TJMA - 0805357-50.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 09:12
Recebidos os autos
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08/02/2024 09:12
Juntada de decisão
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11/10/2023 06:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/10/2023 10:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2023 16:42
Conclusos para decisão
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31/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:54
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:26
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:00
Juntada de contrarrazões
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12/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 23:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 23:30
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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12/04/2023 21:43
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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16/01/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 09:54
Juntada de Certidão
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15/12/2022 16:45
Juntada de apelação
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07/12/2022 14:50
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2022 10:13
Desentranhado o documento
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07/12/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 10:33
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 10:33
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:46
Juntada de réplica à contestação
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29/11/2022 17:01
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 10:45
Juntada de Certidão
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01/11/2022 13:54
Juntada de contestação
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13/10/2022 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 16:33
Outras Decisões
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30/08/2022 13:56
Conclusos para despacho
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30/08/2022 13:46
Recebidos os autos
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30/08/2022 13:46
Juntada de despacho
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04/04/2022 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/02/2022 00:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/02/2022 08:56
Juntada de Ofício
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08/02/2022 14:29
Juntada de Certidão
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02/02/2022 10:54
Juntada de contrarrazões
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18/01/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 08:56
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2022 08:55
Juntada de Certidão
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08/12/2021 11:58
Decorrido prazo de ANTONIO FELICIO DE SOUZA em 07/12/2021 23:59.
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02/12/2021 09:57
Juntada de apelação
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18/11/2021 10:51
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2021.
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18/11/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805357-50.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO FELICIO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Promovido: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por ANTONIO FELICIO DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 48508233.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
13/11/2021 06:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 12:51
Conclusos para decisão
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11/08/2021 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO FELICIO DE SOUZA em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO FELICIO DE SOUZA em 06/08/2021 23:59.
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05/07/2021 12:55
Juntada de petição
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05/07/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 16:28
Conclusos para despacho
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02/06/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
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