TJMA - 0800623-46.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 09:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/07/2022 02:44
Decorrido prazo de WALLESKA DANDARA VIEIRA RODRIGUES em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 02:44
Decorrido prazo de FERNANDO PORTELA TELES PESSOA em 27/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2022.
-
06/07/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 17:24
Juntada de malote digital
-
04/07/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 11:17
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
17/12/2021 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/12/2021 10:31
Juntada de parecer do ministério público
-
17/12/2021 10:30
Juntada de parecer do ministério público
-
27/11/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2021 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 16/09/2021 23:59.
-
30/07/2021 10:39
Juntada de aviso de recebimento
-
03/03/2021 01:03
Decorrido prazo de WALLESKA DANDARA VIEIRA RODRIGUES em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 00:56
Decorrido prazo de FERNANDO PORTELA TELES PESSOA em 02/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 17:52
Juntada de malote digital
-
05/02/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 05/02/2021.
-
04/02/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0800623-46.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: WALLESKA DANDARA VIEIRA RODRIGUES ADVOGADO: LUANNY ALVES COSTA (OAB MA 14.309) AGRAVADO (A) (S): MUNICÍPIO DE TUNTUM ADVOGADO (A): NÃO CONSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WALLESKA DANDARA VIEIRA RODRIGUES em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor do MUNICÍPIO DE TUNTUM.
Colhe-se dos autos que a parte agravante impetrou mandado de segurança relatando que foi aprovada e nomeada para o cargo de Professor História, porém, teve sua nomeação revogado, posteriormente.
O juízo de primeiro grau indeferiu a medida liminar.
Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento, alegando presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, eis que foi devidamente aprovada, convocada, nomeada e empossada no cargo, porém, teve seu direito negado em razão da revogação da nomeação.
Afirma que o atual prefeito está realizando contratações temporárias e,
por outro lado, deixa de nomear os candidatos aprovados no concurso, sob o argumento de ausência de orçamento.
Sustenta que a probabilidade do direito está na sua aprovação no concurso dentro do número de vagas e o risco de dano na necessidade de sustento de sua família. Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, o agravante pretende reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu a medida liminar que pretendia sua nomeação o cargo de Professor de História, em razão da aprovação em concurso público, dentro do número de vagas.
Analisando os autos de origem, verifica-se que a revogação da nomeação dos candidatos aprovados no concurso público se deu em razão de decisão proferia pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no processo nº 6553/2020, com o seguinte dispositivo: 41.
Nessa senda, reconhecendo a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora demonstrados concretamente através do grave risco de dano ao erário e ao interesse público, decido monocraticamente: 41.1.
Conceder a tutela cautelar, com fundamento no art. 75, caput e § 2º, da Lei n° 8.258/2005, tendo em vista que restou demonstrada a existência dodireito pleiteado, estando presente nos autos o fundado receio de grave lesão ao erário, determinando ao Excelentíssimo Senhor Fernando Portela Teles Pessoa, Prefeito atual do Município de Tuntum/MA, que revogue o Edital de Convocação nº 01/2020 e o Edital de Convocação nº 02/2020, bem como os já emitidos e publicados atos de nomeação e eventualmente de posse dos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 001/2019, levado a efeito no Município de Tuntum/MA, até a decisão de mérito a ser realizada por este Tribunal de Contas; Dessa forma, entendo que a probabilidade do direito não está a favor da agravante, posto que a revogação das nomeações se deu em cumprimento de decisão proferida pelo TCE/MA.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Dê-se ciência ao MM.
Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de fevereiro de 2021.
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES RELATORA -
03/02/2021 23:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 12:59
Distribuído por sorteio
-
20/01/2021 12:57
Juntada de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800080-93.2019.8.10.0006
Jenivaldo Mendes
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Ivaldo Castelo Branco Soares Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2019 15:30
Processo nº 0801930-97.2020.8.10.0023
Jose Francisco Borsoi Toledo
Marcelo de Souza Murta
Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2020 09:54
Processo nº 0800631-68.2019.8.10.0137
Antonio dos Santos Costa
Procuradoria do Estado do Maranhao
Advogado: Antonio dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2019 14:40
Processo nº 0800711-84.2021.8.10.0000
Telefonica Brasil S.A.
Eceiza Nunes Advogados Associados - ME
Advogado: Carolina da Rosa Roncatto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2021 11:12
Processo nº 0803655-56.2021.8.10.0001
Delzuita Araujo da Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Kelisandra Ribeiro Gaspar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2023 11:48