TJMA - 0836713-26.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 13:42
Baixa Definitiva
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12/01/2022 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/01/2022 13:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/12/2021 16:31
Juntada de petição
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14/12/2021 03:10
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DA SILVA NETO em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836713-26.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: LUIZ FERNANDES DA SILVA NETO Advogados: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Apelado: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Luiz Fernandes da Silva Neto em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís que nos autos da ação JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, de acordo com a fundamentação supra e com o artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, e condenou o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, de acordo com os arts. 85, § 2º e 98, §3º do CPC (Id. 8567856).
Inconformado, em suas razões recursais (Id. 8567869), o apelante argui que ajuizou a presente demanda visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 14440/2000.
Ressalta o equívoco da extinção do processo com base na Tese do IAC nº. 18.193/2018, uma vez que ainda não transitou em julgado, razão pela qual requer a reforma da sentença com o devido prosseguimento do feito e homologação dos cálculos apresentados pelo exequente.
Contrarrazões apresentadas (Id. 8567872).
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo improvimento do recurso (Id. 11573041). É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que o art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há tese firmada em Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 18.193/2018) Adentrando ao mérito, cumpre destacar que o presente caso diz respeito a execução do título judicial formado na Ação Coletiva de nº 14.440/2000, onde o Estado do Maranhão restou condenado a pagar diferenças de vencimentos aos servidores do grupo ocupacional do magistério estadual de 1º e 2º graus a partir do reajuste concedido através da Lei Estadual nº 7.072/1998.
Vê-se, pois, que apesar da sentença prolatada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, constato que a delimitação do período em que cabíveis os efeitos da mencionada Lei Estadual nº 7.072/1998 foi objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, restando aprovada tese jurídica aplicável às ações de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Tese(s) Firmada(s): "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".
Por conta da força vinculante do acórdão prolatado no IAC nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que torna correto os termos da sentença recorrida em virtude da admissão do Autor ao cargo de professor da rede pública estadual somente em 13/03/2008 (ID.
N° 8567839, p. 1), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004).
Destaco, por fim, que no julgamento dos Embargos de Declaração nº 25.082/2019 e 25.116/2019, opostos em face do julgamento do IAC nº 18.116/2019, restou esclarecido que a tese fixada pelo Plenário do Tribunal tem aplicabilidade imediata, uma vez que não existe decisão de sobrestamento, in verbis: "Ante o exposto, não conheço de ambos os Embargos de Declaração opostos, aplicando aos Declaratórios opostos por Luiz Henrique Falcão Teixeira multa de 1% sobre o valor atualizado dos Embargos à Execução, porque protelatórios, nos termos da fundamentação supra. A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento. É como voto.” (TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 25.082/2019 e 25.116/2019 no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018.
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA.
Acórdão julgado em 23 de outubro de 2019) Cabe ressaltar também o preciso trecho do Parecer Ministerial "consoante os artigos 947, § 3° e 927, III do Código de Processo Civil, o acórdão proferido no incidente de assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários, constituindo precedente obrigatório a ser aplicado aos processos em tramitação e naqueles ajuizados posteriormente no território de competência do Tribunal e daí derivando que somente a revisão da tese jurídica pode fazer cessar a força vinculante do julgamento proferido no incidente".
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e com fundamento nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença de base em todos os seus termos.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-6 -
17/11/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:31
Conhecido o recurso de LUIZ FERNANDES DA SILVA NETO - CPF: *00.***.*43-34 (APELANTE) e não-provido
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12/11/2021 09:33
Conclusos para decisão
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22/07/2021 13:56
Juntada de parecer do ministério público
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28/06/2021 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2021 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:46
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DA SILVA NETO em 20/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 14:16
Juntada de petição
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29/04/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 12:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2021 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 12:47
Juntada de documento
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27/02/2021 00:22
Publicado Despacho em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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24/02/2021 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/02/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 08:56
Recebidos os autos
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18/11/2020 08:56
Conclusos para despacho
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18/11/2020 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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