TJMA - 0808660-78.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 10:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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27/09/2023 10:16
Realizado cálculo de custas
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27/09/2023 08:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/09/2023 08:21
Juntada de termo
-
18/06/2023 08:38
Determinado o arquivamento
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14/03/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 14:30
Juntada de termo
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14/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
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14/03/2023 14:26
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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08/08/2022 14:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2022 23:59.
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27/07/2022 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 10:10
Juntada de Certidão
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13/12/2021 20:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/12/2021 23:59.
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24/11/2021 15:40
Juntada de petição
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19/11/2021 04:06
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0808660-78.2017.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Correção Monetária] Requerente: JULIANO DE OLIVEIRA REIS Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a). MARCOS VENICIUS DA SILVA - OAB/MA 10.099, e do(a) requerido(a), Dr(a) RUBENS GASPAR SERRA - OAB/SP 119859-A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito. S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença relativo à condenação proferida no processo físico de nº 4007-42.2012.8.10.0040.
Intimada a executada, esta apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, o qual foi acolhido em parte (11300750), determinando-se o encaminhamento dos autos à Contadoria para atualização.
Remetido os autos para Contadoria, as partes concordaram com o cálculo.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
O art. 924 do CPC enumera as situações em que a execução será extinta: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. (grifei).
Na espécie, observa-se que foi satisfeita a condenação imposta na sentença.
Sendo assim, não havendo mais inadimplência, passou-se, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, vez que a dívida pleiteada foi satisfeita.
Nestas condições, julgo extinto o cumprimento de sentença, com substrato jurídico no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para levantamento em favor da parte autora, conforme cálculo de atualização (ID 12217762).
Quanto ao excedente, defiro o pedido de transferência (ID 13008902), nos termos do art.906, parágrafo único, CPC/2015..
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, 06 de agosto de 2018. Juiz José Ribamar Serra Titular da 3ª Vara Cível respondendo pela 1ª Vara Cível Portaria CGJ – 4101/2018 A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 16 de novembro de 2021.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
16/11/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2020 00:04
Juntada de Informações prestadas
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21/09/2018 16:10
Juntada de petição
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07/08/2018 15:53
Juntada de protocolo
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07/08/2018 15:19
Juntada de Alvará
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06/08/2018 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2018 15:49
Conclusos para decisão
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24/07/2018 18:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2018 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2018.
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24/07/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2018 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/07/2018 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2018 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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12/06/2018 09:54
Juntada de Certidão
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11/06/2018 17:50
Juntada de Certidão
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07/06/2018 15:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2018 19:19
Outras Decisões
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01/02/2018 17:42
Conclusos para despacho
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01/02/2018 17:34
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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01/02/2018 17:31
Juntada de Certidão
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30/11/2017 12:19
Declarada incompetência
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06/10/2017 09:41
Conclusos para decisão
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06/10/2017 09:40
Juntada de termo
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06/10/2017 09:39
Juntada de Certidão
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05/10/2017 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2017 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2017 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2017 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2017 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/10/2017 23:59:59.
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03/10/2017 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2017 00:30
Publicado Intimação em 12/09/2017.
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12/09/2017 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2017 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2017 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2017 15:27
Conclusos para decisão
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02/08/2017 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2018
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ficha Financeira • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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