TJMA - 0849902-95.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 12:31
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 12:30
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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16/12/2021 10:36
Audiência Admonitória realizada para 16/12/2021 09:00 8ª Vara Criminal de São Luís.
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16/12/2021 10:36
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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06/12/2021 07:14
Juntada de petição
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06/12/2021 07:10
Juntada de petição
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03/12/2021 16:21
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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02/12/2021 09:49
Juntada de Certidão
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01/12/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 13:53
Audiência Admonitória redesignada para 16/12/2021 09:00 8ª Vara Criminal de São Luís.
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01/12/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 12:41
Conclusos para despacho
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19/11/2021 09:10
Juntada de petição
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19/11/2021 04:32
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 09:40
Juntada de Certidão
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17/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 8ª Vara Criminal PROCESSO Nº 849902-95.2021.8.10.0001 Acordo de Não Persecução Penal relativo ao Inquérito Policial nº. 0000014-93.2021.8.10.0001 Indiciado: Wescley Campos Melo Advogado: Yasser Sousa Melo OAB/MA 17.555 Incidência Penal: Art. 54, “caput” 1ª parte da Lei n° 9.605/ 1998 c/c Art. 3º, incisos I e III, letras “A” e “E”, e inciso IV, da Lei n° 6938/1981, ambos c/c a NBR 10151/2019, e art. 225, §3° da CF/88.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal relativo ao Inquérito Policial nº. 0000014-93.2021.8.10.0001, instaurado pela Delegacia do 21º Distrito Policial em desfavor de Wesley Fran Santos Silva, para investigar suposta prática do crime tipificado no art. 54, “caput” 1ª parte da Lei n° 9.605/1998 c/c Art. 3º, incisos I e III, letras “A” e “E”, e inciso IV, da Lei n° 6938/1981, ambos c/c a NBR 10151/2019, e art. 225, §3° da CF/88.
No referido procedimento investigatório consta Relatório da autoridade policial, indiciando o investigado e representando pela decretação da sua prisão preventiva.
Com vista dos autos do inquérito, o órgão ministerial protocolou o presente acordo de não persecução penal, requerendo a sua homologação judicial, conforme parecer e documentos juntados nos IDs 55178893 e 55178901.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, passo à análise do pedido de prisão cautelar formulado pela autoridade policial, porquanto ainda não apreciado por este juízo.
No que tange à prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, devendo ainda haver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Tem cabimento em qualquer fase do inquérito policial, mediante representação da autoridade policial, nos termos do art. 311, do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, tenho que é desnecessária a decretação da prisão preventiva, considerando que o indiciado não responde a outros processos e o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
Desse modo, entendo que a decretação da prisão neste momento se torna desproporcional, não restando evidenciado, no presente caso, ameaça à ordem pública ou indícios de que o autuado irá furtar-se da aplicação da lei penal.
Além disso, na atual quadra pela qual passamos de pandemia do COVID-19, permitir que o indiciado permanecesse sob ergástulo, neste momento, seria ir na contramão da Recomendação 62 do CNJ, que estabeleceu orientações para evitar a propagação do coronavírus nos sistemas de justiça penal e socioeducativo, dispondo sobre reavaliação de prisões provisórias, excepcionalidade das prisões preventivas, dentre outros.
Outrossim, observo que o órgão ministerial firmou com o indiciado acordo de não persecução penal, conforme termo juntado no ID 55178901.
Desse modo, INDEFIRO O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DO INDICIADO WESCLEY CAMPOS MELO, com fulcro nos arts. 311 e 312 do CPP.
De outra parte, designo audiência judicial de homologação de Acordo de Não Persecução Penal, para o dia 02/12/2021, às 9:00 h, por meio da plataforma virtual (videoconferência).
Para a correta execução dos trabalhos nessa modalidade, o aludido ato processual será realizado através da solução tecnológica fornecida pelo TJMA e seus protocolos técnicos, na sala virtual deste Juízo.
Determino seja o indiciado mencionado ao final deste despacho intimado preferencialmente via WhatsApp, e, apenas caso não seja possível contato, através da Central de Mandados, para que se faça presente à sala virtual deste Juízo, a fim de ser ouvido, no endereço virtual do link a seguir: https://vc.tjma.jus.br/stela-cc8-212, devendo apresentar documento oficial com identificação por foto.
Caso haja necessidade de comunicação com esta unidade judicial, os interessados poderão fazer contato através do e-mail institucional [email protected] e/ou telefone/WhatsApp nº 3194-5539.
Indiciado: 1) WESCLEY CAMPOS MELO, com endereço informado no acordo de não persecução penal, sito a Rua Pau Brasil, 27, Itanhangá, Rio de Janeiro/RJ, CEP.: 22841406, telefone (98) 98508921.
Intime(m)-se.
Dê-se ciência ao MP e ao Defensor Público pelos meios regulares.
Junte-se cópia desta decisão ao respectivo Inquérito Policial, protocolado sob o nº. 0000014-93.2021.8.10.0001.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do Sistema. STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito Titular da 8ª Vara Criminal -
16/11/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 14:28
Audiência Admonitória designada para 02/12/2021 09:00 8ª Vara Criminal de São Luís.
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16/11/2021 12:25
Desacolhida de Prisão Preventiva
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03/11/2021 14:17
Conclusos para decisão
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03/11/2021 14:17
Desentranhado o documento
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03/11/2021 14:17
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 09:24
Conclusos para despacho
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27/10/2021 12:15
Distribuído por dependência
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27/10/2021 12:05
Juntada de petição criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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