TJMA - 0805854-64.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2022 23:35
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 05:37
Recebidos os autos
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21/06/2022 05:37
Juntada de despacho
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10/12/2021 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/12/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 17:51
Juntada de contrarrazões
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03/12/2021 12:16
Juntada de Certidão
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26/11/2021 12:35
Juntada de petição
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26/11/2021 09:11
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 18:53
Juntada de Certidão
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24/11/2021 18:15
Juntada de apelação cível
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22/11/2021 00:33
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0805854-64.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Tarifas] AUTOR: MARIA MONTEIRO DE SOUSA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: IEZA DA SILVA BEZERRA RÉU: BANCO BRADESCO SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MARIA MONTEIRO DE SOUSA, por seu advogado(a) outorgado, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IEZA DA SILVA BEZERRA - OAB/MA21592, e intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO SA, por seu advogado(a) outorgado, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id. 55448353, cujo conteúdo é: "Diante do exposto,ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar deferida anteriormente, suspendendo definitivamente os descontos indevidos na conta da parte autora; determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte autora, referente à cobrança das tarifas bancárias mencionadas na inicial, limitados aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.
Incidem juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar da citação.
Condeno a ré, igualmente, ao pagamento, pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sujeito à correção monetária, a partir da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação.
Determino ao Banco Requerido que, num prazo de 15 (quinze) dias, modifique a modalidade da conta da parte autora para o pacote essencial previsto no artigo 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN, que prevê isenção de pagamento de tarifas quando utilizado os serviços básicos ali pre
vistos.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Promova-se o bloqueio das astreintes de Id. (55019837).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Servindo a presente sentença como mandado/intimação.
Publique-se.
Intimem-se, via sistema PJE.
Cumpra-se. Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 18 de novembro de 2021.
DHAYSE FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
18/11/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2021 14:54
Julgado procedente o pedido
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24/10/2021 18:20
Juntada de petição
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12/08/2021 14:22
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 14:22
Juntada de Certidão
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11/08/2021 21:05
Juntada de réplica à contestação
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25/07/2021 06:04
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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21/07/2021 11:07
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 09:14
Juntada de contestação
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01/07/2021 20:54
Juntada de protocolo
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14/06/2021 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2021 19:29
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2021 12:52
Conclusos para decisão
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12/06/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2021
Ultima Atualização
26/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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