022.
-
03/08/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 17:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2022 17:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/08/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 18:17
Juntada de petição
-
13/12/2021 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/12/2021 14:23
Juntada de parecer do ministério público
-
06/12/2021 05:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2021 23:59.
-
06/12/2021 05:51
Decorrido prazo de DELSUITA RODRIGUES DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
-
06/12/2021 05:43
Decorrido prazo de 2ª VARA CIVEL DE IMPERATRIZ em 02/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2021 08:38
Juntada de Informações prestadas
-
22/11/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2021.
-
22/11/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
20/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 09:03
Juntada de malote digital
-
18/11/2021 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800496-54.2021.8.10.0018
Maria Benedita Ribeiro Pinto
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2022 15:40
Processo nº 0834836-51.2016.8.10.0001
Maria Consuelo Travassos Serejo de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Thyenes de Oliveira Chagas Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2016 16:16
Processo nº 0800496-54.2021.8.10.0018
Maria Benedita Ribeiro Pinto
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2021 13:59
Processo nº 0800927-33.2021.8.10.0101
Edivaldo Camara
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2021 13:05
Processo nº 0800927-33.2021.8.10.0101
Edivaldo Camara
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2021 15:31