TJMA - 0840844-44.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 14:57
Baixa Definitiva
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16/05/2023 14:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/05/2023 14:56
Juntada de termo
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16/05/2023 14:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/05/2023 16:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/01/2022 23:59.
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08/05/2023 16:49
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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10/11/2022 18:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/11/2022 14:29
Juntada de Certidão
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10/11/2022 13:38
Juntada de Certidão
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10/11/2022 13:36
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:59
Juntada de Certidão
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07/10/2022 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/10/2022 23:59.
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16/09/2022 10:01
Juntada de petição
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15/09/2022 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 12:01
Desentranhado o documento
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13/09/2022 11:56
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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13/09/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 05:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 18:18
Recurso Especial não admitido
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02/09/2022 13:23
Conclusos para decisão
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02/09/2022 13:23
Juntada de termo
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02/09/2022 12:54
Juntada de contrarrazões
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01/08/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 10:06
Juntada de Outros documentos
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01/08/2022 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/08/2022 10:02
Juntada de Certidão
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01/08/2022 09:54
Juntada de recurso especial (213)
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26/07/2022 02:26
Publicado Acórdão (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2022 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2022 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2022 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/07/2022 23:59.
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30/06/2022 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 18:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2022 14:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2022 19:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/02/2022 23:59.
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19/01/2022 10:22
Juntada de petição
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18/12/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0840844-44.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS EMBARGANTE: ISMAEL DA SILVA BRITO ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA 9.150) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em homenagem ao contraditório, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 183), apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do disposto no artigo 1.023, §2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 16 de dezembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/12/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2021 11:47
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/11/2021 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 01/11/2021 A 08/11/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0840844-44.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: ISMAEL DA SILVA BRITO ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA 9.150) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
ESCALONAMENTO VENCIMENTOS PROFESSORES.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA nº 18.193/2018.
ALEGAÇÃO DE CONFLITOS DE COISAS JULGADAS EM RELAÇÃO ÀS TESES FIRMADAS NOS INCIDENTES DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018 E 30.287/2016.
DESCABIMENTO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE EXEQUENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva.
II.
A decisão atacada atendeu aos parâmetros elencados no título executivo e aplicou a tese firmada no incidente de assunção de competência acima citado.
III.
Da simples leitura das teses conclui-se a inexistência de conflito de coisas julgadas, haja vista que no IAC nº 30.287/2016 tão somente estabeleceu que haveria a extinção dos processos de execução embasados no Mandado de Segurança nº 20.700/2004 devendo prevalecer o título executivo oriundo da ação ordinária nº 14.440/2000 para, justamente, suplantar o conflito de coisas julgadas havido entre essas duas ações.
Nesse sentir, não há de se falar em conflito de coisas julgadas nos julgamentos dos dois incidentes de assunção de competência.
IV.
Desse modo, depreende-se que o início dos cálculos deve ser considerado o período de fevereiro de 1998, data início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço público em momento posterior ao período em comento.
No mesmo sentido, como termo final das diferenças remuneratórias deve coincidir com a edição da lei 8.186/2004.
Portanto, diante do acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que a exequente somente ingressou na carreira pública de magistério do Estado do Maranhão em 13.06.2011 (Id. 113017188), momento posterior a reestruturação da carreira, razão em impõe-se o entendimento de ausência de legitimidade da parte autora, ora apelante, para atuar no presente feito.
V.
Sentença mantida.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/11/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:24
Conhecido o recurso de ISMAEL DA SILVA BRITO - CPF: *34.***.*55-04 (REQUERENTE) e não-provido
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08/11/2021 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 10:44
Juntada de petição
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04/11/2021 09:47
Juntada de petição
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15/10/2021 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2021 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2021 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2021 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2021 01:54
Decorrido prazo de ISMAEL DA SILVA BRITO em 19/08/2021 23:59.
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18/08/2021 10:23
Juntada de parecer do ministério público
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12/08/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 12:30
Recebidos os autos
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07/07/2021 12:30
Conclusos para despacho
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07/07/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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