TJMA - 0801170-86.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
10/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/06/2024 20:41
Juntada de contrarrazões
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18/06/2024 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:26
Decorrido prazo de LEONETE DO ROSARIO DESTERRO em 07/06/2024 23:59.
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17/05/2024 14:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2024 13:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/05/2024 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 14:42
Juntada de malote digital
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13/05/2024 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 11:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
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10/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 08:00
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 10:49
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/04/2024 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/01/2024 13:42
Juntada de petição
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09/08/2022 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2022 14:14
Juntada de parecer do ministério público
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14/07/2022 04:02
Decorrido prazo de LEONETE DO ROSARIO DESTERRO em 13/07/2022 23:59.
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11/07/2022 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 08:06
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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11/07/2022 08:05
Juntada de Certidão
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11/07/2022 08:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2022 17:11
Juntada de recurso especial (213)
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21/06/2022 01:10
Publicado Acórdão (expediente) em 21/06/2022.
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21/06/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2022 20:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2022 21:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2022 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2021 01:09
Decorrido prazo de LEONETE DO ROSARIO DESTERRO em 12/11/2021 23:59.
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22/10/2021 17:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/10/2021 11:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/10/2021 01:23
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual: início dia 05/10/2021 Fim dia 13/10/2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801170-86.2021.8.10.0000 AGRAVANTE BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11.099A) AGRAVADO (A) (S): LEONETE DO ROSÁRIO DESTERRO ADVOGADO (A): FÁBIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO (OAB MA 7.000) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ASTREINTES.
INEXIGIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A controvérsia se restringe a exigibilidade de multa por descumprimento de obrigação, em face da ausência de intimação pessoal do devedor para conhecimento.
II.
No entanto, a intimação feita por meio de advogado é suficiente para caracterizar a intimação do devedor, nos termos da jurisprudência do STJ.
III.
Agravo interno improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
17/10/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 10:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/10/2021 01:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2021 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2021 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/04/2021 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/04/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 00:21
Decorrido prazo de LEONETE DO ROSARIO DESTERRO em 22/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 17:49
Juntada de contrarrazões
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26/03/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 26/03/2021.
-
25/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801170-86.2021.8.10.0000 AGRAVANTE BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11.099A) AGRAVADO (A) (S): LEONETE DO ROSÁRIO DESTERRO ADVOGADO (A): FÁBIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO (OAB MA 7.000) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís, 23 de março de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
24/03/2021 01:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/03/2021 17:23
Juntada de petição
-
16/03/2021 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801170-86.2021.8.10.0000 AGRAVANTE BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11.099A) AGRAVADO (A) (S): LEONETE DO ROSÁRIO DESTERRO ADVOGADO (A): FÁBIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO (OAB MA 7.000) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Verifica-se que não foi recolhido o preparo do agravo interno, razão pela qual determino a intimação do agravante, para recolher em dobro, no prazo de cinco dias.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 12 de março de 2021.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
13/03/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 01:03
Decorrido prazo de LEONETE DO ROSARIO DESTERRO em 02/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 17:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/03/2021 17:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/03/2021 17:04
Juntada de contrarrazões
-
08/02/2021 23:04
Juntada de malote digital
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05/02/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 05/02/2021.
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04/02/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0801170-86.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11.099A) AGRAVADO (A) (S): LEONETE DO ROSÁRIO DESTERRO ADVOGADO (A): FÁBIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO (OAB MA 7.000) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizado por LEONETE DO ROSÁRIO DESTERRO.
A agravada requereu cumprimento de sentença no valor de R$ 2.428.894,98 (dois milhões quatrocentos e vinte e oito mil oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos), sendo o valor da condenação principal R$ 48.616,74 (quarenta e oito mil seiscentos e dezesseis e setenta centavos) e o restante as astreintes.
O executado ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença e o juízo de origem julgou improcedente.
Inconformado, interpôs agravo de instrumento, alegando a inexigibilidade do título em face da ausência de intimação pessoal do agravante da decisão que determinou a obrigação de fazer que gerou as astreintes.
Sustenta que a Súmula 410 do STJ, que não foi revogada, dispõe que é imprescindível a intimação do devedor para cobrança da multa obrigação de fazer, porém, no caso dos autos, essa condição não foi implementada.
Afirma que não houve intimação pessoal nem da decisão que determinou a obrigação de fazer nem quando foi majorada a multa.
Argumenta que a obrigação de fazer determinada na primeira decisão era a baixa de anotações restritivas e protestos em nome da autora e, na sentença, foi incluída a obrigação de regularização dos débitos tributários perante a SEFAZ, no entanto, a agravada afirma que houve descumprimento apenas em relação aos débitos tributários.
Ressalta que a obrigação de regularização dos débitos tributários é do DETRAN-MA, que foi oficiado, porém, não respondeu.
Assevera que o cumprimento da obrigação é impossível, eis que o veículo não foi localizado e a transferência depende do documento e de vistoria no bem.
Aduz a desproporcionalidade entre o valor da condenação principal e o valor das astreintes.
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo, eis que o bloquei e saque dos valores pode causar lesão grave ou de difícil reparação. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, o agravante pretende reforma da decisão de primeiro grau que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
O recorrente alega inexigibilidade da multa, tendo em vista que o devedor não foi intimado pessoalmente da decisão que concedeu a tutela antecipada e determinou a obrigação de fazer e nem da sentença que majorou as astreintes, em desconformidade com a Súmula 410 do STJ.
Afirma que a decisão foi proferida em audiência, no entanto, o preposto não estava presente, somente o advogado.
Diferentemente do disposto na decisão agravada, a Súmula 410 do STJ não foi revogada após a edição do novo CPC e permanece a necessidade de intimação pessoal do devedor para cobrança da multa por descumprimento de obrigação de fazer.
No entanto, a intimação do devedor pode ser feita por meio do advogado do devedor, conforme precedentes do STJ, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO.
A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410/STJ.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1.
Predomina nesta Corte Superior o entendimento de que somente tem cabimento a multa cominada no cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer depois de a parte, intimada por intermédio de seu Advogado, não cumprir espontaneamente a condenação.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.068.022/RS, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 18.12.2017; AgRg nos EDcl no REsp. 1.459.296/SP, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJe 1o.9.2014; REsp. 1.349.790/RJ, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 27.2.2014. 2.
A prévia intimação do devedor, na pessoa do seu Advogado, constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, em respeito ao devido processo legal e ao contraditório, princípios caros sob a perspectiva do garantismo no âmbito do processo civil.
Incidência do teor da Súmula 410/STJ. 3.
Agravo Interno dos Particulares desprovido. (AgInt nos EAREsp 586.393/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2020, DJe 18/06/2020) No caso dos autos, o advogado do devedor estava presente na audiência em que foi determinada a obrigação de fazer e, por isso, cumprida a exigência de intimação pessoal.
No que diz respeito a impossibilidade de cumprimento da obrigação, verifica-se que tal matéria não foi objeto da impugnação e, por isso, não pode ser aqui analisado, sob pena de supressão de instância.
O agravante alega, ainda, a desproporcionalidade da multa que já se encontra no valor de aproximadamente três milhões e quinhentos mil reais. É preciso ter em mente que as astreintes objetivam garantir o resultado prático que se pretende, para que o destinatário da imposição cumpra a obrigação de fazer ou não fazer.
Assim, consubstanciam uma exigência prevista no §1° do art. 536 do CPC, que comina ao agravante exercer certa conduta.
Assim sendo, constituem uma faculdade legal do Magistrado no cumprimento das decisões judiciais, para compelir a parte contra quem é estipulada, a satisfazer determinado comando judicial.
Contudo, não se prestam como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte, haja vista que o pagamento das astreintes somente é exigido em eventual descumprimento.
Analisando o presente caso, verifica-se que o valor total de três milhões de reais de multa não é razoável, tendo em vista o valor da obrigação principal.
A multa deve ser fixada em valor proporcional e razoável em relação a prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Porém, no caso dos autos denota-se que as astreintes realmente destoam da obrigação principal.
Não se nega a necessidade de cumprimento da obrigação imposta, todavia o valor das astreintes, de fato, é desproporcional e desarrazoado, sobretudo porque as multas diárias foram fixadas sem que houvesse limitação à incidência.
Nesse especial contexto, a jurisprudência do STJ já preconizou que o capítulo referente ao valor da astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revisto mediante a verificação de insuficiência ou excessividade: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO.
CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1333988/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014). 3.
Não há interesse recursal quando a decisão impugnada delibera no mesmo sentido da pretensão submetida a exame. 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5.
No caso concreto, para modificar a distribuição do ônus da prova realizada pela instância de origem e a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 6. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 720.453/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020) Outrossim, o receio de dano grave ou de difícil reparação consiste na possível oneração excessiva do agravante, fundamentada em decisão que não analisou a adequação entre o valor das astreintes e a obrigação principal.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada e determino a redução do valor da multa por descumprimento de obrigação para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Dê-se ciência ao MM.
Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de fevereiro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
03/02/2021 23:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2021 04:42
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 04:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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