TJMA - 0801151-46.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 22:00
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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19/05/2024 22:49
Juntada de protocolo
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16/12/2023 03:11
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801151-46.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JOAO DA CRUZ FERREIRA VIANA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a) EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A , para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº. 0801151-46.2021.8.10.0076 SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por JOAO DA CRUZ FERREIRA VIANA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos, visando o cumprimento das obrigações estabelecidas na sentença.
A decisão judicial condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Da análise dos autos, verifica-se que o executado adimpliu o valor devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos.
Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, no termo do artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de impugnação.
Sem condenação em custas.
Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ, nos termos da petição de ID 97521681.
Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor.
Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará.
Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL.
Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária.
Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal.
Decorrido o prazo de cinco dias e nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, arquivem-se os autos, observando as demais formalidades, dando baixa na distribuição.
Brejo/MA, 7 de agosto de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Brejo-MA, Terça-feira, 21 de Novembro de 2023.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial -
21/11/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 07:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/07/2023 23:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 20:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:53
Conclusos para decisão
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22/07/2023 20:30
Juntada de petição
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11/07/2023 13:26
Juntada de petição
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06/06/2023 01:52
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801151-46.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JOAO DA CRUZ FERREIRA VIANA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomarem ciência do Despacho Judicial proferida nos presentes autos: Processo nº. 0801151-46.2021.8.10.0076 DESPACHO Altere-se junto ao PJE para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intime-se o executado, via advogado constituído no principal ou pessoalmente e via Edital com prazo de vinte dias, caso não o possua, para efetuar o pagamento do valor da condenação, acrescido de juros legais e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado 10% (dez por cento) sobre a quantia, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal.
Apresentada impugnação ou decorrido o prazo total, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Brejo-MA, 29 de maio de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Brejo-MA Brejo-MA, Sexta-feira, 02 de Junho de 2023.
JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso -
02/06/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 10:58
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:59
Juntada de petição
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20/01/2023 12:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
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06/01/2023 17:14
Juntada de petição
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15/12/2022 17:00
Juntada de petição
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06/12/2022 01:47
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 10:37
Recebidos os autos
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19/10/2022 10:37
Juntada de decisão
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31/08/2022 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/08/2022 16:23
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/05/2022 23:59.
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09/05/2022 14:03
Juntada de contrarrazões
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19/04/2022 05:19
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2022 10:18
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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20/02/2022 10:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 02:52
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2021
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10/01/2022 14:37
Juntada de apelação
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30/12/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 14:20
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2021 16:00
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 16:00
Juntada de Certidão
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03/12/2021 17:55
Juntada de réplica à contestação
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18/11/2021 11:15
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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13/11/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 12:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/11/2021 23:59.
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08/10/2021 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 08:23
Conclusos para despacho
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05/08/2021 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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