TJMA - 0808822-28.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 12:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:04
Publicado Ementa em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2023 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2023 10:33
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 11:43
Recebidos os autos
-
29/05/2023 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/05/2023 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/02/2023 17:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/02/2023 15:51
Juntada de contrarrazões
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17/02/2023 06:55
Decorrido prazo de ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:28
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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08/02/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808822-28.2019.8.10.0000 – SANTA INÊS Processo de Origem nº 848-38.2015.8.10.0056 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: André Feliciano Nepomuceno Neto Advogado: Norberto Ximenes Ferreira (OAB/MA nº 8808) Embargado: Estado do Maranhão Procurador: João Victor Holanda Do Amaral DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
07/02/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 03:00
Decorrido prazo de ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO em 17/10/2022 23:59.
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10/10/2022 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/09/2022 23:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/09/2022 18:13
Juntada de petição
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23/09/2022 01:28
Publicado Ementa em 23/09/2022.
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23/09/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808822-28.2019.8.10.0000 – SANTA INÊS Processo de Origem nº 848-38.2015.8.10.0056 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Estado do Maranhão Procurador: João Victor Holanda Do Amaral Embargado: André Feliciano Nepomuceno Neto Advogado: Norberto Ximenes Ferreira (OAB/MA nº 8808) EMENTA CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO.
OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO PARA SANAR VÍCIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA EXPRESSA DO VALOR EXCEDENTE AO RPV.
IRRETRATÁVEL.
RPV COMPLEMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A renúncia dos créditos excedentes, para viabilizar a expedição de requisição de pequeno valor - RPV é faculdade do credor, porém, uma vez exercida voluntariamente, a execução de eventual saldo renunciado encontrará impedimento nos termos do art. 5.º, XXXVI, da CF. 2.
A decisão que determinou a requisição de créditos complementares afronta o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, merecendo reforma. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, no sentido de reforma a decisão agravada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 08.09.2022 a 15.09.2022, em conhecer e acolher os embargos , nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
21/09/2022 19:19
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/09/2022 01:43
Decorrido prazo de ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2022 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2022 21:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/11/2021 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/11/2021 11:09
Juntada de petição
-
24/11/2021 02:12
Decorrido prazo de ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO em 23/11/2021 23:59.
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16/11/2021 01:12
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808822-28.2019.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO EMBARGANTE: Estado do Maranhão Procurador: Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Embargado: André Feliciano Nepomuceno Neto Advogado: Norberto Ximenes Ferreira (OAB/MA nº 8808) DESPACHO Havendo Embargos de Declaração opostos contra o acordão de ID 8773626, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar a decisão embargada.
Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal. Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
11/11/2021 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2021 21:37
Juntada de petição
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08/02/2021 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2021 01:02
Decorrido prazo de ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO em 03/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 17:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/12/2020 10:37
Juntada de petição
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11/12/2020 01:29
Publicado Acórdão em 11/12/2020.
-
11/12/2020 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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10/12/2020 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 17:11
Juntada de malote digital
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09/12/2020 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 10:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/12/2020 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado
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02/12/2020 09:37
Juntada de parecer do ministério público
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16/11/2020 17:28
Juntada de petição
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11/11/2020 09:35
Incluído em pauta para 26/11/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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10/11/2020 22:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2020 19:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2019 16:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2019 14:13
Juntada de parecer
-
26/11/2019 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2019 12:03
Juntada de petição
-
13/11/2019 00:45
Decorrido prazo de ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO em 12/11/2019 23:59:59.
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21/10/2019 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2019.
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19/10/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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18/10/2019 11:05
Juntada de malote digital
-
17/10/2019 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2019 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2019 22:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/10/2019 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/10/2019 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
01/10/2019 10:21
Recebidos os autos
-
01/10/2019 10:20
Juntada de Certidão
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01/10/2019 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/10/2019 08:37
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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01/10/2019 08:37
Juntada de documento
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30/09/2019 17:44
Juntada de informativo
-
30/09/2019 17:15
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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