TJMA - 0845964-97.2018.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 13:32
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 13:31
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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08/12/2021 09:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FURTADO MOREIRA em 07/12/2021 23:59.
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23/11/2021 09:48
Juntada de petição
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16/11/2021 06:37
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0845964-97.2018.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO FURTADO MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, etc.
Tratam os vertentes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por CARLOS AUGUSTO FURTADO MOREIRA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, em razão do julgamento proferido no bojo do processo 36640/2011, confirmado em sede de recurso, condenando o ora executado à restituição dos valores subtraídos indevidamente dos subsídios dos autores à título de contribuição para o FUNBEN.
Em despacho inicial, o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública ordenou a remessa à esta vara, adequando-se ao direcionamento da exordial, com indicação de dependência ao Processo n.º 37062-38.2011.8.10.0001.
Posteriormente, designou-se a intimação do causídico para informar acerca da opção por não reunião de todos os exequentes em um único feito executivo, tendo este procedido com a emenda da inicial.
Determinou-se a juntada das fichas financeiras pela SEGEP em ID 40287549.
No ID 41800859, a parte autora informou o agrupamento da execução ao processo nº 0846362-44.2018.8.10.0001, em virtude de ordem judicial, solicitando o arquivamento do feito.
Eis o necessário relatar.
DECIDO.
Inexiste outro caminho a seguir senão extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, posto que idênticas as ações, existindo as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e registro.
P.
R.
I Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 9 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3617/2021 -
11/11/2021 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 15:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/04/2021 11:04
Conclusos para despacho
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26/03/2021 15:13
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 14:54
Juntada de petição
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01/03/2021 12:37
Juntada de petição
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24/02/2021 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2021 15:19
Juntada de diligência
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12/02/2021 09:19
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2018 14:47
Conclusos para despacho
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15/11/2018 22:14
Juntada de petição
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15/11/2018 22:02
Juntada de petição
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09/11/2018 02:09
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2018.
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09/11/2018 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2018 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2018 19:35
Outras Decisões
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19/09/2018 14:44
Conclusos para despacho
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19/09/2018 10:14
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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13/09/2018 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2018 00:34
Conclusos para despacho
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13/09/2018 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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