TJMA - 0000711-30.2013.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 14:05
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 14:02
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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14/12/2021 20:15
Decorrido prazo de IURY ATAIDE VIEIRA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 20:15
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 14:24
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 14:23
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0000711-30.2013.8.10.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: EDIDEUS ALVES MACENA DOS SANTOS End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: IURY ATAIDE VIEIRA - MA11069-A Requerido: CONSTRUCOES E COMERCIO LUPA LTDA - ME End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO SOUSA - MA4847-A, RAFAELA DE JESUS DUTRA - SP368339 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por EDIDEUS ALVES MACENA DOS SANTOS em desfavor de CONSTRUCOES E COMERCIO LUPA LTDA - ME, todos qualificados nos autos.
Certidão de citação do executado e de ausência de penhora, passada em 7/01/2015.
Expediente de id 43709122 determina a intimação da parte autora para se manifestar sobre penhora negativa, seguido por certidão de escoamento integral do prazo, sem manifestação. É o breve relatório.
Decido. O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, devendo dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando sujeitas a sanções em caso de negligência.
In casu, trata-se de feito em que a parte autora não vem dando o regular andamento processual, razão pela qual é de se entender pela ausência superveniente do interesse de agir, acarretando a extinção do processo por ausência de uma das condições da ação.
Compulsando os autos, verifico que fora determinada a intimação da parte requerente para praticar ato necessário ao prosseguimento do feito em decorrência de longo lapso temporal de tramitação desta ação.
Contudo, deixou transcorrer o prazo para manifestação, sendo o seu silêncio interpretado como falta de interesse no julgamento da presente demanda.
Desse modo, uma vez que o processo se encontra paralisado, apesar de a parte autora ter sido intimada para a prática de atos processuais com o fito de suprir as faltas existentes e promover o andamento do processo, a extinção do processo é medida que se impõe, pois a manutenção da tramitação desta ação, quando já transcorridos mais de 6 anos sem qualquer manifestação da parte autora para dar impulso ao feito, demonstra a inutilidade do provimento.
Assim o sendo, em outro sentido não se pode concluir, senão aquele que converge para a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI, Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, tendo em vista a ausência de interesse processual no prosseguimento da presente ação.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
17/11/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 16:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/05/2021 10:05
Conclusos para decisão
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27/05/2021 10:04
Juntada de Certidão
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01/05/2021 23:53
Decorrido prazo de EDIDEUS ALVES MACENA DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 09:07
Juntada de Ato ordinatório
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04/02/2021 10:38
Juntada de petição
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03/02/2021 16:14
Juntada de petição
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03/02/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 05:31
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E COMERCIO LUPA LTDA - ME em 21/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 05:31
Decorrido prazo de EDIDEUS ALVES MACENA DOS SANTOS em 21/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 17:49
Juntada de Certidão
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26/08/2020 12:34
Recebidos os autos
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26/08/2020 12:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2013
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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