TJMA - 0857075-78.2018.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 18:44
Determinado o arquivamento
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25/04/2024 16:23
Conclusos para despacho
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12/04/2024 13:50
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:50
Juntada de decisão
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29/04/2022 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/02/2022 10:24
Juntada de petição
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24/02/2022 10:23
Juntada de contrarrazões
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20/12/2021 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 11:13
Juntada de Certidão
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08/12/2021 09:39
Decorrido prazo de JOSE REIS ROCHA VIEIRA em 07/12/2021 23:59.
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03/12/2021 11:36
Juntada de apelação
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16/11/2021 07:01
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857075-78.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA JOSE MOREIRA REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE REIS ROCHA VIEIRA - OAB/MA 6280 REU: CEDECON - CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DE CONHECIMENTOS E HABILIDADES- EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - OAB/MA 5746-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CEDECON - CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DE CONHECIMENTOS E HABILIDADES- EIRELI - ME contra sentença proferida em Id 44852723, alegando em síntese, haver omissão e contradição no julgado embargado.
Sustenta, em síntese, que a sentença embargada possui manifesta omissão e contradição.
Ao final, pedem que sejam acolhidos os presentes embargos reconhecendo a alegação de omissão, corrigindo os argumentos apresentados, dando-lhes provimento. É o relatório.
DECIDO. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
Nenhum desses casos está presente na sentença embargada que bem examinou a questão.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erros materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado é permitido corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, como é sabido, preclusões para o magistrado ou óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos, ora suscitados, refletem tão-somente o inconformismo do embargante com o decisum.
Com efeito, o embargante se insurge contra entendimento exposto por este juízo na sentença embargada que deu fim ao processo mediante decisão definitiva.
Como se percebe, a irresignação exprime apenas impugnação quanto à matéria de mérito, já dilucidada na referida decisão.
Porém, se bem observado, como dito acima, a omissão/contradição suscitada não se enquadra nas alegações feitas pelo embargante, ou seja, a sentença hostilizada não deixou de se manifestar sobre nenhum ponto importante.
Nada, além disso, pode ser feito para atender as pretensões do embargante.
Além disso, ressalto, que, acolher os argumentos lançados pelo embargante importaria em verdadeira reapreciação do mérito do julgado, o que não é viável, haja vista inexistir qualquer erro material ou omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada a teor do art. 494 do CPC/2015.
Ademais, a reforma ou invalidação de sentença, pelo próprio órgão prolator, somente pode ocorrer nas hipóteses em que há previsão legal para o exercício do juízo de retratação e, por ser exceção à regra de análise do mérito recursal, não deve ser interpretada extensivamente.
Portanto, considerando que os embargos de declaração não conferem ao juízo a quo a prerrogativa de retratar-se dos termos da decisão antes prolatada, eventual error in judicando ou error in procedendo desafia a interposição do recurso específico, in casu o de apelação (CPC, art. 1.009), face o encerramento da jurisdição de primeiro grau com a prolação da sentença definitiva Nesse sentido colaciono acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que se ajusta perfeitamente ao caso sub judice: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA.
MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
ACLARATÓRIOS QUE SE REJEITAM. 1.
Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.
A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4.
Embargos de Declaração rejeitados." (TJAM.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0004184-50.2019.8.04.0000, MANAUS/AM.
Relatora: Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.
SESSÃO DO DIA 27/11/2019).
Considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, a via impugnativa em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca o embargante, vez que não há a constatação de quaisquer vícios apontados na sentença embargada.
Assim sendo, da revisão minuciosa da decisão, certo estou de que a pretensão do embargante não merece guarida.
Importa clarificar que a insatisfação do embargante com a conclusão da decisão resistida, por si só, não autoriza a interposição da medida aclaratória, haja vista que inexistem omissões, dúvidas, inconsistências ou contradições objetivas que resultem em vício ou imperfeição do julgado.
Desta forma, incabível é, em embargos declaratórios, rediscutir o mérito da decisão ou rever o decisum, reexaminando questões sobre as quais já houve pronunciamento fundamentado em matéria que não suscita mais qualquer tipo de controvérsia.
E, no caso, como já dito, inexiste contradição ou omissão a ser sanada, não cabendo ao embargante, evidentemente, ver proclamado, através do meio utilizado, o que considera injustiça decorrente do decisum, se nenhuma dúvida mais existe para o julgador quanto à resolução do processo e a satisfação da prestação jurisdicional reivindicada.
Por fim, apesar das alegações do embargante, como dito acima, não há que se falar mais em qualquer preterição de seus direitos, em razão de contradição ou omissão na sentença embargada, restando claro que o embargante pretende rediscutir matéria já debatida e decidida, para amoldar o julgado a seus próprios interesses, como desejo veemente de inconformação à evidência dos elementos probatórios, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos, contudo os REJEITO para manter incólume a sentença vergastada, visto que, na forma da regra processual vigente, não se destinam ao fim pretendido pelo embargante, razão pela qual não podem postergar a extinção de processo que já cumpriu sua finalidade como instrumento pacífico de solução de conflito de interesses entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, 09 de novembro de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
11/11/2021 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2021 08:21
Conclusos para decisão
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24/06/2021 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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24/06/2021 17:30
Juntada de contrarrazões
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23/06/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 10:22
Conclusos para despacho
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26/05/2021 18:17
Decorrido prazo de JOSE REIS ROCHA VIEIRA em 25/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 18:56
Juntada de petição
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05/05/2021 02:10
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 20:55
Julgado procedente o pedido
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18/12/2019 10:54
Conclusos para julgamento
-
18/12/2019 10:54
Juntada de Certidão
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07/11/2019 14:07
Juntada de petição
-
07/11/2019 10:59
Juntada de petição
-
31/10/2019 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2019 12:16
Juntada de Ato ordinatório
-
31/10/2019 11:19
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 31/10/2019 09:00 8ª Vara Cível de São Luís .
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29/10/2019 11:46
Juntada de petição
-
28/10/2019 17:11
Juntada de petição
-
25/10/2019 11:07
Audiência instrução designada para 31/10/2019 09:00 8ª Vara Cível de São Luís.
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04/10/2019 17:08
Juntada de petição
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27/09/2019 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2019 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2019 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2019 01:54
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 12/09/2019 23:59:59.
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12/09/2019 17:51
Juntada de petição
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09/09/2019 11:24
Conclusos para despacho
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09/09/2019 11:24
Juntada de Certidão
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23/08/2019 08:46
Juntada de petição
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19/08/2019 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2019 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 10:28
Juntada de petição
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14/08/2019 15:58
Juntada de Certidão
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14/03/2019 19:25
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2019 10:24
Conclusos para despacho
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24/01/2019 18:27
Decorrido prazo de CEDECON - CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DE CONHECIMENTOS E HABILIDADES- EIRELI - ME em 22/01/2019 23:59:59.
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10/01/2019 17:34
Juntada de petição
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30/11/2018 11:17
Juntada de diligência
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30/11/2018 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2018 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2018 16:22
Expedição de Mandado
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21/11/2018 13:04
Publicado Despacho (expediente) em 21/11/2018.
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21/11/2018 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2018 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2018 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2018 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2018 09:15
Conclusos para decisão
-
31/10/2018 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Custas • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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