TJMA - 0817826-55.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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14/03/2024 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:17
Juntada de contrarrazões
-
21/02/2024 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIA RIBEIRO MIRANDA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:53
Decorrido prazo de COMPENORTE COMPENSADOS DO NORTE LTDA em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 14:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/02/2024 20:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
23/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
23/01/2024 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2021 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 02:48
Decorrido prazo de ANTONIA RIBEIRO MIRANDA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 02:48
Decorrido prazo de COMPENORTE COMPENSADOS DO NORTE LTDA em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 20:14
Juntada de contrarrazões
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02/12/2021 03:17
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2021.
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02/12/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:03
Decorrido prazo de ANTONIA RIBEIRO MIRANDA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:46
Decorrido prazo de COMPENORTE COMPENSADOS DO NORTE LTDA em 08/11/2021 23:59.
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22/10/2021 16:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2021 21:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/10/2021 10:47
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 10:27
Juntada de malote digital
-
09/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0817826-55.2020.8.10.0000.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO (A) (S): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB SP 327.331) E OUTROS.
AGRAVADO: COMPENORTE – COMPENSADOS NORTE LTDA.
E OUTRA.
ADVOGADO (A): MIZZI GOMES GEDEON (OAB MA 14.371) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE BLOQUEIO E LEVANTAMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STJ NO PROCESSO PRINCIPAL.
PREJUDICIALIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM 1º GRAU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO SEM INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I- A superveniência de decisão do Colendo STJ, retirando o efeito suspensivo da decisão agravada a torna sem efeito, acarretando perda superveniente do objeto do agravo de Instrumento, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o julgamento deste recurso.
II - A prejudicialidade do recurso tem como consequência o seu não conhecimento por ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse processual.
III - Recurso prejudicado, sem interesse do Ministério Público.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A. em face da decisão da MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu a impugnação, de id. 34428969, e mantida pela decisão de id. 37513918.
Em síntese, alega o presente recurso é interposto contra a r. decisão do cumprimento de sentença originário, que rejeitou a impugnação à penhora oferecida pelo ora agravante (Doc. 2), convertendo-se o multimilionário montante bloqueado eletronicamente (R$ 3.946.238,18) em penhora (Doc. 3), bem como indeferiu o pedido de condicionamento do levantamento dos valores ao oferecimento de caução idônea e suficiente.
Afirma que merece ser reformada na medida em que o valor que os ora agravados pretendem executar com o cumprimento de sentença originário se mostra em total descompasso com os critérios estabelecidos pelo título executivo judicial transitado em julgado, sendo certo que, por serem matérias de ordem pública, não há que se falar em preclusão no que se refere a erros materiais e de cálculos Alega que não há nulidade das intimações, eis que foi efetivamente oportunizado se manifestar quando da fixação do quantum debeatur durante a liquidação de sentença procedida na ação revisional que resultou no cumprimento de sentença originário.
Afirma ainda que qualquer levantamento de valores deve ser condicionada à caução idônea e suficiente para indenizar os Agravados.
Cita os fundamentos da sentença da ação de conhecimento, questionando o valor das duplicatas ao quantum debeatur, bem como a restituição em dobro do que fora cobrado a maior – sem que a r. sentença transitada em julgado a tivesse determinado.
Questiona ainda o valor apurado pela Contadoria Judicial do Fórum da Comarca de Imperatriz, após interposição de embargos de declaração, por parte da empresa Agravada.
Corrobora dizendo que o valor não seria R$ 4.899.472,39 (quatro milhões, oitocentos e noventa e nove mil, quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), sendo que foi reduzido para R$ 300.520,60 (trezentos mil, quinhentos e vinte reais e sessenta centavos).
Alega que não existe preclusão para a rediscussão dos cálculos, tendo em vista que a matéria é de ordem pública.
Além disso, registra que houve condenação além dos limites propostos e em flagrante excesso à determinação do disposto na respeitável sentença transitada em julgado, ofendendo a coisa julgada.
Questiona também a ausência de condenação em dobro e duplicadas não comprovadas.
Por último, diz que o Judiciário deve ser exercer o poder geral de cautela e exigir a prestação de caução no presente caso, bem como rediscute as nulidades das intimações, o que teria causado cerceamento de defesa.
Diz ainda que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, principalmente o risco de dano irreparável e de difícil reparação.
Ao final requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para que a decisão agravada não produza efeitos e, ao final, o provimento do recurso, para acolher a impugnação à impugnação ao cumprimento de sentença.
Anexou documentos.
Em decisão de id. 8602642, não foi conhecido o recurso.
Agravo interno juntado no id. 9179371.
Contrarrazões ao agravo interno no id. 9356453.
Contrarrazões no id. 9399657.
Despacho no id. 11834657, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público.
O Ministério Público não demonstrou interesse no feito. É o relatório.
DECIDO.
Conheço o presente agravo interno interposto no agravo de instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A questão central deste recurso versa sobre a decisão do MM.
Juiz de base que, contrariando acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0806252-35.2020.8.10.0000, determinou o levantamento de importância inferior ao descrito na decisão colegiada, a qual foi homologada pelo próprio Juízo recorrido.
No caso em tela, vislumbra-se claramente a perda do objeto do presente recurso, tendo em vista que o Colendo STJ já proferiu julgamento do recurso especial protocolizado no Agravo de Instrumento n. 0806252-35.2020.8.10.0000, inclusive retirando o efeito suspensivo concedido.
Vejamos a parte dispositiva da decisão do Tribunal Superior: RECURSO ESPECIAL Nº 1936530 - MA (2021/0134110-4) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331 RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097 RAFAELLA MAVROPOULOS OLIVEIRA TUDE - RJ210997 BERNARDO RASMUSSEN PAIXÃO - RJ220592 RECORRIDO : COMPENORTE COMPENSADOS DO NORTE LTDA RECORRIDO : ANTONIA RIBEIRO MIRANDA ADVOGADO : MIZZI GOMES GEDEON - MA014371 Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, julgando, ainda, prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de maio de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator Desta feita, o próprio despacho proferido pelo MM.
Juiz a quo pela nova realidade trazida pela decisão do colendo STJ.
Desta forma, entendo que este Agravo foi alcançado pela ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal da Agravante, uma vez que a superveniência de decisão superior, no bojo da ação principal, torna sem nenhum efeito a decisão agravada. É de bom alvitre informar que a nova decisão a ser proferida na execução reclamará a interposição de novo recurso de Agravo, na forma do art. 1.015 do CPC.
Com relação ao tema, esta Corte de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIENCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA DE MÉRITO.
NÃO CONHECIMENTO do RECURSO.
I - A superveniência de sentença de mérito torna sem efeito a decisão interlocutória agravada, acarretando perda superveniente do objeto do agravo de Instrumento, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o julgamento deste recurso.
II - A prejudicialidade do recurso tem como conseqüência o não seu conhecimento por ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse processual.
III - Recurso não conhecido à unanimidade. (Acórdão 705502007, Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, 21/01/2008, Primeira Câmara Cível) Pelo exposto, julgo pela prejudicialidade do recurso de Agravo, face à perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 07 de outubro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora. -
07/10/2021 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 12:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e ANTONIA RIBEIRO MIRANDA - CPF: *24.***.*62-87 (AGRAVADO)
-
22/09/2021 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/09/2021 13:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
31/08/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2021 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2021.
-
31/08/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0817826-55.2020.8.10.0000.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO (A) (S): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB SP 327.331) E OUTROS.
AGRAVADO: COMPENORTE – COMPENSADOS NORTE LTDA.
E OUTRA.
ADVOGADO (A): MIZZI GOMES GEDEON (OAB MA 14.371) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Cumpra-se o requerimento da Procuradoria-Geral de Justiça, para que os autos sejam remetidos ao procurador Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de agosto de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
27/08/2021 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2021 15:00
Juntada de parecer
-
06/07/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2021.
-
05/07/2021 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 01:03
Decorrido prazo de COMPENORTE COMPENSADOS DO NORTE LTDA em 02/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 09:41
Juntada de petição
-
18/02/2021 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/02/2021 09:53
Juntada de contrarrazões
-
05/02/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 05/02/2021.
-
04/02/2021 00:53
Decorrido prazo de ANTONIA RIBEIRO MIRANDA em 02/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:53
Decorrido prazo de COMPENORTE COMPENSADOS DO NORTE LTDA em 02/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0817826-55.2020.8.10.0000.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO (A) (S): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB SP 327.331) E OUTROS.
AGRAVADO: COMPENORTE – COMPENSADOS NORTE LTDA.
E OUTRA.
ADVOGADO (A): MIZZI GOMES GEDEON (OAB MA 14.371) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Agravo Interno de id. 9179371.
Em cumprimento aos arts. 1.021 do CPC e 539 do RITJMA, determino a intimação da parte Agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de fevereiro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
03/02/2021 23:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/02/2021 18:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
10/12/2020 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 10/12/2020.
-
10/12/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 22:59
Juntada de malote digital
-
07/12/2020 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 08:56
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
-
02/12/2020 00:24
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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