TJMA - 0800752-09.2019.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2021 22:36
Arquivado Definitivamente
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11/06/2021 22:35
Transitado em Julgado em 11/05/2020
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02/03/2021 10:32
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 26/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:34
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 08:52
Juntada de petição
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09/02/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0800752-09.2019.8.10.0069 AUTOR: FRANCISCO MANOEL DA SILVA REU: JULIO CESAR MACHADO PEREIRA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384 e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado do(a) REU: WESLEY MACHADO CUNHA - MA9700-A, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos em correição.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO MANOEL DA SILVA, contra sentença proferida por este Juízo nos autos da Ação de Cobrança, alegando contradição, considerando que no ID 22348827 - pág. 5, haveria o endosso da empresa no verso do cheque, o que daria legitimidade ao autor.
Os embargos foram interpostos no prazo legal (certidão de ID nº 3856815). É o relatório.
Decido.
Os embargos não devem ser acolhidos.
Conforme dispõe o art. 1.022, do CPC/2015 e art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, o que não se verificou no julgado em comento.
Isso porque a sentença embargada solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, deixando claro os fundamentos em que foi firmado seu convencimento, em perfeita consonância com a legislação aplicável à espécie, de modo que ainda que não se pronuncie especificamente sobre todos os fundamentos suscitados pelas partes, decide todas as questões postas à apreciação.
Com efeito, não há qualquer comprovação de que a assinatura constante do verso do cheque seja do representante da empresa.
Frise-se que é clara a intenção do recorrente em rediscutir matéria devidamente abordada e decidida na sentença embargada, consubstancia-se em mera insatisfação com o resultado da demanda, sendo incabível a via dos embargos de declaração, a reapreciação do mérito.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração, e os rejeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araioses, 18 de janeiro de 2021.
MARCELO FONTENELE VIEIRA JuIz de direito titular da 1ª Vara Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 8 de fevereiro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
08/02/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/01/2021 10:30
Conclusos para decisão
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14/01/2021 10:30
Juntada de Certidão
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02/12/2020 07:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR MACHADO PEREIRA em 01/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 17:22
Juntada de petição
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24/11/2020 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2020 07:45
Juntada de diligência
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06/08/2020 10:30
Expedição de Mandado.
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13/07/2020 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2020 07:07
Juntada de diligência
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24/05/2020 04:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR MACHADO PEREIRA em 18/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 04:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR MACHADO PEREIRA em 18/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 01:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR MACHADO PEREIRA em 08/05/2020 23:59:59.
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16/03/2020 09:26
Expedição de Mandado.
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16/03/2020 09:24
Juntada de Ato ordinatório
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12/03/2020 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2020 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2020 08:31
Juntada de diligência
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04/03/2020 10:45
Juntada de Certidão
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27/02/2020 15:06
Juntada de embargos de declaração
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27/02/2020 14:19
Expedição de Mandado.
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27/02/2020 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 10:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/09/2019 09:37
Conclusos para julgamento
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06/09/2019 03:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR MACHADO PEREIRA em 05/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DA SILVA em 05/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 11:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/09/2019 10:00 1ª Vara de Araioses .
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29/08/2019 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2019 10:27
Juntada de diligência
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29/08/2019 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2019 10:26
Juntada de diligência
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27/08/2019 08:26
Expedição de Mandado.
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27/08/2019 07:57
Juntada de petição
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27/08/2019 06:43
Juntada de Mandado
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26/08/2019 15:58
Expedição de Mandado.
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26/08/2019 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2019 15:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/09/2019 10:00 1ª Vara de Araioses.
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21/08/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 11:22
Conclusos para despacho
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12/08/2019 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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