TJMA - 0802173-08.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 21:58
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:46
Juntada de petição
-
25/07/2023 06:26
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
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20/07/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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19/07/2023 11:27
Realizado cálculo de custas
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13/06/2023 10:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/06/2023 10:28
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:47
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
16/05/2023 05:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:22
Juntada de termo
-
26/04/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:56
Juntada de petição
-
24/04/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:37
Publicado Sentença em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 20:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:27
Juntada de termo
-
15/03/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:09
Juntada de petição
-
01/02/2023 03:52
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
01/02/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 17:37
Juntada de petição
-
09/01/2023 16:31
Juntada de petição
-
09/01/2023 16:13
Juntada de petição
-
07/12/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 14:43
Juntada de termo
-
07/12/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 09:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 09:44
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 06/12/2022 23:59.
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03/12/2022 08:21
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 10:00
Juntada de Certidão
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08/11/2022 19:17
Recebidos os autos
-
08/11/2022 19:17
Juntada de despacho
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19/04/2022 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/04/2022 19:45
Juntada de Certidão
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06/04/2022 12:04
Juntada de contrarrazões
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25/03/2022 01:24
Decorrido prazo de MARIA CELMA DA CONCEICAO em 16/03/2022 23:59.
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22/03/2022 18:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2022.
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22/03/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 11:34
Juntada de Certidão
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15/03/2022 19:13
Juntada de apelação cível
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01/03/2022 02:25
Publicado Sentença em 18/02/2022.
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01/03/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 17:00
Julgado procedente o pedido
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18/01/2022 15:35
Conclusos para despacho
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18/01/2022 15:35
Juntada de termo
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18/01/2022 15:35
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/11/2021 23:59.
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16/11/2021 06:34
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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13/11/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0802173-08.2020.8.10.0034 AUTOR: MARIA CELMA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO O art. 370 do NCPC, preceitua que: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em outras palavras, compete ao Juiz, como destinatário da prova produzida para o seu convencimento, na condução do processo e no curso da instrução processual, aferir da necessidade de dispor de adequados elementos de convicção para bem dirimir as controvérsias que lhe são submetidas, podendo determinar a realização de provas inclusive de ofício.
Nesse ponto, urge tecer comentários sobre o pedido de juntada do contrato de empréstimo questionado, em sede de contestação.
A juntada extemporânea de documentos, está prevista no art. 435, do NCPC, que estabelece: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Ocorre que, em casos específicos, a jurisprudência do STJ vem admitindo a juntada de documentos, realizados de forma extemporânea, em nome do princípio da verdade real, desde que respeitado o contraditório.
Senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE QUE INTERPÕE APELAÇÃO.
DOCUMENTOS JUNTADOS EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
Admite-se a juntada de documentos com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1131141 MG 2017/0172129-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2018).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESVIO DE FUNÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no REsp 1520509 DF 2015/0062380-8, Primeira Turma, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data do julgamento: 07/05/2015, Data da publicação: 18/05/2015).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
ADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, deve-se admitir a juntada posterior de documentos, até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo.
Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ AgRg no REsp 1183661 MG 2010/0035837-1, Terceira Turma, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data do julgamento: 28/05/2013, Data da publicação: 21/06/2013).
A orientação do STJ revela-se aplicável à hipótese em exame, haja vista que, embora a parte promovida tenha deixado de apresentar junto à contestação uma documentação hábil a refutar a pretensão posta na inicial, mediante a comprovação de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ainda é possível, sobretudo porque ainda não encerrada a instrução processual a juntada do contrato comprovando a contratação do empréstimo questionado.
Isso porque a norma processual não pode ser interpretada de modo a ensejar enriquecimento ilícito de uma das partes, pois o objetivo do processo é tutelar o direito material.
Se a parte que ingressa no Judiciário com uma demanda não faz jus ao bem pretendido, não será o direito processual a mudar isso.
Assim, em atenção a busca da verdade real, defiro o pedido de apresentação posterior do contrato de empréstimo em discussão, pelo que determino a juntada, pelo banco réu, do contrato referente ao empréstimo questionado, no prazo de 10 (dez) dias, e demais documentos comprobatórios da contratação e disponibilização do crédito à parte autora.
Caso procedida a juntada, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias, só então retornando os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Codó/MA, 10 de novembro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara -
11/11/2021 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 09:11
Conclusos para julgamento
-
06/10/2021 09:10
Juntada de termo
-
20/09/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2021 06:04
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
25/07/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 15:12
Conclusos para julgamento
-
08/04/2021 15:04
Juntada de termo
-
08/04/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:14
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
11/03/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 22:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 12:18
Juntada de petição
-
14/01/2021 12:51
Juntada de petição
-
09/09/2020 12:20
Conclusos para julgamento
-
09/09/2020 12:19
Juntada de termo
-
06/09/2020 21:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2020 09:49
Juntada de petição
-
28/08/2020 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 09:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 18:49
Juntada de contestação
-
05/08/2020 09:17
Juntada de termo
-
03/07/2020 01:18
Decorrido prazo de MARIA CELMA DA CONCEICAO em 02/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2020 23:43
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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