TJMA - 0813117-74.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 14:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/03/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 14:20
Juntada de malote digital
-
06/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 17:54
Juntada de petição
-
05/12/2022 10:07
Juntada de petição
-
05/12/2022 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 05/12/2022.
-
03/12/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 12:39
Recurso Especial não admitido
-
21/11/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 11:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/03/2022 06:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 12:09
Juntada de petição
-
17/02/2022 01:29
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2022.
-
17/02/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 11:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/02/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 15:42
Juntada de termo
-
08/02/2022 15:40
Juntada de contrarrazões
-
22/01/2022 08:52
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
-
06/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0813117-74.2020.8.10.0000 RECORRENTE : ESTADO DO MARANHÃO Procurador : OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RECORRIDA: EULINA MORAIS DA SILVA Advogado: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 05 de janeiro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
05/01/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2022 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
04/01/2022 12:28
Juntada de petição
-
04/01/2022 11:35
Juntada de recurso especial (213)
-
27/12/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/12/2021 10:51
Juntada de malote digital
-
14/12/2021 15:32
Juntada de petição
-
14/12/2021 01:37
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2021.
-
14/12/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
Agravo Interno no Agravo de Instrumento 0813117-74.2020.8.10.0000 - (PJE) AGRAVANTE : EULINA MORAIS DA SILVA Advogados : DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12789) E OUTRO AGRAVADO : ESTADO DO MARANHÃO Procurador : OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SILVA COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO OPOSTO CONTRA DECISÃO QUE deu provimento ao agravo.
Ilegitimidade ativa.
Rejeição.
Afastamento.
Agravante filiada à época ao sintsep.
Nome na lista dos substituídos.
Homologação dos cálculos. agravo CONHECIDO E PROVIDO para afastar a ilegitimidade ativa e determinar o regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
10/12/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 11:31
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
-
27/11/2021 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2021 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/10/2021 13:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/04/2021 23:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2021 19:50
Juntada de contrarrazões
-
14/04/2021 10:14
Juntada de petição
-
14/04/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 14/04/2021.
-
13/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
Agravo Interno no Agravo de Instrumento 0808110-72.2020.8.10.0000 - (PJE) AGRAVANTE : EULINA MORAIS DA SILVA Advogados : DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12789) E OUTRO AGRAVADO : ESTADO DO MARANHÃO Procurador : OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA APELADA : RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SILVA COSTA DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e ao art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de março de 2021. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
12/04/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/03/2021 23:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
12/02/2021 11:08
Juntada de petição
-
09/02/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2021.
-
08/02/2021 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2021 17:14
Juntada de malote digital
-
08/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808110-72.2020.8.10.0000 - (PJE) Agravante : ESTADO DO MARANHÃO Procurador : OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA Agravada : EULINA MORAIS DA SILVA Advogados : DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12789) E OUTRO Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória do Juízo de Direito da 6a Vara da Fazenda Pública da Capital que determinou a implantação de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) na remuneração da Agravada.
O Agravante aduz a impossibilidade de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causa que visam aumento de vantagens.
Sustenta que a Agravada é parte ilegítima para exigir o cumprimento da obrigação de fazer, pois está associada ao SINPROESEMMA e não ao SINTSEP que é parte na ação coletiva.
Colaciona jurisprudências.
Diante disso, requer seja concedida medida liminar para reformar a decisão.
Liminar deferida (id 8515681).
Ausência de contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente decisão será julgada de acordo com a súmula 568 do STJ.
A jurisprudência desta e.
Corte Estadual é unânime no sentido de que o SINTSEP/MA só representa os servidores públicos estaduais que não possuam sindicato específico, com fulcro no Princípio da Unicidade Sindical.
Ou seja, o SINTSEP/MA representa os servidores públicos estaduais que não possuem Sindicato para a categoria específica.
Vejamos precedentes desta e.
Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO PROPOSTA PELO SINTSEP/MA.
ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE.
VEDAÇÃO DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
AGRAVO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A controvérsia se resume a definir se a parte agravada possui legitimidade para executar individualmente o título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 37.012/2009, proposta pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão), em que foi reconhecido o direito à implantação da diferença de 21,7% sobre a remuneração dos servidores integrantes da categoria beneficiada.
II.
No caso dos autos, é incontroverso que a agravada é agente penitenciária e representada por outro sindicato, o SINDSPEN (Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Penitenciário do Estado do Maranhão).
III.
Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e que representa diretamente os profissionais da educação no Estado do Maranhão, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada.
IV.
Agravo de Instrumento provido de acordo com o parecer ministerial. (Agravo de Instrumento nº 0808975-95.2018.8.10.0000, 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
DJe 13.06.2019) APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCENTUAL DE 21,7% CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE RECEBIDOS (8,3%) E O PERCENTUAL DEFERIDO PELA LEI Nº 8.369/2006 (30%).
SENTENÇA TERMINATIVA.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTE DO STF NO RE 612043/RS NO QUAL DEFINIDA TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO POR MEIO DE JUNTADA DE RELAÇÃO À INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP).
II.
Precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 612043/PR no qual fora fixada a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
III.
Não restam dúvidas que o sindicato, autor da ação coletiva, na qual foi proferida sentença que se busca execução, é uma associação civil, que atuou como substituta processual dos filiados, na forma do art. 5º, XXI e art. 8º, III, ambos da Constituição da República e nessa medida, conforme entendimento esposado no Recurso Extraordinário com repercussão geral demonstrada acima mencionado, necessária se faz a comprovação de que o agravado, para que possa se beneficiar da coisa julgada, demonstre sua filiação ao SINTSEP/MA em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, ou seja, 10.12.2009 - data da distribuição da ação ordinária.
IV.
Na singularidade do caso, os apelantes integram carreira vinculada a outro sindicato, qual seja, o SINPROESEMMA, ao passo que a ação coletiva, objeto de execução foi movida pelo SINTSEP/MA, que abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, sendo esse o caso dos servidores da administração em geral, vez que não possuem um sindicato próprio, situação diversa a que ostentam os recorrentes.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (Apelação Cível nº 0843378-87.2018.8.10.0001, 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe 25.06.2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA COLETIVA EM DEMANDA PROPOSTA PELO SINTSEP.
EXECUÇÃO DO PERCENTUAL DE 21,7%.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Inicialmente, vale ressaltar que a legitimidade ativa é questão de ordem pública, cognoscível de ofício à qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de preclusão consumativa.
Preliminar rejeitada.
I - No mérito, analisando detidamente os autos digitais, verifica-se que a apelante não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 37.012/2009, na medida em que o Acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais ao percentual de 21,7% limita-se aos substituídos processuais do SINTSEP - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão.
II - Da análise da documentação colacionada, em especial os contracheques e fichas financeiras, verifico que a exequente, ora apelante, é titular do cargo de Professor I da rede de ensino público e, portanto, representado pelo SINPROESSEMA - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, não tendo, assim, sido abrangido pelo título executivo ora executado.
III - A manutenção do reconhecimento da ilegitimidade do apelante, e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, é medida que se impõe.
Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0841872-76.2018.8.10.0001, 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
José de Ribamar Castro.
DJe 13.06.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE.
PARTE INTEGRANTE DE SINDICATO DIVERSO DO QUE AJUIZOU A AÇÃO ORIUNDA DO TÍTULO EXECUTIVO.
I - O art. 8º, II, da Carta Magna veda "a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município".
II - Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais da educação no Estado do Maranhão, qual seja, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão - SINPROESEMMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da agravada para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001 - 1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. (Agravo de Instrumento nº 0801281-41.2019.8.10.0000, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
DJe 13.06.2019).
Pelo exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao agravo para cassar a interlocutória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de fevereiro de 2021. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
05/02/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 11:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
-
02/02/2021 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/01/2021 15:14
Juntada de parecer do ministério público
-
17/12/2020 19:35
Juntada de petição
-
25/11/2020 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2020 13:30
Juntada de petição
-
25/11/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2020.
-
25/11/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2020.
-
24/11/2020 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
24/11/2020 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
23/11/2020 19:26
Juntada de malote digital
-
23/11/2020 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 11:18
Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2020 08:32
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
06/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000826-28.2018.8.10.0103
L K Silva da Silva &Amp; Cia LTDA
Wayne Industria e Comercio LTDA.
Advogado: Marco Aurelio Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2018 00:00
Processo nº 0800443-84.2020.8.10.0058
Sul America Companhia de Seguro Saude
Luciano J. da Silva Rocha - ME
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2020 12:10
Processo nº 0800506-60.2018.8.10.0097
Rafael Moraes Teles
Municipio de Colinas
Advogado: Wandesson Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2018 13:58
Processo nº 0000881-02.2013.8.10.0055
Raimunda Guterres Ferreira
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2013 00:00
Processo nº 0803326-44.2021.8.10.0001
Alexandre Carreiro da Silva
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Francisco Manoel Martins Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 19:44