TJMA - 0848079-62.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 23:39
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
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01/02/2024 01:37
Decorrido prazo de EMANUEL DENNER LIMA DE SENA ROSA em 31/01/2024 23:59.
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09/01/2024 09:40
Juntada de petição
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07/12/2023 01:19
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 21:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/11/2023 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/10/2023 11:06
Conclusos para decisão
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06/03/2021 01:11
Decorrido prazo de EMANUEL DENNER LIMA DE SENA ROSA em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 11:55
Juntada de petição
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10/02/2021 00:30
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0848079-62.2016.8.10.0001 AUTOR: EMANUEL DENNER LIMA DE SENA ROSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBSON JANIO DO NASCIMENTO COSTA - MA15644 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO DECISÃO VISTOS EM CORREIÇÃO Não obstante o julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, que versa sobre divergência acerca das execuções individuais de professores da rede estadual de ensino, lastreadas em título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva n° 14.440/2000, movida pelo SINPROESEMMA, bem como a possibilidade de aplicabilidade imediata da tese fixada, verifico que o mencionado incidente ainda não formou coisa julgada, encontrando-se pendente de apreciação de recurso especial.
Desse modo, considerando que o feito ainda se encontra em fase de liquidação e que a delimitação da abrangência do título executivo depende do trânsito em julgado do referido incidente, entendo cabível, como medida de cautela, e em observância aos princípios da economia processual e segurança jurídica, o sobrestamento do presente cumprimento de sentença até a solução definitiva da decisão recorrida, a fim de evitar a ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação aos demandantes.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
08/02/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 11:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/09/2019 15:54
Conclusos para despacho
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05/09/2019 15:53
Juntada de Certidão
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03/09/2019 04:59
Decorrido prazo de EMANUEL DENNER LIMA DE SENA ROSA em 02/09/2019 23:59:59.
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19/08/2019 10:21
Juntada de petição
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07/08/2019 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2019 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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31/07/2019 12:38
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/07/2019 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2019 16:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/02/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2017 17:18
Conclusos para decisão
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07/08/2017 17:18
Juntada de Certidão
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11/07/2017 18:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2017 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/02/2017 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2016 17:49
Conclusos para despacho
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31/07/2016 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2016
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão da Contadoria • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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