TJMA - 0800631-68.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2021 18:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:44
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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19/05/2021 10:05
Arquivado Definitivamente
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18/05/2021 09:17
Juntada de Alvará
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18/05/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 08:35
Juntada de Ofício
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14/05/2021 13:48
Outras Decisões
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14/05/2021 12:01
Conclusos para decisão
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12/05/2021 12:17
Juntada de petição
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15/03/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 11:41
Juntada de requisição de pequeno valor
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05/03/2021 11:26
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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03/03/2021 07:00
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS COSTA em 02/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:49
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800631-68.2019.8.10.0137 Exequente: ANTONIO DOS SANTOS COSTA Executado: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos, etc.
ANTONIO DOS SANTOS COSTA, qualificado na inicial, propõe execução de honorários advocatícios em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, requestando o pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente aos honorários advocatícios conferidos ao autor pela prestação de assistência judicial em processo criminal nº 968/2018, conforme documentos acostados a inicial.
Citado, o ESTADO DO MARANHÃO impugnou a execução, arguindo nulidade da decisão objeto de execução, uma vez que não houve em tal decisão judicial no sentido de citar-se ou intimar-se o Estado do Maranhão para tomar ciência da condenação em honorários advocatícios, alegando ainda que referidas despesas deveriam ser suportadas pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, órgão este que dispõe de orçamento autônomo e independente.
Firme em tais razões, pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos com a consequente extinção da execução (Id. 22828916).
Regularmente intimado, o exequente pugnou pelo não acolhimento dos embargos (Id. 25182642). É o que cabia relatar.
Decido.
Suficientemente preenchidas as condições da ação e os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, passo ao exame do mérito.
Analisar-se-á o mérito, haja vista não haver necessidade de dilação probatória, diante dos documentos acostados aos autos e por se tratar de questão unicamente de direito.
A sentença que arbitra honorários do defensor dativo tem eficácia executiva, sendo obrigação do Estado efetivar a remuneração do trabalho profissional do advogado nomeado pelo magistrado para proceder a defesa de pessoas comprovadamente necessitadas.
A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 515, inciso VI, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
A indicação, pelo Juiz de Direito, de Advogado para funcionar como Defensor Dativo de parte necessitada não é inconstitucional.
Ao contrário, além de legal é constitucional.
Com efeito, o § 2º, do art. 396-A, do Código de Processo Penal, e o art. 72, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para atender os princípios constitucionais do contraditório, da ampla Defesa e do devido processo legal, nos termos dos incisos LIV e LV, do art. 5º da Constituição Federal.
Ao cumprir as leis e nomear Defensor Dativo, o Juiz de Direito nomeia profissional um dos Advogados atuantes na Comarca.
Só se pode pensar que tal profissional é de confiança do Juiz de Direito porque confia na capacidade técnica e comprometimento de todos os Advogados.
A indicação não se baseia em critério pessoal do Juiz, mas na disponibilidade dos Advogados.
Tanto é assim, que todo Advogado que manifesta intenção de exercer o múnus, acaba sendo nomeado.
Caso a nomeação feita pelo Juiz de Direito violasse o princípio acusatório, por quebrar a escolha do Acusado de quem fará sua defesa, a indicação de Defensor Público também o quebraria, pois o Acusado não tem direito a escolha de qual Defensor Público atuará em sua defesa.
Não pode haver dois pesos e duas medidas.
Além disso, a nomeação feita pelo Juiz não impede que o necessitado, por sua família, constitua Advogado de sua confiança para assumir defesa.
Aliás, não raro isso acontece e, assim, a nomeação fica sem efeito.
Na Comarca de Tutóia/MA, ao contrário do que sustenta o impugnante, inexiste núcleo da Defensoria Pública do Estado atuando nos limites desta Comarca, razão pela qual, este Juízo nomeou Advogado para atuar como Defensor Dativo.
Feito isso, determinou-se a intimação do Estado do Maranhão, na pessoa do Procurador-Geral de Justiça e da Defensoria Pública, na pessoa do Defensor Público Geral para indicar defensor para o necessitado, pena de convalidar a nomeação, com ônus para o Estado.
Porém, nem o Estado, nem a Defensoria Pública o indicaram.
Ademais, a omissão do Estado do Maranhão e da Defensoria Pública Estadual convalidou a nomeação de Defensor Dativo ao litigante necessitado, pelo Juiz de Direito, em razão da ausência, de Defensor Público na Comarca.
Além disso, é dispensável a intimação do Estado quanto as sentenças condenatórias de pagamento de honorários aos advogados dativos, já que sua citação/intimação levada a efeito na presente execução se mostra suficiente a garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme se extrai dos seguintes precedentes jurisprudenciais, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO A DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ESTADO QUANTO A SENTENÇA, POIS SERÁ EXERCIDO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NA EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. "Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo , nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca . 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 685.788/MA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 07/04/2009".
A citação no processo de execução é suficiente para garantir ao Estado os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, de forma que não restam violados os incisos LIV e LV, do art. 5º, da CF/88.
Ademais, a obrigação do Estado no pagamento de honorários advocatícios, como restou antes consignado, decorre de previsão legal (Lei 8.906/94, art. 22, § 1º), sendo desnecessária sua participação no processo que deu origem à decisão, que serviu de título executivo à execução.
Finalmente destaco que inexiste o periculum in mora sustentado pelo Recorrente, conforme julgado colacionado de outro colegiado, pois a ausência de Defensoria Pública na Comarca é fato suficiente para descaracterizar o requisito da urgência.
CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0002231-63.2015.8.05.0000/50000, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 29/04/2015).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000917-39.2010.8.08.0044.
RELATOR: DES.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ADVOGADO: LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA.
RECORRIDO: DORISMAR MARTINS MASIERO.
ADVOGADO: GUILHERME MARTINS MASIERO.
MAGISTRADO: ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL.
ACÓRDÃO EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
DECISÃO JUDICIAL.
TÍTULO EXECUTIVO.
INTIMAÇÃO DO ESTADO NO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
CITAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE.
DECRETO ESTADUAL Nº 2.821⁄2011.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUDICIÁRIO.
REDUÇÃO DO VALOR.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. 1.
Em se tratando de condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, ¿não se verifica nenhuma nulidade por afronta ao princípio da ampla defesa e contraditório pela ausência de intimação do Estado na fase de conhecimento, quando da sentença condenatória, devendo ser observados tais princípios pela intimação do representante estatal tão somente quando da fase de execução. ¿ (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *01.***.*00-64, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 27⁄01⁄2016, Data da Publicação no Diário: 17⁄02⁄2016) 2.
O Decreto Estadual nº 2.821-R⁄2011 é ato normativo destinado à regulamentação de órgão do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo (Secretaria da Fazenda) e não vincula o Judiciário quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios devidos pelo Estado aos defensores dativos, os quais devem ser fixados com base nos parâmetros de equidade expressos no ordenamento jurídico processual.
Precedentes do TJES. 3.
O Estado, ao opor embargos à execução, deve juntar elementos suficientes para a análise dos atos praticados pelo defensor dativo.
A simples alegação de excesso na fixação dos honorários advocatícios em favor deste, sem que se possa analisar sua atuação, não é suficiente para reduzir a condenação impugnada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 21 de junho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator (TJ-ES - APL: 00009173920108080044, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2016) Por fim, cumpre asseverar que a nomeação de advogado dativo em Comarca desatendida pela Defensoria Pública decorre de expressa previsão legal (art. 22, § 1º, do EAOB ) e que os honorários advocatícios aqui pretendidos foram fixadas em valores razoáveis e proporcionais para o serviço, tendo como referência a tabela da Ordem, de forma que o não pagamento constituiria verdadeira hipótese de enriquecimento sem causa do Poder Público.
Nesse sentido: TJMA-0053038) APELAÇÃO CÍVEL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. ÔNUS DO ESTADO.
I.
Inexistindo Defensoria Pública no local da prestação do serviço, compete ao Juízo a nomeação de defensor dativo para a parte necessitada.
II.
Ao defensor dativo são devidos os honorários advocatícios, fixados com base na tabela da OAB, a serem pagos pelo Estado.
III.
Apelo parcialmente provido.
De ofício alterado o termo a quo dos juros e correção monetária. (Apelação Cível nº 0000438-27.2011.8.10.0118 (134624/2013), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf. j. 29.08.2013, unânime, DJe 03.09.2013).
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o assunto, no Recurso Especial nº 871.543–ES(2006/016392-2): “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.1.
Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC a reclamar a anulação do julgado, pelo que se afasta a preliminar de nulidade do julgado a quo. 2.
O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que “os honorários fixados em favor do defensor dativo, na sentença do processo em que foi nomeado para atuar, podem ser cobrados por meio de execução contra o Estado”. (REsp 935187/ES, Rel.
Min.
Castro Meira,Segunda Turma, DJ 20.09.2007).
Precedentes. 3.
Registro, por oportuno, que na ocasião do julgamento do REsp 893342/ES, REl.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ de 02.04.07, processo semelhante ao que ora se examina, Decidiu-se pela inexistência de violação do art. 472 do CPC em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou em processo criminal.
A uma, porque “a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório do réu”.
A duas, porque “há expressa previsão no art. 22, par. 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública”.4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido”(REsp 871.543-ES (2006/0163592-2,Segunda Turma do STJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE em 22.08.2008).
Por fim, ressalto que os honorários foram arbitrados de acordo com o entendimento deste juízo, baseado na Tabela da Ordem dos Advogados.
Portanto, no caso em apreço, a decisão de arbitramento de honorários advocatícios reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, assistindo ao exequente, que efetivamente laborou na defesa de necessitado em processo criminal perante a Vara única desta comarca (Tutóia), o direito à percepção do crédito.
ANTE AO EXPOSTO, rejeito os embargos opostos pela parte executada e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial nos termos da fundamentação supra, frisando que o valor executado é de R$ 6.000,00 (seis reais).
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no § 3º, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor do exequente, cientificando o Estado que, caso não haja o pagamento no prazo legal, haverá o sequestro da quantia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann - Juíza de Direito - -
05/02/2021 14:01
Juntada de petição
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05/02/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 14:44
Juntada de petição
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05/11/2020 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 16:45
Juntada de Ofício
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26/10/2020 22:18
Julgado procedente o pedido
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21/11/2019 08:31
Conclusos para decisão
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21/11/2019 08:30
Juntada de Certidão
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03/11/2019 11:39
Juntada de impugnação aos embargos
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26/08/2019 22:11
Juntada de petição
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05/07/2019 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2019 10:54
Juntada de Ofício
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29/04/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2019 14:40
Conclusos para decisão
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16/04/2019 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
26/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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