TJMA - 0801450-58.2020.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 10:18
Baixa Definitiva
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26/07/2022 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/07/2022 09:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2022 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:40
Decorrido prazo de BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:40
Decorrido prazo de SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:09
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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28/06/2022 00:09
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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28/06/2022 00:09
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 17:38
Conhecido o recurso de MARCUS VINICIUS MONTE PALMA MARQUES - CPF: *23.***.*02-82 (REQUERENTE) e provido em parte
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21/06/2022 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
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18/06/2022 22:59
Juntada de petição
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10/06/2022 00:23
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 10:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/06/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 16:33
Pedido de inclusão em pauta
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27/04/2022 13:21
Conclusos para despacho
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27/04/2022 13:21
Juntada de termo
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27/04/2022 13:20
Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/04/2022 13:22
Juntada de petição
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22/03/2022 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2022 00:47
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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21/03/2022 12:55
Juntada de petição
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18/03/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2022 19:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2022 13:19
Recebidos os autos
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14/02/2022 13:19
Conclusos para decisão
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14/02/2022 13:19
Distribuído por sorteio
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801450-58.2020.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARCOS VINÍCIUS MONTE PALMA MARQUES propôs AÇÃO DE ADEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BANCO DAYCOVAL S.A. Alega o autor que entrou em contato com o banco requerido para contratar empréstimo consignado onde foi oferecido empréstimo por meio do limite de cartão de crédito onde as parcelas seriam descontadas mês a mês do contracheque do requerente, como ocorre no empréstimo consignado. Entretanto, afirma que o custo efetivo total (CET) da operação não é especificado no momento da contratação do empréstimo, que apenas vem disposto na fatura do cartão, devendo assim ser aplicada a taxa média de juros estipulada pelo banco central para a operação, no mês 01/2019 a taxa média de juros é de R$ 1,69%. Com a inicial vieram os documentos. Citado, o requerido contestou o feito (ID 51394230). Apresentada réplica (ID 53181368). É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – MÉRITO Em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas a normas cogentes.
A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade. Desta forma, o pressuposto de validade do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, visando à produção de efeitos jurídicos.
Na verificação do negócio jurídico, pois, cumpre observar se houve uma declaração de vontade e se esta foi válida. Na hipótese dos autos, verifico que os agentes são capazes, o objeto do contrato é lícito, e a declaração de vontade emitida pela parte autora, conforme ressaltado na inicial, foi livre de vícios, até porque fez alusão à vantagem auferida no negócio, sustentando que nesta espécie de contratação os juros são mais baixos.
Portanto, não há que se falar em vício do consentimento. Com efeito, de início, releva destacar que o desconto combatido, denominado"Reserva de Margem Consignável" (RMC), possui respaldo legal. O art. 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015, assim preconiza: "Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS". O INSS, por sua vez, expediu a Instrução Normativa INSS/DC nº 121, de 1º de julho de 2005, alterada pela Instrução Normativa n. 25, de 07 de janeiro de 2008, que estabelece, expressamente, em seu art. 1º, a possibilidade de concessão de até dez por cento do valor do benefício para operações com cartão de crédito, como Reserva de Margem Consignável, exclusivamente para pagamentos das operações de crédito (inciso VI), observado o limite total de 30% do benefício (§ 2º). Ocorre que a parte requerida juntou aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes (ID 51394244), documento este que o autor não negou a autenticidade, constando expressamente nas cláusulas que se tratava de cartão de crédito consignado, bem como o valor do saque solicitado. O crédito solicitado pelo autor foi depositado em sua conta, conforme comprova o documento sob ID 51394235.
Além disso, tal fato é incontroverso, pois admitido na inicial. Como o crédito disponibilizado foi utilizado mediante saque, seguiram-se os descontos diretos em CONTRACHEQUE, nos estritos moldes ajustados. Não se cogita de venda casada (artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor),sequer apontando a parte autora qual seria o produto ou serviço que teve seu acesso condicionado à assinatura do pacto sub judice. Ao que parece, pretende-se, equivocadamente, desvencilhar o “cartão de crédito”, instrumento físico, da relação jurídica de financiamento que o pressupõe, para a qual ele serve de simples veículo. O contrato de “cartão de crédito” materializa mútuo como qualquer outra transação bancária, destacando-se, somente, pela maneira como os valores são utilizados pelo cliente, mediante saque ou compras diretas em estabelecimentos comerciais devidamente equipados. Se a parte autora, que não se declara analfabeta nem portadora de qualquer déficit de cognição ou consciência, em atitude que afronta o que se espera do homem médio, idoso ou não, não leu atentamente todo o conteúdo das minutas firmadas, deixando, negligentemente, de absorver informações claras, precisas e idôneas a conferir a plena compreensão das peculiaridades e limites da obrigação assumida, é integralmente sua a responsabilidade pela suposta falta de conhecimento técnico acerca dos rumos da relação. Portanto, não há perpetuidade. À parte autora basta pagar a integralidade da fatura para quitação, como, aliás, não poderia deixar de ser. Conjecturas acerca das razões do oferecimento desse tipo específico de empréstimo aos clientes, legalmente autorizado, reitere-se, fogem ao espectro de ingerência nas relações privadas autorizado pelo Código de Defesa do Consumidor, concernindo à própria organização das atividades da instituição financeira, faixa alvo de mercado, garantias esperadas, etc. Do mesmo modo, despiciendo perquirir os motivos que levaram o consumidor a procurar tal ou qual instituição financeira, assim como a, livre e conscientemente, aderir a tal ou qual forma de contratação, sobretudo por não se entrever qualquer sorte de vício a macular essa manifestação de vontade. Destarte, não obstante o posicionamento sacramentado pela Súmula 297, do E.
Superior Tribunal de Justiça, que possibilita a revisão geral do contrato independentemente de fato superveniente (artigo 6, V, do Código de Defesa do Consumidor), não incorreu a parte demandada em qualquer prática hábil a acarretar vantagem exagerada ou abusiva, capaz de submeter o consumidor a situação de desvantagem exagerada ou de encerrar ilegalidade que mereça exclusão judicial. Não há, por consequência, ato ilícito (artigo 940, do Código Civil) ou fato de produto ou serviço (artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de obrigação reparatória, de natureza material ou moral. Cabe salientar que o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos análogos, já se manifestou a respeito da legalidade deste tipo de contratação. Vejamos: "APELAÇÃO Ação ordinária cumulada com pedido indenizatório Alegação de desconhecimento do contrato Pedidos improcedentes - Pleito de reforma Impossibilidade Alegação de venda casada e abuso em face da hipossuficiência - Inovação recursal Questão não analisada Cartão de crédito com reserva de margem consignável Instituição financeira que coligiu aos autos o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado devidamente subscrito pelo autor Autorização para reserva de margem consignável Comprovante de transferência para conta do autor Montante descontado mensalmente que respeita o limite estabelecido pela Lei nº 13.172/2015 Banco que se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato extintivo do direito do requerente(artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil) Sentença mantida - Recurso não provido." (Relator(a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa;Comarca: Birigüi; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 05/06/2017; Data de registro: 08/06/2017). "DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.
C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR – Cartão de crédito com desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento - Autor que afirma não ter contratado cartão de crédito ou qualquer empréstimo com a instituição financeira – Documentos juntados aos autos que comprovam a existência da contratação de cartão de crédito, sua utilização e a regularidade dos descontos – Débito exigível - Sentença mantida.
Recurso não provido." (Relator(a): Marino Neto; Comarca: Presidente Prudente; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/08/2016; Data de registro:17/08/2016). "Declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com o pedido de ressarcimento por danos materiais e morais - Cartão de crédito - Lançamentos no valor mínimo da fatura em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário - Ausência de liquidação integral da dívida - Legitimidade dos descontos.
Recurso não provido."(Relator(a): César Peixoto; Comarca: Barretos; Órgão julgador: 38ªCâmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/12/2014; Data de registro: 19/12/2014). Assim, constata-se que as alegações da parte autora caem por terra, pois o requerido comprovou a contratação do empréstimo objeto da lide. Portanto, apurou-se que o empréstimo descontado do benefício da parte autora foi devidamente contratado por esta. Logo, é forçoso reconhecer que os descontos são realmente devidos, não havendo se falar em ilegalidade, muito menos em devolução dos valores descontados. Por fim, não há que se falar em prática abusiva por parte da ré e revisão contratual, pois, conforme já fundamentado, os descontos são devidos. O pedido também é improcedente no que diz respeito ao pleito de danos morais. A autora não provou a existência de maiores transtornos ou prejuízos sofridos, nem mesmo eventual desrespeito no tratamento que lhe foi dispensado, tratando-se de mero aborrecimento ou contratempo a que estão sujeitas as pessoas em sua vida comum. Demais, o ferimento de mera suscetibilidade não traduz dano, como proclamavam os romanos: de minimis non curat praetor! Tanto que advertia o professor Antonio Chaves: “propugnar pela ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade acerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros”. “O que configura e o que não configura dano moral? (…) ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias”. Nesse diapasão, apenas devem consistir em dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia, sendo que tais estados psicológicos são consequências e não causas do dano. Diante dos critérios de prudência, bom senso e da lógica do razoável balizados pela lição doutrinária acima invocada, entendo que, no caso em apreço, a conduta do requerido não configura ato capaz de ensejar a condenação pleiteada. IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2ºdo Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Pindaré-Mirim/MA, data do sistema JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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