TJMA - 0801914-81.2019.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 15:06
Baixa Definitiva
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08/02/2022 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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08/02/2022 10:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 17:41
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:15
Decorrido prazo de GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 00:52
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 06/12/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801914-81.2019.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: ARYANE THAYS RODRIGUES SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO: GONÇALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR, OAB/PI 9027 RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RELATOR: JUIZ PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO.
Votaram com o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Presidente) e o Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 06//12/2021. Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 06/12/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801914-81.2019.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: ARYANE THAYS RODRIGUES SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO: GONÇALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR, OAB/PI 9027 RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RELATOR: JUIZ PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES RELATÓRIO Dispensado relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
VOTO O recurso é próprio, tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ARYANE THAYS RODRIGUES SANTOS DO NASCIMENTO em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais proposta em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
A recorrente alega que por estar inadimplente com a fatura do mês de agosto de 2019, vencida em 19/08/2019, no valor de R$ 125,26, houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência em 10/09/2019, sem a devida comunicação prévia.
Relata ainda que o serviço foi restabelecido no dia 11/09/2019, forçando a autora e sua família a ficar mais de 24 horas sem o fornecimento de energia elétrica.
A ré contestou o pedido a alegar que a suspensão ocorreu de forma legitima e precedida de aviso prévio entregue na residência da recorrente no dia 22/08/2019.
Com efeito, a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de energia elétrica, admite a suspensão do fornecimento de energia em caso de inadimplência do usuário, desde que seja precedida de notificação. Art. 172.
A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I - não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica.
Art. 173.
Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I - a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento. Entretanto, no presente caso, o aviso de possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, em razão da falta de pagamento da fatura de referência 08/2019, não foi devidamente comprovada nos autos.
A notificação que supostamente teria sido encaminhada a residência da parte autora, não possui identificação do morador da residência que teria assinado.
Ademais, a referida comunicação não atende as especificações exigidas, em especial quanto a indicação da data limite para realizar o pagamento do débito.
Verificado o desatendimento das diretrizes autorizadoras da suspensão do fornecimento de energia elétrica, previstas na Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, da necessidade de prévia comunicação ao consumidor, ilícita foi a suspensão no fornecimento de energia elétrica, surgindo o dever de reparação moral diante da falha na prestação do serviço essencial.
A empresa concessionária tem obrigação de prestar serviços públicos essenciais, adequados, eficientes, seguros e contínuos (art. 22, CDC).
Essa continuidade poderá ser interrompida, contudo, se houver inadimplência de parte do usuário, caso em que pode haver corte no fornecimento (art. 6º, § 3º, inc.
II, da Lei n. 8.987/95).
Em tema de responsabilidade civil, os danos morais ficam ao prudente arbítrio do juiz, sendo indispensável que o seu valor seja estabelecido de acordo com o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pela parte autora e sua condição social, evitando, sobretudo o enriquecimento ilícito de quem pleiteia a reparação.
Atento as disposições acima e ao caso concreto, reputo como justo o arbitramento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atento as diretrizes expostas acima e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
De todo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para condenar a recorrida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar à recorrente ARYANE THAYS RODRIGUES SANTOS DO NASCIMENTO, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Juros e correção monetária a contar a partir desta.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Relator -
09/12/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 11:43
Conhecido o recurso de ARYANE THAYS RODRIGUES SANTOS - CPF: *34.***.*95-40 (REQUERENTE) e provido
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07/12/2021 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2021 03:34
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 02/12/2021 23:59.
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01/12/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 10:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2021 12:01
Juntada de petição
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18/11/2021 01:38
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801914-81.2019.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON RECORRENTE: ARYANE THAYS RODRIGUES SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO: GONÇALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR, OAB/PI 9027 RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 06 de dezembro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Relator Substituto -
16/11/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 18:45
Pedido de inclusão em pauta
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12/11/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 00:12
Recebidos os autos
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10/08/2021 00:12
Conclusos para despacho
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10/08/2021 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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