TJMA - 0805533-50.2021.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 10:09
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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15/02/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA CONCEBIDA FERREIRA DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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16/01/2024 13:11
Juntada de petição
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08/01/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/01/2024 08:50
Outras Decisões
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26/09/2023 17:58
Conclusos para despacho
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24/07/2023 18:13
Juntada de petição
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24/07/2023 18:12
Juntada de petição
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06/07/2023 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 20:11
Juntada de Certidão
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05/01/2023 10:03
Juntada de embargos de declaração
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15/12/2022 11:35
Julgado procedente o pedido
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31/10/2022 23:46
Conclusos para despacho
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30/10/2022 19:25
Decorrido prazo de DANIEL EDUARDO DA EXALTACAO em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:25
Decorrido prazo de DANIEL EDUARDO DA EXALTACAO em 09/09/2022 23:59.
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24/10/2022 10:04
Juntada de petição
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20/10/2022 11:18
Juntada de petição
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10/10/2022 12:35
Juntada de petição
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30/09/2022 00:33
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA - MA End: Av.
Edilson C.
Ribeiro, nº 01, Residencial Tropical, Açailândia - CEP: 65.926-000 Tel.(99) 3538-4698 -mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DJEN PROCESSO N°: 0805533-50.2021.8.10.0022 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA CONCEBIDA FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DANIEL EDUARDO DA EXALTACAO (OAB 13250-MA) PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) FINALIDADE: INTIMAR a parte autora/exequente, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL EDUARDO DA EXALTACAO - MA13250, para conhecimento e/ou manifestação, conforme despacho/decisão/sentença ID nº 76776821, a seguir transcrito: "DECISÃO Vistos, etc.
Expedido Alvará de Transferência de Valores (Id 75126892).
Em petição de Id 76652892, a parte autora confirmou que os valores foram percebidos em conta da clínica onde seria realizado o procedimento cirúrgico e que, ao comparecer à reavaliação para planejamento de cirurgia, foi constatado que a requerente se encontra em processo infeccioso grave e não poderá realizar o procedimento objeto da demanda, atribuindo esses fatores à mora do Estado em cumprir a decisão judicial.
Em face da impossibilidade de se submeter à cirurgia e a necessidade de tratamento intensivo para sua recuperação, requereu autorização para que o valor transferido para a conta da clínica seja utilizado para custear o tratamento.
Parecer do Ministério Público favorável ao pedido da requerente (Id 76712441). É o que importa relatar.
Decido.
Foram juntados aos autos Laudo Médico (Id 76652898) em consonância com o relato da autora e orçamentos do procedimento (Ids 76652899, 76652902 e 76652904).
Considerando o disposto em laudo médico, depreende-se que o procedimento que agora se faz necessário possui relação com a cirurgia objeto da demanda e que seria custeada com os valores oriundos das contas do Estado.
Outrossim, evidenciada a impossibilidade de realizar a cirurgia pleiteada inicialmente e constatada a urgência do procedimento atualmente necessário, defiro o pedido de Id 76652892, reiterando os fundamentos da decisão de id 71461253 para autorizar que o numerário transferido à clínica que apresentou menor orçamento, para que seja utilizado para custear o tratamento vindicado.
Reitere-se o comando da Decisão de Id 74954185 acerca da prestação de contas.
P.R.
I.
Cumpra-se com urgência.
Açailândia - MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito, respondendo".
Açailândia - MA, 23 de setembro de 2022. Assinado digitalmente -
23/09/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 12:51
Outras Decisões
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22/09/2022 16:04
Conclusos para decisão
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22/09/2022 10:42
Juntada de petição
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21/09/2022 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 16:28
Conclusos para decisão
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21/09/2022 15:09
Juntada de petição
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20/09/2022 15:43
Juntada de cópia de decisão
-
20/09/2022 15:36
Juntada de cópia de decisão
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16/09/2022 18:32
Juntada de petição
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01/09/2022 13:00
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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01/09/2022 08:56
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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01/09/2022 08:40
Juntada de Certidão de juntada
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31/08/2022 10:38
Juntada de termo de juntada
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA - MA End: Av.
Edilson C.
Ribeiro, nº 01, Residencial Tropical, Açailândia - CEP: 65.926-000 Tel.(99) 3538-4698 -mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DJEN PROCESSO N°: 0805533-50.2021.8.10.0022 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA CONCEBIDA FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DANIEL EDUARDO DA EXALTACAO (OAB 13250-MA) PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) FINALIDADE: INTIMAR a parte autora/exequente, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL EDUARDO DA EXALTACAO - MA13250, para conhecimento e/ou manifestação, conforme despacho/decisão/sentença ID nº 74954185, parte final a seguir transcrito: "Ante o exposto, determino a expedição de alvará para transferi-los para conta da clínica indicada pela autora (Id 60970053).
A demandante deverá prestar contas nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização.
Advirta-se à parte autora que, doravante, somente serão admitidos Notas Fiscais ou Cupons Fiscais como documentos comprobatórios de despesas efetuadas com o uso das verbas públicas bloqueadas, sendo responsabilidade da parte diligenciar em obtê-los dos estabelecimentos fornecedores de medicamentos, insumos médico-hospitalares, hospitais, empresas de transporte, e quaisquer outros fornecedores de bens e serviços relacionados ao cumprimento da tutela jurisdicional deferida, sob pena de não ser homologada a prestação de contas e ficar obstaculizado o acolhimento de futuros pedidos de penhora online.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, réplica à contestação.
Após, intime-se o Ministério Público para emitir parecer, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil.
Retornem, por conseguinte, os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia - MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito, respondendo".
Açailândia - MA, 30 de agosto de 2022. Assinado digitalmente -
30/08/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 16:22
Outras Decisões
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30/08/2022 11:52
Conclusos para decisão
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29/08/2022 11:44
Juntada de petição
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24/08/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 17:50
Conclusos para decisão
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22/08/2022 12:54
Juntada de petição
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22/08/2022 09:58
Juntada de petição
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19/08/2022 17:31
Decorrido prazo de DANIEL EDUARDO DA EXALTACAO em 16/08/2022 23:59.
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05/08/2022 16:41
Juntada de protocolo
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05/08/2022 16:33
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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05/08/2022 16:29
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
05/08/2022 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 13:59
Outras Decisões
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03/08/2022 14:28
Conclusos para decisão
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02/08/2022 10:16
Juntada de petição
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30/07/2022 18:32
Decorrido prazo de DANIEL EDUARDO DA EXALTACAO em 25/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 15:16
Juntada de termo de juntada
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20/07/2022 15:04
Juntada de protocolo
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18/07/2022 08:00
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA - MA End: Av.
Edilson C.
Ribeiro, nº 01, Residencial Tropical, Açailândia - CEP: 65.926-000 Tel.(99) 3538-4698 -mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DJEN PROCESSO N°: 0805533-50.2021.8.10.0022 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA CONCEBIDA FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DANIEL EDUARDO DA EXALTACAO (OAB 13250-MA) PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) FINALIDADE: INTIMAR a parte autora/exequente, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL EDUARDO DA EXALTACAO - MA13250, para conhecimento e/ou manifestação, conforme despacho/decisão/sentença ID nº 71461253, a seguir transcrito: "Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por MARIA CONCEBIDA FERREIRA DA SILVA , em face do ESTADO DO MARANHÃO, requerendo a realização de tratamento cirúrgico, conforme documentos acostados à inicial.
Decisão proferida nos autos deferindo o pedido de tutela de urgência nos termos requeridos (Id 56219583).
A parte autora informou nos autos que houve o descumprimento da determinação judicial e requereu o bloqueio de verbas com consequente expedição de alvará judicial para fins de realização da cirurgia pretendida.
O Estado do Maranhão apresentou manifestações nos autos, informando que a requerente se encontra inserida em lista de espera para a realização da cirurgia, a qual possui caráter eletivo e que seriam necessários novos exames, bem como que há ausência de materiais para a realização do procedimento, tendo a autora asseverado que não compareceu para a realização de novos exames em face da proximidade entre a data aprazada e a data em que foi comunicada acerca do procedimento.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao aludido bloqueio(id 65567527). É o relatório.
Decido.
Estabelece o CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Com efeito, em que pese ter sido determinado ao requerido que providenciasse, preferencialmente por meio da rede pública estadual, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da ciência da decisão, o procedimento cirúrgico conforme laudo médico de ID 55776137, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento da decisão judicial, bem como outras medidas imprescindíveis ao cumprimento da ordem, não se cumpriu a decisão prolatada em 12/11/2021.
Assim, cabível a aplicação do teor do artigo em comento, sendo de rigor o bloqueio de valores para assegurar a satisfação do débito.
Deste modo, tal circunstância concreta autoriza o bloqueio de valores com o fito de gerar o resultado prático equivalente ao adimplemento, mesmo em se tratando de ente público, conforme iterativa jurisprudência: EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento.
Direito à saúde.
Fornecimento de medicamento.
Bloqueio de verbas públicas.
Possibilidade.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
O acórdão recorrido dá efetividade aos dispositivos constitucionais que regem o direito à saúde. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido da possibilidade do bloqueio de verbas públicas para a garantia do fornecimento de medicamentos, questão que teve, inclusive, a repercussão geral reconhecida nos autos do RE nº 607.582/RS. 3.
Agravo regimental não provido. (AI 639436 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 16-10-2018 PUBLIC 17-10-2018) (STF - AgR AI: 639436 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/09/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-221 17-10-2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA DE PROTEÇÃO – ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR – CONSULTA E CIRURGIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM OTORRINOLARINGOLOGIA - POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS - DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciados no fato da consulta e cirurgia com médico especialista em otorrinolaringologia ter sido solicitada no Sistema Nacional de Regulação (SISREG) com “risco amarelo-urgência”, deve ser concedida a tutela de urgência de natureza antecipada para este fim. 2.
A possibilidade de bloqueio de verbas públicas, para assegurar a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente em ações relacionadas ao direito à saúde, foi admitida em sede de recurso repetitivo perante o superior tribunal de justiça. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10054762420208110000 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 26/07/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/08/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA CONTRA ENTE PÚBLICO POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ENTENDIMENTOS QUE TAMBÉM SE APLICAM ÀS HIPÓTESES DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Consoante entendem ambas as Turmas de direito público deste STJ, também se aplicam às hipóteses de ações mandamentais, as possibilidades de se determinar o bloqueio de verbas e de imposição de multa contra a Fazenda Pública.
Precedentes: AgRg no AREsp 580.406/GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015 e AgRg nos EDcl no RMS 42.249/GO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 05/12/2013, dentre outros. 2.
Agravo interno do Município a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1851398 SP 2019/0358683-6, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 31/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) No presente caso, há documento nos autos (id 56102032) favorável ao procedimento e que indica que há risco de lesão de órgão ou comprometimento de função, com risco de urgência pelo CFM e laudo médico (id 55776137) em que se consignou que a paciente compareceu a consulta em janeiro de 2021, relatando dor local e sinais infecciosos sendo indicado novo procedimento cirúrgico, já tendo sido exarada decisão compelindo o requerido à realização da cirurgia, não podendo o Poder Judiciário compactuar com a desídia do demandado, que determinado pela urgência da situação a prestar atendimento médico hospitalar imprescindível à proteção da saúde e da vida de uma cidadã, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais da vida e da saúde.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1002335/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 22.09.2008.
Outrossim, em que pese ter se afirmado que a demandante se encontra inserida em fila de espera para a realização do procedimento, a lista em questão não foi apresentada pelo demandado, nem informada a posição em que a autora figura nela, tendo sido ainda revelado que o nome da paciente já foi encaminhado para o Bloco cirúrgico, não tendo a cirurgia sido realizada em virtude da ausência de insumos.
Conclui-se, à luz do Ordenamento Jurídico pátrio, que o direito fundamental à saúde deverá prevalecer sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública, a significar que, no confronto entre ambos, prestigia-se o primeiro em prejuízo do segundo.
Assim, o regime constitucional de impenhorabilidade dos bens públicos e da submissão dos gastos públicos decorrentes de ordem judicial a prévia indicação orçamentária deve ser conciliado com os demais valores e princípios consagrados pela Constituição.
Estabelecendo-se, entre eles, um conflito específico e insuperável, há de se fazer um juízo de ponderação para determinar qual dos valores conflitantes merece ser específica e concretamente prestigiado, sendo certo que o direito à saúde deverá ser prestigiado (Min.
Teori Zavascki em voto proferido no STJ, REsp. 840.912/RS, DJ de 23/04/2007).
Portanto, já que o demandado descumpriu INJUSTIFICADAMENTE a ordem judicial e apresentados orçamentos para a realização da cirurgia, determino que a Secretaria Judicial certifique acerca da preclusão da decisão de id 56219583 e, em caso positivo, realize o bloqueio de valores equivalentes ao orçamento com menor custo apresentado para fins de realização da cirurgia(R$ 144.800,00-id 60970053) Efetuada mais de 01 (uma) constrição, PROCEDA-SE ao IMEDIATO desbloqueio, independentemente de qualquer outra ordem judicial, dos valores que excederem a quantia determinada.
Realizado o bloqueio de valores, intime-se a parte requerida para manifestar-se, em 05 dias.
Tendo sido apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários e providências cabíveis.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, Açailândia-MA. data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito, respondendo.".
Açailândia - MA, 14 de julho de 2022. Assinado digitalmente -
14/07/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:34
Outras Decisões
-
08/07/2022 12:32
Juntada de petição
-
08/07/2022 11:47
Juntada de petição
-
07/07/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 09:07
Juntada de petição
-
06/07/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 19:42
Decorrido prazo de MARIA CONCEBIDA FERREIRA DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
-
01/07/2022 18:21
Juntada de petição
-
14/06/2022 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 19:30
Outras Decisões
-
01/06/2022 07:24
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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24/05/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 11:11
Juntada de petição
-
23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA - MA End: Av.
Edilson C.
Ribeiro, nº 01, Residencial Tropical, Açailândia - CEP: 65.926-000 Tel.(99) 3538-4698 -mail: [email protected] INTIMAÇÃO - VIA DJEN PROCESSO N°: 0805533-50.2021.8.10.0022 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA CONCEBIDA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): Dr.
Advogado(s) do reclamante: DANIEL EDUARDO DA EXALTACAO (OAB 13250-MA) PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) FINALIDADE: INTIMAR a parte autora, na pessoa do seu advogado, para que apresente mais 02 (dois) orçamentos para a realização do procedimento cirúrgico, no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento ao Despacho de ID 67206098.
AÇAILÂNDIA/MA, 20/05/2022.
PALOMA ARAUJO CORTES DOS SANTOS Assinado digitalmente -
20/05/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:47
Conclusos para decisão
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10/05/2022 18:26
Juntada de petição
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27/04/2022 11:33
Juntada de petição
-
26/04/2022 08:59
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:49
Expedição de Carta precatória.
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25/04/2022 14:36
Juntada de Carta precatória
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25/04/2022 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2022 09:40
Juntada de petição
-
18/02/2022 15:58
Juntada de contestação
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18/02/2022 15:52
Juntada de petição
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15/02/2022 10:29
Juntada de petição
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07/02/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 08:32
Juntada de petição
-
17/01/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2022 00:18
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 08:51
Juntada de petição
-
14/12/2021 19:48
Decorrido prazo de MARIA CONCEBIDA FERREIRA DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 11:21
Juntada de petição
-
24/11/2021 17:11
Juntada de petição
-
24/11/2021 09:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 14:55
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 09:07
Juntada de Certidão
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18/11/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0805533-50.2021.8.10.0022 Autor: MARIA CONCEBIDA FERREIRA DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL EDUARDO DA EXALTACAO - MA13250 Réu: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA CONCEBIDA FERREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO Alega, em síntese que possui 67 anos de idade e que dia 15 de dezembro de 2018 sofreu um acidente doméstico e precisou passar por uma cirurgia no quadril que posteriormente lhe causou complicações.
Aduz que, após consulta particular com ortopedista, foram constatados problemas na cirurgia anterior, oportunidade em que foi custeado pelo Município de Açailândia, um novo procedimento cirúrgico que também apresentou problemas à autora.
Assim, requer em sede de tutela antecipada que o Estado do Maranhão custeie um novo procedimento cirúrgico No despacho exarado por esta Vara, determinada a notificação dos entes públicos para se manifestarem em 48hrs acerca do pedido liminar, prestarem a informação sobre a existência de fila de regulação de leitos.
Determinou-se, ainda, a emissão de parecer técnico pelo NatJus Nacional (ID 55969057).
Juntada da Nota Técnica nº 53541 emitida pelo Natjus Nacional, ID 56102032, na qual consta parecer favorável para o caso clínico objeto da presente demanda, bem como atesto da urgência/emergência do procedimento cirúrgico, frisando a incidência de risco de lesão de órgão ou comprometimento de função. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º, do CPC/2015) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo.
Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
Segundo o doutrinador Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Provável é a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação, sendo que tal diagnóstico dá-se a partir da confrontação das alegações e das provas com elementos disponíveis nos autos.
De outro lado, haverá perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (urgência) quando a demora puder, possivelmente, vir a comprometer a realização imediata ou futura do direito.
A prova que se está a exigir não é, por óbvio, uma capaz de formar juízo de certeza.
Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado.
No caso em tela, importa enfrentar a recorrente invocação de teorias sem lastro jurisprudencial, tais como impossibilidade de tutela antecipada em face da Fazenda Pública e ausência de solidariedade na prestação de saúde, enquanto justificativas para o descumprimento por parte do ente público de deveres que lhe são afetos por força de imposição de norma de envergadura constitucional, a exemplo dos direitos sociais mais caros da sociedade, como o direito à vida/saúde.
Nesse ponto, sobreleva destacar que não se mostra razoável o vilipêndio aos direitos fundamentais dos cidadãos, mormente dos hipossuficientes, posto que, em maior ou menor grau, derivam do fundamento da dignidade da pessoa humana, contemplado no art. 1º, inc.
III, da nossa Carta Magna, aduzindo, ainda, em seu art. 5º, §1º, que as normas definidoras e garantidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Com efeito, em matéria de efetividade dos direitos fundamentais, embora reconhecendo que o aplicador da lei pode encontrar-se, muitas vezes, diante de “escolhas dramáticas”, insta salientar o escólio do renomado jurista Paulo Bonavides, consoante o qual “os direitos fundamentais, em rigor, não se interpretam; concretizam-se”.
Assim, há de se reconhecer que o direito à percepção do tratamento requerido pela parte autora decorre, primeiramente, do primado da vida, garantido no caput do art. 5º da Constituição Federal/88.
Outrossim, urge trazer à baila ser assegurado ao cidadão o direito à saúde (art. 6º), sendo que o art. 196 da Constituição estabelece que a “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Da exegese dos preceitos normativos consignados na Carta Magna sobre direito à saúde, depreende-se, ainda, que foi erigido à condição de princípio o atendimento integral (artigo 198, II), o que garante a todos o acesso a hospitais, tratamentos, medicamentos, enfim, a tudo o que se fizer necessário para tutelar efetivamente o direito à saúde.
Por conseguinte, em sendo dever do Estado concretizar tal direito ao cidadão, não há justificativa plausível para a recusa ao fornecimento gratuito de tratamento a paciente com moléstia grave e ainda sem recursos financeiros para custear as despesas pertinentes.
Em consagração ao princípio da dignidade da pessoa humana, devem prevalecer os direitos constitucionais invocados pelo postulante em detrimento dos argumentos, especialmente os de ordem econômica e administrativa, deduzidos pelo Poder Público.
Na hipótese dos autos, verifico que a parte autora, logrou demonstrar que é pessoa hipossuficiente e que necessita do fornecimento do tratamento cirúrgico vindicado, na medida em que instruiu o seu pedido com os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento adequado, tais como: laudo médico e exames (ID’s 55776137 a 55776152.
Tais documentos alinhados ao contexto fático e à narrativa inicial, permitem antever a situação de urgência.
Semelhante ao presente entendimento, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
TRATAMENTO MÉDICO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM CÁLCULO NO RIM ESQUERDO.
INSTALAÇÃO DE CATETER DUPLO J.
COMPLICAÇÕES EM SEU ESTADO DE SAÚDE.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES.
PRECEDENTES.
MULTA COERCITIVA DEVIDAMENTE ARBITRADA.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA. 1.
A pretensão autoral deduzida encontra amparo constitucional, consoante o disposto nos artigos 196 e 198, da Constituição Federal. 2.
Restou comprovada, por meio de laudos médicos, que a parte autora é portadora de diabetes e hipertensão. 3.
O fornecimento de medicamentos essenciais à manutenção da saúde dos cidadãos constitui uma obrigação constitucional imposta aos Entes Federativos e detém natureza solidária. 4.
Meras alegações sobre a escassez de recursos ou ao princípio da reserva do possível não eximem o ente federativo da obrigação de efetivar políticas públicas estabelecidas na Constituição. 5.
Enunciado nº 5 do Aviso TJ nº 27/11: "Cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre a efetivação de políticas públicas estabelecidas na Constituição." 6.
Ora, as astreintes se prestam a compelir, a quem deva cumprir a obrigação, de fazê-lo no devido prazo, com o objetivo de cumprir a integralidade da decisão judicial. 7.
A relevância do bem jurídico tutelado, que é o direito à vida, justifica o valor fixado pelo magistrado a quo, especialmente, ao se considerar que eventual descumprimento da medida comprometerá a saúde da parte autora. 8.
Registre-se que o valor da multa não faz coisa julgada e pode ser revisto a qualquer tempo pelo juízo que a fixou. 9.
No caso em tela, o arbitramento da multa diária no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não configura um valor excessivo ou desproporcional ante a importância do bem jurídico salvaguardado. 10.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00016381220168190064 RIO DE JANEIRO VALENCA 2 VARA, Relator: GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 14/11/2017, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA.
O Estado possui o dever de garantir o direito constitucional à saúde, devendo adotar medidas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme disposto no art. 196 da Constituição Federal.Caso concreto que autoriza o deferimento da tutela de urgência, em razão da necessidade de urgente fornecimento da cirurgia.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*10-48 RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 14/12/2016, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2017) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA.
DEVER DO ESTADO. 1 - Cabe ao Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, promovendo-lhes as condições essenciais ao seu pleno exercício, mediante a execução de ações de assistência terapêutica integral (medicamentos, aparelhos médicos, cirurgia, etc). 2 - A prescrição médica tem força probante para comprovar a necessidade do paciente à realização da cirurgia indicada.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA, PORÉM, DESPROVIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário: 00922145620178090044, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 05/03/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/03/2018) AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1- Merecem ser afastadas as preliminares de carência do direito de ação, ausência de prova pré constituída, inadequação da via processual eleita e ausência de interesse de agir, se a ação de mandamental foi satisfatoriamente instruída, restando evidenciada a omissão da autoridade impetrada, a qual não havia adquirido os materiais necessários para a realização do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico. 2- Conforme orientação do STJ e do STF possuem responsabilidade solidária a União, os Estados e os Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, a qual objetiva a realização de tratamento cirúrgico. 3- Restando demonstrado o direito líquido e certo do substituído, o qual necessitava, com urgência, de realizar a cirurgia prescrita pelo médico, cuja demora poderia causar o agravamento da sua doença, merece ser confirmada a segurança em definitivo, tendo em vista que já foi concedida liminarmente.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - Mandado de Segurança ( L. 8069/90 ): 06029508920188090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 22/07/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/07/2019) Inexistindo dúvidas de que foram preenchidos os requisitos necessários, bem como demonstrada o calamitoso estado de saúde da parte autora, tem-se que o pedido de tutela de urgência merece ser acolhido.
Nesse sentido, impende destacar que a Nota Técnica nº 53541 elaborada pelo NatJus Nacional expôs dados relevantes à análise do caso de saúde ora discutido.
O órgão ressaltou que “CONSIDERADA a falha da artroplastia de quadril do paciente; CONSIDERANDO a descrição de falha do tratamento conservador consequente indicação de revisão de artroplastia de quadril; CONSIDERANDO tal procedimento é realizado no SUS; CONSIDERANDO o desvio da haste femoral e a consequente indicação de revisão de artroplastia de quadril; CONSIDERANDO o risco de fratura femoral em virtude do desvio da haste. Em sua conclusão, mostrou-se favorável à indicação médica para o caso de saúde do autor, tendo em vista que “CONCLUI-SE que há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento pleiteado no momento, com risco de urgência pelo CFM.
Ressalta, ainda, que o procedimento cirúrgico é de urgência médica, e que há risco potencial à vida da paciente.
No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tal também está devidamente comprovado, na medida em que a gravidade da moléstia que acomete a parte autora, aliada ao risco de lesão ao órgão caso não lhe seja fornecido o tratamento adequado, autorizam o deferimento da medida, como condição de sobrevivência, com dignidade, da demandante, pois é patente o perigo decorrente da demora na dispensação do tratamento que necessita para garantir a manutenção da sua saúde, o que poderá agravar o quadro clínico da paciente.
Em cotejo aos Enunciados da I, II e III Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, mais especificamente o Enunciado nº 92, depreende-se que “Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente”.
In casu, como já relatado, incide perigo de lesão em caso de atraso na dispensação do procedimento cirúrgico.
Destaca-se que, em que pesem as vedações legais para concessão de medida liminar em desfavor da Fazenda Pública, a teor das disposições contidas no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 c/c o art. 1º, da Lei nº 9.494/1997, o Supremo Tribunal Federal (STF) é assente quanto à mitigação de tais regras, haja vista a supremacia do direito fundamental à saúde frente àquelas vedações infraconstitucionais, conforme ementa de julgado abaixo colacionada: “Agravo regimental na suspensão de tutela antecipada.
Direitos fundamentais sociais.
Direito à saúde.
Sistema Único de Saúde.
Determinação de bloqueio de valores para manutenção do atendimento público a pacientes do SUS.
Não comprovação do risco de grave lesão à ordem e à economia públicas.
Possibilidade de ocorrência de dano inverso.
Agravo regimental a que se nega provimento. 1.
A decisão agravada não ultrapassou os limites normativos para a suspensão de segurança, isto é, circunscreveu-se à análise dos pressupostos do pedido, quais sejam, juízo mínimo de delibação sobre a natureza constitucional da matéria de fundo e existência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, nos termos do disposto no art. 297 do RISTF. 2.
Constatação de periculum in mora inverso, ante a imprescindibilidade da manutenção do atendimento a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), sobressaindo-se a necessidade de proteção à saúde, à vida e à dignidade. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STA 791 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 09-12-2019 PUBLIC 10-12-2019).
Registra-se a preocupação do Judiciário com tal realidade, na medida em que dispõe o Enunciado n. 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que trata de ações e serviço de saúde eletivos, o que absolutamente é o caso em apreço, in verbis: “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.” Todavia, à vista do estado de saúde do autor evidenciado pelas provas documentais colacionadas aos autos e, especialmente, com fulcro na nota técnica do NatJus Nacional, infere-se o risco potencial de lesão ao órgão em que se encontra a demandante.
Vale ainda ressaltar que o tratamento cirúrgico prescrito para a postulante, não é algo novo ou inédito para o qual não já devesse o gestor público ter envidado esforços para implementar por meio de uma política minimamente satisfatória.
Se não o fez, submetendo a população ao descaso e sofrimento, não pode absolutamente atribuir ao Judiciário, último refúgio e esteio do cidadão, a pecha do ativismo, vez que ao julgador compete determinar a efetivação dos direitos constitucionais dos cidadãos. 3.
DISPOSITIVO.
Diante de todos os elementos anteriormente destacados e restando comprovada a necessidade do autor, associada ao preenchimento dos requisitos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300, do CPC, para compelir o ESTADO DO MARANHÃO a providenciar, preferencialmente por meio da rede pública estadual, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da ciência desta decisão o procedimento cirúrgico conforme laudo médico de ID 55776137, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento da decisão judicial, bem como outras medidas imprescindíveis ao cumprimento da ordem.
Intime-se o réu, o Estado do Maranhão por meio eletrônico — por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado e da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Saúde para tomar ciência e dar cumprimento à decisão.
Defiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista estarem satisfeitos os requisitos do art. 99 do CPC.
Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, deixo de designar audiência de conciliação, pois inadequada, em princípio, aos processos em que for parte a Fazenda Pública.
A esta somente é permitida autocomposição quando houver norma legal autorizadora.
CITE-SE o réu, por meio do respectivo órgão de representação judicial, para, nos termos do art. 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 caput c/c art. 335, caput, ambos do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como for feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Caso invocada, na contestação, alguma das matérias elencadas no art. 337, conforme preceitua o art. 351, bem como as matérias do art. 350, todos dispositivos do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se, nos moldes do art. 205, § 3º, do CPC.
Esta decisão servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida. Açailândia/MA, data do sistema.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
17/11/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 12:13
Juntada de laudo
-
09/11/2021 22:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 08:53
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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