TJMA - 0802840-48.2021.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:11
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE ARRUDA OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:43
Juntada de petição
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09/12/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2024 11:18
Extinta a punibilidade por prescrição
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02/12/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 17:08
Juntada de termo
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02/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
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09/10/2024 03:56
Decorrido prazo de CHARLES ANDRE ALVES BARROS em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 09:34
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 09:00, 2ª Vara de Grajaú.
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14/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:09
Desentranhado o documento
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13/08/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de antecedentes penais
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13/08/2024 15:09
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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09/08/2024 09:19
Juntada de protocolo
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06/08/2024 09:03
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE ARRUDA OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS PIMENTEL em 23/07/2024 23:59.
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31/07/2024 17:28
Decorrido prazo de ROSANGELA GOMES DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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31/07/2024 17:28
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA DE PAIVA em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:33
Juntada de petição
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18/07/2024 14:48
Juntada de diligência
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18/07/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 14:48
Juntada de diligência
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18/07/2024 14:47
Juntada de diligência
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18/07/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 14:47
Juntada de diligência
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18/07/2024 14:46
Juntada de diligência
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18/07/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 14:46
Juntada de diligência
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17/07/2024 11:44
Juntada de protocolo
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17/07/2024 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2024 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 11:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 09:00, 2ª Vara de Grajaú.
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24/06/2024 21:38
Outras Decisões
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28/03/2023 14:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/09/2022 11:24
Conclusos para despacho
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01/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
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17/03/2022 10:40
Desclassificado o Delito
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13/12/2021 15:57
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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13/12/2021 09:24
Conclusos para decisão
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13/12/2021 09:23
Juntada de termo
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30/11/2021 20:14
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA DE PAIVA em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 22:28
Juntada de petição
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25/11/2021 16:53
Juntada de petição
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25/11/2021 08:17
Decorrido prazo de ROSANGELA GOMES DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
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20/11/2021 19:42
Juntada de Certidão
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18/11/2021 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 22:32
Juntada de diligência
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18/11/2021 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 22:31
Juntada de diligência
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15/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ SEGUNDA VARA Processo n° 0802840-48.2021.8.10.0037 Inquérito Policial Autor: Ministério Público Estadual Réu: Flávio Silva de Paiva DECISÃO 1.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Vistos etc.
O representante do Ministério Público Estadual, com base nos autos do Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de FLAVIO SILVA DE PAIVA, já qualificado nos autos, sob a acusação de suposta prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). art.147-A, caput, c/c § 1º, inciso II, do Código Penal, e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
A leitura atenta da denúncia, bem como do caderno informativo, nos leva à conclusão inelutável de que a peça inicial preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições, inclusive a justa causa, para o exercício da ação penal, pois há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA e determino a CITAÇÃO do acusado, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio do Advogado legalmente constituído, apresentar(em) Defesa Escrita, oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Intime-se a defesa constituída do denunciado em relação o teor da presente decisão.
Cite-se.
Sem embargo, dê-se vista ao Ministério Público Estadual, para manifestação quanto a eventual arquivamento do crime de lesão corporal, no qual fora indiciado o denunciado, conforme extrai-se do relatório lançado pela autoridade policial (ID 54848213 - Pág. 47/48).
Por derradeiro, oficie-se à Secretaria de Assistência Social do respectivo Município para realizar o acompanhamento da ofendida ROSÂNGELA GOMES DA SILVA.
Outrossim, proceda a Secretaria Judicial juntada de Certidão de Antecedentes Criminais em nome do denunciado, nesta comarca.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público. 2.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Vistos.
Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva, formulado por FLAVIO SILVA DE PAIVA, por intermédio de advogado constituído nos autos.
O requerente, diz, em suma, que inexiste as hipóteses autorizadoras da decretação prisão preventiva.
Além disso, aduz que não oferece risco à ordem pública, uma vez que não remanesce perigo à integridade da vítima.
Por fim, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Em parecer exarado nos autos, o Órgão Ministerial pugnou pela continuidade da prisão preventiva do requerente, a fim de resguardar a ordem pública.
Ante o pedido pendente de apreciação, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Antes de mais nada, cabe registrar a situação extraordinária enfrentada pelo mundo inteiro, que padece com a rápida expansão da doença denominada Covid-19 (Coronavírus), fato motivador da expedição de atos normativos de todas as esferas federativas e dos respectivos poderes, com a estipulação de medidas para prevenir a propagação do vírus.
Por pertinente, obtempera-se que a segregação cautelar deve ser considerada exceção no Estado Democrático de Direito (art. 1, caput, da Constituição Cidadã de 1988), já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Como é cediço, para que seja possível a aplicação ou manutenção da medida cautelar é imprescindível que haja prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, devendo restar configurado, ainda, pelo menos um dos pressupostos inseridos nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal ou quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (Redação dada pela Lei nº 13.964. de 2019).
Evidente, outrossim, que nesta fase processual não se tem certeza da autoria, mas apenas indícios, sendo que as provas deverão ser amplamente produzidas em Juízo, durante a instrução criminal, a fim de que seja possível um decreto condenatório ou uma absolvição do acusado.
No caso em apreço, o requerente FLAVIO SILVA DE PAIVA fora preso em flagrante pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no(s) art(s). 24-A da Lei nº 11.340-2006, no dia 14 de outubro do corrente ano.
Houve homologação da prisão em flagrante e simultânea conversão em prisão preventiva, por ocasião do Plantão Judicial.
Dessa forma, a prisão preventiva do representado fora devidamente motivada, uma vez que teria agredido fisicamente a ofendida, além do cometimento em tese do crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, conforme depreende-se da decisão pretérita.
Nesta seara, colaciono os exatos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, "O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta do motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem." Dessa forma, observo que não mais subsiste o motivo que ensejou a decretação da prisão preventiva, qual seja, a Garantia da Ordem Pública, materializada na proteção da integridade física da vítima, assim, assiste razão ao requerente.
Compulsando minuciosamente os autos, verifico que consta declaração expressa da vítima, no sentido de que o agressor ora requerente, não representa perigo à integridade física e psicológica desta (ID 56106392).
Ora, uma vez que a preventiva estava fundamentada na probabilidade em reiteração da conduta imputada, inclusive a prática de ameaças em desfavor da vítima, sendo que à vista da declaração carreada aos autos, não há mais que falar em risco à ordem pública.
Por pertinente, a declaração da vítima acosta é manifestação de vontade unilateral, a ser interpretada com base na boa fé processual, não havendo qualquer indício de coerção e/ou vício que possa inquiná-la. Além disso, é certo que a prisão preventiva tem a característica de rebus sic stantibus, podendo ser revogada (e/ou novamente decretada) conforme o estado da causa.
Deve-se ter em mente que somente enseja um decreto preventivo quando a(s) conduta(s) do sujeito de fato causam clamor público ou realmente trazem risco à vítima, aos seus familiares, às testemunhas ou até mesmo à sociedade, sob pena dessa expressão fluida e vaga ser utilizada irresponsavelmente e ensejar abusos, o que não se enquadra no caso apurado nos autos, mormente em relação a declaração prestada pela vítima.
Sem embargo, não há nos autos, outrossim, qualquer notícia de que o inculpado esteja ameaçando a(s) vítima/testemunhas, destruindo provas ou tentando evitar a aplicação da lei penal, bem como que esteja procurando fugir do distrito da culpa, motivo pelo qual não vislumbro, por ora, ser a prisão cautelar a solução mais adequada e proporcional ao caso sob análise.
Registre-se, que o requerente é pessoa primária (tecnicamente), com residência fixa e aparentemente trabalho estabelecido, além de as circunstâncias sociais lhes serem majoritariamente favoráveis, cuja prisão provisória já se prolonga desarrazoadamente em vista da imputação criminal ofertada.
Neste sentido: TJ-SE - HABEAS CORPUS HC 2010303919 SE (TJ-SE)Data de publicação: 25/10/2010Ementa: HABEAS CORPUS - ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - LIBERDADE PROVISÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 316 DO CPP - LIMINAR DEFERIDA - DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - RÉU PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP - CONCESSÃO DA ORDEM - DECISÃO UNÂNIME.
O confinamento, mesmo provisório, é exceção, pois o regramento prevalente é o da liberdade.
Por isso, imprescindível a demonstração quantum satis da colisão, in casu, do princípio da preservação da paz social com o da liberdade individual e, o eventual comprometimento daquela por esta.
No caso concretizado neste julgamento não restou demonstrado tal comprometimento, prevalecendo a regra da liberdade.
Writ concedido.
Decisão unânime.
TJ-SE - HABEAS CORPUS HC 2010303919 SE (TJ-SE) Data de publicação: 25/10/2010.
Nesse contexto, não mais havendo fundamento para a manutenção da prisão preventiva, forçosa é sua revogação.
Diante do exposto, em descompasso com a manifestação do Ministério Público Estadual, e, considerando a farta fundamentação delineada, com fulcro no art. 316, do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido, ao tempo REVOGO a prisão cautelar do FLAVIO SILVA DE PAIVA, tendo em vista o desparecimento dos motivos ensejadores da respectiva prisão. Sem embargo, a título de cautela, e, adotando como forma de substituição da medida mais gravosa ora revogada, e com fulcro 282, § 5º, considerando ainda, as informações quanto ao comportamento agressivo do denunciado ao fazer ingestão de bebida alcoólica, assim sendo, o denunciado não poderá frequentar bares ou estabelecimentos similares, sob pena de prisão.
Lado outro, defiro medidas protetivas em favor da vítima, a saber: 1.
Proibição de aproximação da vítima, devendo manter a distância mínima de 100 (cem) metros de sua residência e locais públicos em que a mesma se encontrar; 2.
Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; 3.
Proibição de frequentar a casa da vítima. Intime-se o denunciado FLAVIO SILVA DE PAIVA, fazendo constar do mandado que o descumprimento de qualquer das condições ora fixadas, bem como, o cometimento de quaisquer outras ameaças à ofendida ROSÂNGELA GOMES DA SILVA, ainda que verbais, implicará em nova decretação de sua prisão preventiva.
Ademais, a título de cautela e resguardo da integridade física da mesma, determino a realização de visitas semanais pela Polícia Militar em parceria com a Guarda Municipal, durante o período de um mês à residência da vítima.
Nessa ocasião, deve-se apurar se o investigado vem cumprindo rigorosamente as medidas protetivas aqui determinadas.
Preferencialmente, as mencionadas visitas serão realizadas por servidoras do sexo feminino, conforme determina a Lei 13.505/2017.
Desde já, as policiais / guardas municipais estão autorizadas a repassar telefone de contato para eventual notícia de descumprimento e pronto acionamento das agentes de segurança pública.
Ao final do prazo de um mês, a PM/GM deverá apresentar relatório das visitas semanais realizadas.
Em prol da celeridade de processamento, a presente valerá como ofício.
Encaminhe-se à PM/GM local.
Acoste-se a presente decisão qualificação da vítima para fiel cumprimento do mencionado comando (vide Termo de Declaração prestado pela vítima).
Finalmente, considerando a Recomendação nº 32020 de 23 de março de 2020, emanada da Corregedoria Geral de Justiça, proceda a Secretaria a observância peremptória acerca do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 2.0) do CNJ para expedição de mandados de prisão, internação, alvarás de soltura e os demais documentos relacionados ao art. 7º da Resolução CNJ nº 125/2018, encaminhando às autoridades policiais ou penitenciárias via malote digital, na forma do provimento CGJ nº 24/2016.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE. Oficie-se, IMEDIATAMENTE, a Unidade Prisional de Grajaú, acerca da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se o requerente, bem como seu advogado.
Intime-se a vítima.
Ciência ao Ministério Público.
Junte-se cópia dessa decisão nos autos do processo principal.
Expedientes necessários.
A PRESENTE DECISÃO VALERÁ COMO ALVARÁ DE SOLTURA DE FLAVIO SILVA DE PAIVA, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO DEVA PERMANECER PRESO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Grajaú/MA, 12 de novembro de 2021. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª vara da comarca de Grajaú/MA -
13/11/2021 14:24
Juntada de Certidão
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13/11/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2021 14:16
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 16:45
Revogada a Prisão
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12/11/2021 16:45
Recebida a denúncia contra FLAVIO SILVA DE PAIVA - CPF: *09.***.*03-81 (INVESTIGADO)
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12/11/2021 16:45
Outras Decisões
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12/11/2021 15:06
Conclusos para decisão
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12/11/2021 15:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/11/2021 12:55
Juntada de Certidão
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11/11/2021 12:54
Juntada de protocolo
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08/11/2021 19:15
Juntada de denúncia
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26/10/2021 12:00
Juntada de petição
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21/10/2021 17:36
Juntada de protocolo
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21/10/2021 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 08:52
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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21/10/2021 08:51
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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18/10/2021 09:49
Juntada de Certidão
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17/10/2021 11:26
Juntada de petição
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16/10/2021 16:18
Juntada de Certidão
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16/10/2021 10:32
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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15/10/2021 20:02
Juntada de parecer de mérito (mp)
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15/10/2021 16:59
Conclusos para decisão
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15/10/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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